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Portaria 257/94, de 29 de Abril

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Sumário

Equipara as casas do povo e as cooperativas de educação ou ensino, sem fins lucrativos, às instituições particulares de solidariedade social em matéria de apoios financeiros para a realização de obras de construção, ampliação e remodelação dos equipamentos sociais, bem como de aquisição de edifícios e de equipamento fixo ou móvel.

Texto do documento

Portaria n.° 257/94

de 29 de Abril

Considerando que as normas reguladoras da cooperação entre os centros regionais de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social são também aplicáveis aos acordos a celebrar com as casas do povo e as cooperativas de educação ou ensino, constituídas por utentes ou seus representantes que, sem finalidade lucrativa, desenvolvam actividades de apoio social do âmbito da segurança social, nos termos do Despacho Normativo n.° 75/92, de 20 de Maio;

Considerando que, no que respeita aos apoios financeiros para obras de construção, ampliação e remodelação dos equipamentos sociais, bem como para aquisição de edifícios e de equipamento fixo ou móvel a suportar por dotações inscritas em PIDDAC da segurança social, a legislação existente (Portarias n.os 7/81, de 5 de Janeiro, e 138/88, de 1 de Março) é de aplicação restritiva às entidades que revistam a natureza de instituições particulares de solidariedade social;

Considerando a consagração constitucional do apoio do Estado ao sector cooperativo (artigo 86.° da Constituição da República), bem como a previsão legal desse apoio no artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 441-A/82, de 6 de Novembro, bem como em relação às casas do povo que, no âmbito dos seus fins próprios, prossigam acções com carácter social, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 246/90, de 27 de Julho:

Verifica-se a necessidade de consagrar expressamente a equiparação das casas do povo e das cooperativas de educação que, sem finalidade lucrativa, desenvolvam actividades de apoio social do âmbito da segurança social às instituições particulares de solidariedade social em matéria de apoios financeiros para a realização de obras de construção, ampliação e remodelação dos equipamentos sociais, bem como de aquisição de edifícios e de equipamento fixo ou móvel.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 202.°, alínea g), da Constituição:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.° As normas e critérios sobre apoios financeiros para a realização de obras de construção, ampliação e remodelação de equipamentos sociais do âmbito da segurança social, assim como a aquisição de edifícios e de equipamento fixo e móvel, a suportar por dotações inscritas em PIDDAC da segurança social constantes das Portarias n.os 7/81, de 5 de Janeiro, e 138/88, de 1 de Março, aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos pedidos de financiamento apresentados por casas do povo e cooperativas de educação ou ensino, sem finalidade lucrativa, constituídas por utentes ou seus representantes que desenvolvam actividades de apoio social do âmbito da segurança social.

2.° Os apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente diploma deverão constar de protocolos a celebrar entre as entidades beneficiárias e os centros regionais de segurança social da área da localização dos equipamentos, devendo tais protocolos integrar cláusulas respeitantes ao destino dos bens que tenham sido objecto de financiamento, no caso de cessação de actividades ou de extinção das instituições.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 28 de Março de 1994.

O Secretário de Estado da Segurança Social, Fernando Mário Teixeira de Almeida

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/04/29/plain-58628.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58628.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-31 - Portaria 1280/97 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece normas relativas aos procedimentos a observar nas empreitadas de obras a realizar no âmbito do Subprograma INTEGRAR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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