Decreto-Lei 106/94
de 23 de Abril
As contas consolidadas constituem um complemento das contas individuais, contribuindo para melhorar a informação financeira prestada pelas empresas aos sócios e a terceiros.
Nos termos do Código das Sociedades Comerciais, aquelas contas devem ser elaboradas e apresentadas para apreciação à assembleia geral no mesmo prazo (nos primeiros três meses do exercício seguinte) em que são apresentadas as contas anuais da empresa-mãe.
Ora, a complexidade técnica inerente à preparação do processo de consolidação e a consequente sobreposição que, em termos de prestação de contas, impende sobre as empresas consolidantes justifica o alargamento do prazo de aprovação das contas consolidadas, contribuindo, assim, para a melhoria da qualidade da informação financeira proporcionada pelas mesmas.
Para permitir uma alteração mais abrangente do regime da consolidação de contas constante do Código das Sociedades Comerciais, optou-se por consagrar em diploma avulso o regime aplicável ao exercício social do ano de 1993.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º As empresas obrigadas por lei à consolidação de contas, nos termos do Decreto-Lei 238/91, de 2 de Julho, e das disposições aplicáveis do Código das Sociedades Comerciais, poderão apresentar e apreciar, até 31 de Maio de 1994, os documentos respeitantes à prestação das contas consolidadas relativamente ao exercício social do ano de 1993.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Abril de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 31 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.