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Aviso 1/81, de 12 de Março

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Sumário

Determina que o montante dos saldos das contas de depósitos à ordem abertas no Banco de Portugal, a que se refere o n.º 3.º do Aviso n.º 2/79, de 8 de Abril, seja elevado para 70%.

Texto do documento

Aviso 1/81

O Banco de Portugal, sob orientação do Ministro das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica e considerando o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º dessa mesma Lei Orgânica, determina que o n.º 3.º do Aviso 2/79, de 8 de Abril, publicado no Diário da República, n.º 100, de 2 de Maio de 1979, passe a ter a seguinte redacção:

3.º - 1 - O montante médio dos saldos das contas de depósitos à ordem abertas no Banco de Portugal em nome de instituições de crédito não deverá ser, em cada semana, inferior a 70% do valor mínimo das disponibilidades de caixa, calculado de harmonia com o disposto dos números anteriores.

2 - No último dia de cada mês, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante dos saldos das referidas contas de depósitos à ordem abertas no Banco de Portugal deverá ser, pelo menos, igual a 70% do valor mínimo global das disponibilidades de caixa, calculado de harmonia com o disposto no n.º 2 do n.º 1.º 3 - As caixas económicas ficam dispensadas do cumprimento do disposto nos anteriores n.os 1 e 2 sempre que os montantes mínimos aí referidos sejam inferiores a 700000$00.

Ministério das Finanças e do Plano, 5 de Março de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/12/plain-5864.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-02 - Aviso 2/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Determina os montantes relativos às disponibilidades de caixa das instituições de crédito e regras de valorimetria patrimonial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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