Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 106/94, de 23 de Abril

Partilhar:

Sumário

ALARGA O PRAZO DE APRESENTAÇÃO E APRECIAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS, POR PARTE DAS EMPRESAS A ISSO OBRIGADAS, NOS TERMOS DO ESTABELECIDO NO DECRETO LEI 238/91, DE 2 DE JULHO, E DAS DISPOSIÇÕES DO CODIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS, AS QUAIS PODERAO FAZE-LO ATE 31 DE MAIO DE 1994, RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO SOCIAL DO ANO DE 1993. ESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE ABRIL DE 1993.

Texto do documento

Decreto-Lei 106/94
de 23 de Abril
As contas consolidadas constituem um complemento das contas individuais, contribuindo para melhorar a informação financeira prestada pelas empresas aos sócios e a terceiros.

Nos termos do Código das Sociedades Comerciais, aquelas contas devem ser elaboradas e apresentadas para apreciação à assembleia geral no mesmo prazo (nos primeiros três meses do exercício seguinte) em que são apresentadas as contas anuais da empresa-mãe.

Ora, a complexidade técnica inerente à preparação do processo de consolidação e a consequente sobreposição que, em termos de prestação de contas, impende sobre as empresas consolidantes justifica o alargamento do prazo de aprovação das contas consolidadas, contribuindo, assim, para a melhoria da qualidade da informação financeira proporcionada pelas mesmas.

Para permitir uma alteração mais abrangente do regime da consolidação de contas constante do Código das Sociedades Comerciais, optou-se por consagrar em diploma avulso o regime aplicável ao exercício social do ano de 1993.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º As empresas obrigadas por lei à consolidação de contas, nos termos do Decreto-Lei 238/91, de 2 de Julho, e das disposições aplicáveis do Código das Sociedades Comerciais, poderão apresentar e apreciar, até 31 de Maio de 1994, os documentos respeitantes à prestação das contas consolidadas relativamente ao exercício social do ano de 1993.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Abril de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 31 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-02 - Decreto-Lei 238/91 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Estabelece normas relativas à consolidação de contas de sociedades, alterando o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 410/89 de 21 de Novembro, o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 403/86 de 3 de Dezembro e o Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei 262/86 de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda