Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 24/94, de 22 de Abril

Partilhar:

Sumário

Ratifica o Plano Director Municipal de Coimbra, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 24/94

A Assembleia Municipal de Coimbra aprovou, em 23 de Novembro de 1993, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência da referida aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Coimbra foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Coimbra com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, excepto no que respeita:

À conformidade dos valores de unidade mínima de cultura referidos na alínea d) do n.° 1 do artigo 6.° com o disposto no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho;

À conformidade do n.° 3 do artigo 7.° com o Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro;

À conformidade da expressão «e ou das entidades que têm a seu cargo a construção ou manutenção dos edifícios públicos respectivos», constante da parte final do n.° 4 do artigo 15.°, com o disposto nos Decretos-Leis n.os 21 875, de 18 de Novembro de 1932, e 34 993, de 11 de Outubro de 1945, que confere essa competência em exclusivo ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território;

À conformidade do n.° 5 do artigo 52.°, na parte em que se refere à Reserva Ecológica Nacional, com o Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro;

À conformidade do n.° 6 do artigo 61.° com o disposto no Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, com a redacção dada pela Lei n.° 18/91, de 12 de Junho;

À conformidade das alíneas b), c), d) e e) do n.° 3 do artigo 64.° com o disposto no Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.° 25/92, de 31 de Agosto;

À conformidade do artigo 72.° com o disposto nos Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro.

Por outro lado, dada a revogação do Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março, pelo Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, a remissão constante do articulado do regulamento deve considerar-se efectuada para o último dos diplomas citados.

Há ainda a referir que a legalização dos estabelecimentos industriais prevista no n.° 5 do artigo 34.° deve ser efectuada de acordo com a legislação em vigor sobre esta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 282/93, de 17 de Agosto, e o Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto.

Importa referir também que o Plano Director Municipal apenas pode ser modificado pelas formas previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, designadamente através de planos de pormenor e de planos de urbanização.

Não existe, assim, a figura de «estudos de conjunto» prevista no artigo 70.° do regulamento, pelo que a faculdade prevista neste artigo apenas pode ser exercida através dos instrumentos de planeamento acima referidos.

Mais se refere que o plano de pormenor referido no n.° 5 do artigo 7.° implica uma alteração ao Plano Director Municipal e à demarcação da Reserva Ecológica Nacional, pelo que está sujeito a ratificação e aos demais trâmites e formalidades legais, designadamente ao disposto no Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, no que se refere à alteração da Reserva Ecológica Nacional.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes das plantas de condicionantes, as quais, embora não sejam publicadas, constituem elementos fundamentais do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, bem como os Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, 93/90, de 19 de Março, 213/92, de 12 de Outubro, 21 875, de 18 de Novembro de 1932, 34 993, de 11 de Outubro de 1945, 100/84, de 29 de Março, 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro;

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Coimbra.

2 - Excluir de ratificação os valores de unidade mínima de cultura para terrenos de regadio e de sequeiro referidos na alínea d) do n.° 1 do artigo 6.°, o n.° 3 do artigo 7.°, a expressão «e ou das entidades que têm a seu cargo a construção ou manutenção dos edifícios públicos respectivos» constante da parte final do n.° 4 do artigo 15.°, o n.° 5 do artigo 52.°, na parte em que se refere à Reserva Ecológica Nacional, o n.° 6 do artigo 61.°, as alíneas b), c), d) e e) do n.° 3 do artigo 64.° e o artigo 72.° do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Fevereiro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Coimbra

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objectivo, âmbito e vigência

1 - O presente Regulamento é parte integrante do Plano Director Municipal de Coimbra, adiante designado por Plano, e tem por objecto estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo em todo o território do município de Coimbra.

2 - O Plano deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, nos termos da lei vigente.

Artigo 2.°

Composição

1 - O presente Regulamento é complementado pelos seguintes cartogramas, que, deste modo, integram o Plano:

a) Cartograma n.° 1 - Planta de ordenamento - Síntese da área exterior à cidade de Coimbra (escala de 1:25 000);

b) Cartograma n.° 2 - Planta de ordenamento - Síntese da cidade de Coimbra (escala de 1:10 000);

c) Cartograma n.° 3 - Planta actualizada de condicionantes - Reserva Agrícola Nacional (escala de 1:25 000);

d) Cartograma n.° 4 - Planta actualizada de condicionantes - Reserva Ecológica Nacional (escala de 1:25 000);

e) Cartograma n.° 5 - Planta actualizada de condicionantes - Leitos e margens dos cursos de água, zona adjacente ao rio Mondego, matas nacionais, Paul de Arzila, jardins públicos e açude de Coimbra (escala de 1:25 000);

f) Cartograma n.° 6 - Planta actualizada de condicionantes - Monumentos nacionais, imóveis de interesse público, valores concelhios e edifícios públicos (escala de 1:10 000);

g) Cartograma n.° 7 - Planta actualizada de condicionantes - Protecção de infra-estruturas (escala de 1:25 000);

2 - O presente Regulamento tem ainda como anexos:

Anexo I - Critérios de servidão para o Aeródromo de Coimbra (escala de 1:25000);

Anexo II - «Limite do Centro Histórico da Cidade de Coimbra» (escala de 1:5000).

Artigo 3.°

Definições

Para efeito de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:

a) Leito do curso de água - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. O leito é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias sem transbordar para o solo natural habitualmente enxuto;

b) Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem das águas navegáveis ou flutuáveis tem a largura de 30 m. A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m;

c) Zona adjacente - área contígua à margem de um curso de água, que se estende até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência no período de um século (cheia dos 100 anos);

d) Zona da estrada - abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na estrada e os terrenos adquiridos para alargamento da faixa de rodagem, assim como parques de estacionamento e miradouros;

e) Plataforma da estrada - abrange a faixa de rodagem e as bermas;

f) Terreno - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;

g) Lote urbano, também designado por lote - o terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído, confinante com espaço público e destinado, por estudo de conjunto, a uma só construção;

h) Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição de lote urbano;

i) Área bruta de construção, também designada por Ab - o somatório de todas as áreas de pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, com excepção das áreas em cave destinadas a estacionamento ou a instalações técnicas; dos sótãos sem pé direito regulamentar para fins habitacionais, dos terraços e das varandas;

j) Cave - espaço enterrado total ou parcialmente, desde que obedeça cumulativamente às seguintes condições:

Nos alçados virados para o espaço público, a cota do plano inferior da laje de cobertura deverá estar, em média, a menos de 0,9 m acima da cota do terreno adjacente;

A cota do respectivo pavimento não poderá estar, em nenhum ponto, mais de 0,2 m acima da cota do terreno adjacente;

l) Índice de utilização - o quociente da área bruta de construção pela superfície do terreno ou da parte do terreno a que se aplica;

m) Alinhamentos - linha(s) e plano(s) que determina(m) a implantação das edificações;

n) Número de pisos de um edifício - número total de andares sobrepostos, com excepção dos sótãos (se estes corresponderem a um simples aproveitamento do vão da cobertura) e das caves;

o) Edifício - construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;

p) Obras de urbanização - abrangendo a preparação do terreno por meio de terraplanagens, a execução de infra-estrutura (designadamente arruamentos, redes de abastecimento de água, energia eléctrica, saneamento, gás, iluminação pública) e os arranjos exteriores dos espaços públicos.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e outras restrições

de utilidade pública ao uso dos solos

Artigo 4.°

Objectivo e identificação

1 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos, delimitadas na planta actualizada de condicionantes, regem-se pelo disposto no presente título e demais legislação aplicável. Têm como objectivo:

a) A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico;

b) A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal;

c) A preservação dos cursos de água e das linhas de drenagem natural;

d) A defesa e protecção do património cultural e ambiental;

e) O funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;

f) A execução das infra-estruturas programadas ou em projecto;

2 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos identificadas nos domínios do património natural, cultural e infra-estruturas básicas são designadamente as seguintes:

a) Leitos e margens dos cursos de água;

b) Zona adjacente ao rio Mondego a jusante do açude (ponte);

c) Reserva Ecológica Nacional (REN);

d) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

e) Reserva Natural do Paul de Arzila;

f) Matas Nacionais de Vale de Canas e Choupal;

g) Jardins públicos;

h) Açude de Coimbra;

i) Áreas sensíveis;

j) Monumentos nacionais e imóveis de interesse público;

k) Valores concelhios;

l) Edifícios públicos;

m) Emissários/colectores sob gestão pública;

n) Fossas sépticas de uso colectivo sob gestão pública;

o) Estações de tratamento de águas residuais (ETAR);

p) Adutoras/adutoras-distribuidoras sob gestão pública;

q) Captações de água;

r) Reservatórios de água;

s) Linhas eléctricas de alta tensão;

t) Gasoduto;

u) Instalações de recolha e tratamento de lixos;

v) Rede rodoviária nacional;

w) Rede rodoviária municipal principal;

x) Rede rodoviária municipal secundária;

y) Linha do Norte e ramal da Lousã;

z) Aeródromo Bissaya Barreto.

SECÇÃO I

Património natural

Artigo 5.°

Leitos e margens dos cursos de água

1 - Nos leitos, margens e numa faixa de 10 m para cada lado da linha de margem é interdito:

a) Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;

b) Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural;

c) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;

2 - Poderão ser autorizadas na faixa de 10 m para cada lado da linha da margem mediante parecer favorável da Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN):

a) Implantação de infra-estruturas indispensáveis ou a realização de obras de correcção hidráulica;

b) Instalação de equipamentos de lazer;

c) A instalação de edifícios que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados.

Artigo 6.°

Zona adjacente ao rio Mondego a jusante do açude-ponte

1 - Nesta zona é interdito:

a) Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com excepção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas;

b) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;

c) Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;

d) Dividir a propriedade rústica em áreas inferiores à unidade mínima de cultura (terrenos de regadio: arvenses 2 ha, hortícolas 0,5 ha; terrenos de sequeiro: 2 ha);

2 - Exceptua-se da interdição referida no número anterior, mas sujeita a parecer vinculativo da DGRN:

a) A implantação de infra-estruturas indispensáveis ou a realização de obras de correcção hidráulica;

b) A instalação de equipamentos de lazer.

Artigo 7.°

Reserva Ecológica Nacional

1 - É constituída no concelho de Coimbra pelas áreas demarcadas no cartograma publicado em anexo à Portaria n.° 6/93, de 5 de Janeiro.

2 - São proibidas as acções que se traduzam em:

a) Operações de loteamento;

b) Obras de urbanização;

c) Vias de comunicação e acessos;

d) Construção de edifícios;

e) Aterros e escavações;

f) Destruição do coberto vegetal e vida animal;

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior mas sujeito a prévio parecer favorável da delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais:

a) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data de entrada em vigor da Portaria n.° 6/93, de 5 de Janeiro;

b) As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;

c) A realização de acções de reconhecido interesse público, como tal reconhecido por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria;

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável:

a) Às áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, e respectiva legislação complementar;

b) Às operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral das Florestas;

5 - As áreas da REN, localizadas nas margens do rio Mondego entre a ponte da Portela a montante e a ponte do caminho de ferro a jusante, poderão ter uma «utilização condicionada» que terá de ser precedida de plano de pormenor, só podendo considerar os seguintes tipo de utilização e ocupação dos solos:

Ocupação com zona verde pública;

Ocupação com instalações de lazer e instalações desportivas ligadas a desportos fluviais e desportos ao ar livre.

Deverá ainda obedecer aos seguintes condicionalismos complementares:

a) Áreas de circulação, de estar e estacionar, quer para pessoas quer para veículos deverão ser providas de pavimentos permeáveis;

b) As áreas verdes deverão ser projectadas e conduzidas de forma a integrarem-se o mais possível na ambiência naturalizada específica das margens de uma zona húmida, como é o rio que as limita parcialmente;

c) Os edifícios a construir não devem ter mais de um piso e a respectiva cércea não pode exceder 5 m;

d) A superfície impermeável, cobertura de edifícios e piso dos campos de jogos, não deve exceder 10% da área do Plano de Pormenor da mancha;

e) É de evitar a grande concentração de campos de jogos, pelo que a área total dos campos de jogos não deve exceder 20% da superfície do Plano de Pormenor da mancha, e deverão ter uma implantação integrada e harmonicamente dispersa.

Artigo 8.° Reserva Agrícola Nacional 1 - É constituída no concelho de Coimbra pelas áreas demarcadas na planta actualizada de condicionantes.

2 - Os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente as seguintes:

a) Obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações;

b) Lançamento ou depósito de resíduos radioactivos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características do solo;

c) Despejo de volumes excessivos de lamas, designadamente resultantes da utilização indiscriminada de processos de tratamento de efluentes;

d) Acções que provoquem erosão e degradação do solo, desprendimento de terras, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos;

e) Utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos;

f) Modificações nos perfis pedológicos;

3 - Exceptuam-se da interdição referida no ponto anterior, mas estão sujeitas a prévio parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola, as utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN, quando se trate de:

a) Obras com finalidade exclusivamente agrícola quando integradas e utilizadas em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN ou, quando os haja, a sua implantação nestes inviabilize técnica e economicamente a construção;

b) Habitações para fixação, em regime de residência habitual dos agricultores em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN;

c) Habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelos Decretos-Leis n.os 196/89 , de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro;

d) Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica, economicamente aceitável, para o seu traçado ou localização;

e) Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de recuperação dos solos que seja aprovado;

f) Obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica;

g) Operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral das Florestas;

h) Instalações para agro-turismo e turismo rural, quando se enquadrem e justifiquem como complemento de actividades exercidas numa exploração agrícola;

i) Campos de golfe declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, desde que não impliquem alterações irreversíveis da topografia do solo e não se inviabilize a sua eventual reutilização agrícola.

Artigo 9.°

Reserva Natural do Paul de Arzila

1 - Na Reserva Natural do Paul de Arzila, criada pelo Decreto-Lei n.° 219/88, de 27 de Junho, e sem prejuízo do disposto neste decreto-lei é proibido:

a) Lançar águas residuais, industriais ou de uso doméstico, poluentes e não devidamente tratadas;

b) Captar ou desviar águas de forma que prejudique o nível normal das águas no Paul;

c) Caçar;

d) O sobrevoo por aeronaves circulando com o tecto de voo inferior a 200 m;

e) Fazer campismo fora dos locais a esse fim destinados, salvo com fins científicos devidamente autorizados pelo director da Reserva;

f) Transitar com quaisquer veículos, salvo em serviço da Reserva ou das explorações agrícolas situadas na sua área ou ainda por motivos imprevistos ou com autorização do pessoal afecto à Reserva;

2 - A proibição constante da alínea a) do número anterior é extensiva a áreas fora da Reserva em relação aos cursos de água que nela passem ou desagúem.

3 - Na área do núcleo central da Reserva é proibido:

a) Edificar, construir ou reconstruir quaisquer edificações ou equipamentos;

b) Enxugar quaisquer terrenos ou superfícies húmidas para além das que se encontravam a ser agricultadas à data da publicação do Decreto-Lei n.° 219/88, de 27 de Junho;

c) Alterar a morfologia do solo e áreas húmidas e fazer aterros ou depósitos de lixo ou sucata;

d) Fazer fogo;

e) Pescar;

f) Introduzir espécies zoológicas exóticas, domésticas ou não, salvo em casos excepcionais autorizados pelo director da Reserva, com fins científicos ou para restabelecimento do equilíbrio entre as espécies;

g) Cortar ou colher espécies botânicas não cultivadas, salvo a colheita de bunho feita de forma tradicional pela população local e introduzir espécies botânicas exóticas de cultivo ou silvestres;

4 - Na área de protecção da Reserva do Paul de Arzila dependem de autorização do seu director as actividades ou actos enunciados no n.° 3 deste artigo.

Artigo 10.°

Matas nacionais

Nas Matas Nacionais do Choupal e Vale de Canas ficam proibidas toas as acções não destinadas à protecção e valorização das matas para o recreio e lazer das populações, ordenamento florestal e acções de carácter científico ou ambiental.

Artigo 11.°

Jardins públicos

Nos jardins públicos, nomeadamente no Jardim Botânico, Parque de Santa Cruz, Parque Dr. Manuel Braga e Penedo da Saudade, são proibidas todas as acções de destruição do coberto vegetal e não destinadas à sua protecção e valorização para o recreio e lazer das populações.

Artigo 12.°

Açude de Coimbra

1 - O açude de Coimbra é classificado como albufeira protegida pelo Decreto Regulamentar n.° 2/88, de 20 de Janeiro.

2 - Nas margens da albufeira a montante da ponte de Santa Clara é interdita numa faixa de protecção de 50 m qualquer construção, salvo as excepções referidas no Decreto Regulamentar n.° 2/88, de 20 de Janeiro.

Artigo 13.°

Áreas sensíveis

1 - Todos os efluentes que drenem para áreas sensíveis (nomeadamente para o açude com particular atenção a montante das captações da Boavista e a Reserva do Paul de Arzila) deverão ser desviadas para jusante destas áreas ou objecto de um tratamento terciário.

2 - As águas pluviais descarregadas a montante das captações da Boavista deverão ser sujeitas a decantações para todas as novas urbanizações ou loteamentos (bacias de retenção).

SECÇÃO II

Património cultural

Artigo 14.°

Monumentos nacionais, imóveis de interesse público

e valores concelhios

1 - Todos os imóveis classificados dispõem genericamente de uma zona de protecção de 50 m, contados a partir dos limites exteriores dos imóveis sem prejuízo de disporem de uma zona especial de protecção.

2 - O licenciamento de quaisquer obras de alteração ou conservação em imóveis classificados, ou em fase de instrução do processo de classificação, deverá ser precedido da aprovação do respectivo projecto pelo Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

3 - Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução, em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico. Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes, ou para qualquer movimento de terras.

4 - Os pedidos de licenças de obras em edifícios classificados, ou em fase de instrução do processo de classificação e respectiva área de protecção, têm de ser elaborados e subscritos por arquitectos nos termos da legislação em vigor.

5 - Imóveis classificados e suas zonas de protecção (ZP):

a) Monumentos nacionais:

Cerca de Coimbra (Arcos de Almedina):

Localização: entre a Rua de Ferreira Borges e a Rua do Quebra-Costas;

Decreto de 16 de Junho de 1910;

Portaria n.° 2789, de 16 de Junho de 1921;

ZP, DG, 2.ª série, n.° 153, de 2 de Julho de 1960;

Igreja da Sé Velha (compreendendo o túmulo de D. Sesnando):

Localização: Largo da Sé Velha;

Decreto de 10 de Janeiro de 1907, publicado a 17 de Janeiro de 1907;

Decreto de 16 de Junho de 1910;

ZP, DG, 2.ª série, n.° 23, de 28 de Janeiro de 1957;

Mosteiro de Santa Cruz, compreendendo o túmulo de D. Afonso Henriques e D. Sancho I:

Localização: Praça de 8 de Maio;

Decreto de 10 de Janeiro de 1907, publicado a 17 de Janeiro de 1907;

Decreto de 16 de Junho de 1910;

ZP, DG, 2.ª série, n.° 44, de 21 de Fevereiro de 1958;

Igreja de São João das Donas:

Decreto n.° 7733, de 11 de Outubro de 1921;

ZP, DG, 2.ª série, n.° 44, de 21 de Fevereiro de 1958;

Jardim da Manga - tudo o que resta da arquitectura que compunha o motivo central do antigo claustro da Manga do Mosteiro de Santa Cruz de Coimbra, ou seja, o pequeno templo central e as quatro capelas que o rodeiam, bem como os tanques que os separam e ligam. O terreno livre do antigo claustro está integrado nesta classificação:

Decreto n.° 23 967, de 5 de Junho de 1934;

ZP, DG, 2.ª série, n.° 44, de 21 de Fevereiro de 1958;

Boletim, n.° 89, da DGEMN;

Igreja de São Salvador:

Localização: Largo de São Salvador;

Decreto de 16 de Junho de 1910;

Aqueduto de São Sebastião ou «Arcos do Jardim»:

Localização: Praça de João Paulo II;

Decreto de 16 de Junho de 1910;

Misericórdia de Coimbra:

Localização: Rua do Colégio Novo;

Decreto de 16 de Junho de 1910;

ZP, DG, 2.ª série, n.° 269, de 17 de Novembro de 1961;

Paço de Sub-Ripas:

Localização: Rua de Sub-Ripas;

Decreto de 16 de Junho de 1910;

ZP, DG, 2.ª série, n.° 269, de 17 de Novembro de 1961;

Torre de Anto:

Localização: Rua de Sub-Ripas;

Decreto n.° 26 141, de 10 de Dezembro de 1935;

ZP, DG, 2.ª série, n.° 269, de 17 de Novembro de 1961;

Mosteiro de Celas:

Localização: Largo de Celas;

Decreto de 16 de Junho de 1910;

ZP, DG, 2.ª série, n.° 7, de 9 de Janeiro de 1960;

Mosteiro de Santa Clara-a-Nova, compreendendo o túmulo da Rainha Santa Isabel, claustro e coros:

Localização: Alto de Santa Clara;

Decreto de 16 de Junho de 1910;

Decreto de 20 de Maio de 1911 (claustro e coros);

ZP, DG, 2.ª série, n.° 46, de 23 de Fevereiro de 1961;

ZP, DG, 2.ª série, n.° 259, de 4 de Novembro de 1968;

Mosteiro de Santa Clara-a-Velha:

Localização: Estrada das Lajes;

Decreto de 16 de Junho de 1910;

ZP, DG, 2.ª série, n.° 174, de 26 de Julho de 1954;

Museu Nacional Machado de Castro (antigo paço episcopal):

Localização: Largo do Dr. José Rodrigues;

Decreto de 16 de Junho de 1910;

Igreja de São Domingos (Capela-Mor), inacabada (Museu Nacional Machado de Castro):

Decreto de 16 de Junho de 1910;

Portais da extinta Igreja e Convento de Santa Ana (Museu Nacional Machado de Castro):

Decreto de 16 de Junho de 1910;

Portal do Colégio de São Tomás (Museu Nacional Machado de Castro):

Decreto de 16 de Junho de 1910;

Sé de Coimbra (Sé Nova):

Localização: antigo Largo da Feira;

Decreto de 16 de Junho de 1910;

Igreja de São Tiago:

Localização: Praça do Comércio (Praça Velha);

Portaria de 2 de Julho de 1908, publicada a 9 de Julho de 1908;

Decreto de 16 de Junho de 1910;

ZP, DG, 2.ª série, de 8 de Janeiro de 1960;

Paços da Universidade:

Localização: Cidade Universitária;

Decreto de 16 de Junho de 1910;

Igreja de São Marcos, compreendendo o túmulo dos Silvas:

Localização: São Marcos (freguesia de São Silvestre);

Decreto de 16 de Junho de 1910;

Cruzeiro de São Marcos:

Decreto de 16 de Junho de 1910;

Capela dos Reis Magos (retábulo do Altar-Mor, sacristia, casa do capítulo e claustro do Convento de São Marcos):

Decreto n.° 28 536, de 22 de Março de 1938;

Cidade dos Mouros ou Cidade da Mata de Antanhol:

Localização: freguesia de Antanhol;

Decreto n.° 32 973, de 18 de Agosto de 1943;

b) Imóveis de interesse público:

Rua da Sofia, no seu conjunto:

Decreto n.° 516/71, de 22 de Novembro;

Parque de Santa Cruz:

Localização: Praça da República;

Decreto n.° 251/70, de 3 de Junho;

Casa da Nau:

Localização: Gaveto da Rua das Esteirinhas com a Rua do Correio;

Decreto n.° 43 073, de 14 de Julho de 1960;

Igreja de Santo António dos Olivais, com adro, escadaria e capelas:

Localização: Largo do Padre Estrela Ferraz;

Decreto n.° 45 327, de 25 de Outubro de 1963;

Casa do Bispo (ficando abrangidos os azulejos existentes na mesma casa):

Localização: Quinta de São Martinho ou Quinta do Bispo;

Decreto n.° 47 508, de 24 de Janeiro de 1967;

Elementos mais representativos existentes na Quinta das Lágrimas:

Localização: Estrada das Lages;

Decreto n.° 129/77, de 29 de Julho;

Pelourinho de Coimbra (resta a grimpa de ferro):

Localização: Arquivo Histórico Municipal;

Decreto n.° 23 122, de 11 de Outubro de 1933;

c) Imóveis de valor concelhio:

Capela do Espírito Santo (Eiras):

Localização: Eiras;

Decreto n.° 28/82, de 26 de Fevereiro;

6 - Imóveis em fase de instrução do processo de classificação:

Colégio de São Jerónimo:

Localização: Largo de D. Dinis;

Edifício do Chiado:

Localização: Rua de Ferreira Borges;

Igreja do antigo Colégio de Santo António da Pedreira:

Localização: Rua de Guilherme Moreira;

Igreja Paroquial de Castelo Viegas:

Localização: freguesia de Castelo Viegas;

Igreja Paroquial de São Paulo Frades:

Localização: freguesia de São Paulo Frades;

Quinta das Canas:

Localização: freguesia de Santa Clara;

Gruta dos Alqueves:

Localização: Almas de Freire, freguesia de Santa Clara;

Jardim Botânico da Universidade de Coimbra:

Localização: Alameda de Júlio Henriques;

Igreja do Antigo Colégio de Santo António da Estrela:

Localização: Rua de Fernandes Tomás;

Prédio e casa de habitação:

Localização: Largo do Romal, 2, freguesia de São Bartolomeu;

Canforeira na antiga Escola de Regentes Agrícolas;

Área monumental da cidade de Coimbra;

Capela de Nossa Senhora da Conceição (Santa Clara);

Capela de Santa Catarina;

Capela de Nossa Senhora do Loreto;

Capelas na Igreja de Santa Cruz (antigas);

Edifícios dos museus em Coimbra - Museu de História Natural, Largo do Marquês de Pombal;

Edifícios das repúblicas de Coimbra;

Imóvel em Banhos Secos;

Igreja da Graça;

Igreja paroquial (século XVIII) - Almalaguês;

Salvaguarda dos restos da abóbada da Igreja de São Bento.

Artigo 15.°

Edifícios públicos

1 - Todos os edifícios públicos poderão dispor de uma zona de protecção definida caso a caso, se a entidade que tiver a seu cargo a construção e gestão desses edifícios o solicite à Direcção-Geral do Ordenamento do Território.

2 - Os edifícios públicos com zonas de protecção são os seguintes:

a) Escolas:

Escola do Magistério Primário;

Escola Secundária de Avelar Brotero;

Escola Secundária de José Falcão;

Liceu misto de Coimbra (Escola Secundária de D. Duarte);

Escola Secundária da Infanta D. Maria;

b) Equipamento de saúde:

Instituto Maternal;

Hospital de Sobral Cid;

c) Defesa nacional:

Quartel da Guarda Nacional Republicana (Cumeada);

Quartel de Santana;

Quartel da Graça;

Posto radiotelegráfico militar;

Quartel-General;

Quartel de Santa Clara;

d) Outros:

Instituto Geofísico da Universidade de Coimbra;

Observatório Magnético do Instituto Geofísico;

Palácio da Justiça;

Cadeia Penitenciária;

Tutoria da Infância;

Observatório Astronómico da Universidade de Coimbra.

3 - Dispõem ainda de zona de protecção non aedificandi os restantes estabelecimentos escolares. Esta zona de protecção non aedificandi, no mínimo de 12 m diz respeito aos afastamentos mínimos que qualquer construção deve manter relativamente aos recintos onde se inserem os edifícios, e é instituída automaticamente com a aprovação da sua localização.

4 - Nas zonas de protecção de edifícios públicos, o licenciamento de quaisquer obras de construção ou reconstrução de edifícios particulares ficará sujeito à prévia aprovação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território e ou das entidades que têm a seu cargo a construção ou manutenção dos edifícios públicos respectivos.

5 - Nas zonas de protecção de edifícios públicos, os projectos de novas edificações deverão ser elaborados e subscritos por arquitectos nos termos da legislação em vigor.

6 - Edifícios públicos em fase de instrução do processo de criação de zona de protecção:

Hospital da Universidade de Coimbra.

SECÇÃO III

Infra-estruturas básicas

Artigo 16.°

Emissários/colectores sob gestão pública

1 - É interdita a execução de edificações numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados dos emissários/colectores sob gestão pública, salvo em casos devidamente justificados.

2 - É interdita fora das zonas residenciais a plantação de árvores, numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados dos emissários/colectores sob gestão pública. Nas zonas residenciais a faixa de respeito deverá ser analisada caso a caso, mediante projecto de arranjos exteriores não devendo, contudo, ser inferior a 1,5 m.

Artigo 17.°

Fossas sépticas de uso colectivo sob gestão pública

É interdita a execução de construções num raio de 50 m de qualquer fossa séptica de uso colectivo sob gestão pública, salvo em casos devidamente justificados.

Artigo 18.°

Estações de tratamento de águas residuais (ETAR)

É interdita a execução de edificações num raio de 200 m para a ETAR do Choupal e de 50 m para as restantes ETAR, salvo em casos devidamente justificados.

Artigo 19.°

Adutoras/adutoras-distribuidoras sob gestão pública

1 - É interdita a execução de edificações numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados das adutoras/adutoras-distribuidoras sob gestão pública, salvo em casos devidamente justificados.

2 - É interdita fora das zonas residenciais a plantação de árvores, numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados das adutoras/adutoras-distribuidoras sob gestão pública. Nas zonas residenciais a faixa de respeito deverá ser analisada caso a caso, mediante projecto de arranjos exteriores, não devendo contudo ser inferior a 1,5 m.

Artigo 20.°

Captações de água

1 - É interdita a execução de edificações numa faixa de respeito de 50 m, definida a partir dos limites exteriores da estação de tratamento de águas da Boavista. Esta faixa é estendida para 400 m, contada para montante dos furos de captação ao longo das margens do rio Mondego, sendo a sua largura de 50 m.

2 - Na vizinhança dos furos de captação de água serão definidos dois tipos de protecção, de modo a evitar, ou pelo menos reduzir os riscos de inquinação de água captada;

Uma faixa de protecção próxima, delimitada por vedação, com um raio de 50 m em torno da captação, onde é interdita qualquer construção, a entrada de animais ou pessoas estranhas ao serviço, à excepção do estritamente necessário de apoio à captação. Dentro desta faixa, não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas que possam originar infiltrações (para além do Mondego), fossas ou sumidouros de águas negras, habitações, instalações industriais, culturas adubadas ou estrumadas;

Uma faixa de protecção à distância, com pelo menos 200 m, onde não devem existir sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada, estações de fornecimento de combustíveis, captações na mesma formação aquífera, rega com águas negras e actividades poluentes;

3 - Interdito o despejo de lixo ou descarga de entulho nas faixas referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 21.°

Reservatórios de água

1 - É interdita a execução de edificações numa faixa de 15 m de largura definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios de água.

2 - É interdito o despejo de lixo ou a descarga de entulho e sucata na faixa referida no número anterior.

Artigo 22.°

Linhas eléctricas de alta tensão

1 - A edificação e a construção de vias sob linhas eléctricas de alta tensão deverão obedecer ao estipulado nos artigos 29.°, 91.° e 92.° do Decreto Regulamentar n.° 1/92, de 18 de Fevereiro.

2 - Os loteamentos deverão prever corredores de protecção às linhas de alta tensão existentes, ou que venham a ser construídas para alimentação dos postos de transformação previstos no respectivo projecto de infra-estruturas eléctricas.

3 - É interdita a instalação de recintos escolares e ou desportivos sob linhas aéreas de alta tensão.

4 - Na cidade de Coimbra e nos aglomerados e núcleos residenciais as infra-estruturas eléctricas deverão, em princípio, ser subterrâneas.

Artigo 23.°

Gasoduto

1 - É interdita a construção de qualquer tipo:

a) Numa faixa de terreno com a largura de 100 m, para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto até à laboração do projecto;

b) Numa faixa de terreno com a largura de 10 m para cada lado do eixo longitudinal, na fase de execução e após construção do gasoduto;

2 - É interdita numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto a plantação de árvores ou arbustos.

Artigo 24.°

Instalações de recolha e tratamento de lixos

É interdita a execução de edificações a menos de 200 m dos limites das instalações de recolha e tratamento de lixos.

Artigo 25.°

Rede rodoviária nacional

1 - É interdita a edificação:

a) Numa faixa de terreno com a largura de 200 m para cada lado do eixo da estrada até à elaboração do projecto;

b) Numa faixa de terreno com largura de 50 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 20 m da zona de estrada, na fase de execução e nas estradas já concluídas;

c) A menos de 40 m do limite da plataforma da auto-estrada, ramos de nós, ramais de acesso, praças de portagem e zonas de serviço e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada;

2 - Mediante prévio parecer favorável da Junta Autónoma de Estradas (JAE) poderão ser autorizadas excepções ao disposto no número anterior, nos casos seguintes:

a) Edificações a efectuar dentro das zonas residenciais e industriais;

b) Obras de ampliação ou modificação de edifícios já existentes, com o objectivo de os dotar de anexos, tais como instalações sanitárias e garagens (no caso de não constituírem perigo ou redução de segurança e eficácia da estrada). As obras só podem ser autorizadas quando não prejudiquem a visibilidade da estrada e quando não impliquem o aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios existentes, salvo se o aumento, a autorizar por um só vez não exceder 6 m;

c) Obras de ampliação de instalações industriais existentes, desde que não haja mudança de tipo de actividade e quando não houver alternativa de localização, prevendo-se todos os dispositivos para evitar perda de segurança e de eficácia da estrada;

3 - Ficam ainda condicionadas à observação de distâncias mínimas:

a) As vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes e muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros, nas zonas de visibilidade a menos de 6 m (estradas internacionais) ou 5 m (nas restantes estradas nacionais) da plataforma da estrada e nunca a menos de 1 m da zona da estrada, quando se trate de taludes de aterro, e de 2 m, no caso de taludes de trincheira. A altura das vedações não poderá exceder 0,9 m acima do terreno natural, podendo ser encimada por rede ou grade de ferro com mais de 0,5 m de altura, em terrenos de nível ou inferiores à plataforma da estrada. As vedações deverão integrar sebes vegetais de protecção às edificações. Está sujeito a aprovação e licenciamento da JAE o estabelecimento de vedações de carácter não removível desde os limites fixados nesta alínea até mais 5 m para dentro da propriedade que confina com a estrada;

b) As construções simples, de interesse agrícola, tais como tanques nas zonas de visibilidade ou a distância inferior às indicadas para as vedações;

c) As instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, e ainda igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, nas zonas de visibilidade e a uma distância de 70 m do limite da plataforma da auto-estrada e estradas internacionais e 50 m do limite da plataforma das restantes estradas nacionais e nunca a menos de 50 m da zona da auto-estrada;

d) Os depósitos de materiais para venda, nomeadamente estâncias e depósitos de madeira - 50 m do limite da plataforma da estrada;

e) As feiras e mercados - 200 m do limite da zona da estrada;

f) A exposição e venda de artigos regionais ou agrícolas - 100 m do limite da zona da estrada;

g) Depósitos de sucata (nomeadamente de veículos) - 300 m do limite da zona da estrada devidamente acautelado o impacte visual a partir da via, através de sebes vivas ou outras;

4 - Acessos:

a) É proibido o estabelecimento de acessos aos itinerários principais e complementares a partir das propriedades marginais;

b) Nas restantes estradas poderão ser autorizadas ligações a título precário, condicionadas à declaração de renúncia do direito de indemnização, desde que devidamente licenciadas pela JAE e quando satisfaçam as seguintes condições:

Não poderão situar-se nas curvas sem visibilidade;

Não poderão ser autorizadas a distâncias inferiores a 100 m dos cruzamentos ou dos trainéis rectos que antecedem as lombas;

As curvas de concordância dos eixos deverão respeitar as normas referidas no n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro;

c) Os acessos a fábricas, oficinas, garagens e matadouros só poderão ser autorizados desde que as instalações reúnam cumulativamente as seguintes condições:

Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;

As portas e portões de acesso às instalações se situem na retaguarda do edifício, em relação à estrada;

Possuam outros acessos além da estrada nacional;

Disponham de parques de estacionamento próprios;

d) Os acessos a hotéis, restaurantes e congéneres, recintos de espectáculos e depósitos de artigos regionais para venda só poderão ser autorizados desde que satisfaçam os condicionalismos seguintes:

Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;

Disponham de parques de estacionamento próprios.

Artigo 26.°

Rede rodoviária municipal principal

1 - É interdita a edificação:

a) Numa faixa de terreno com a largura de 50 m para cada lado do eixo da estrada, até à elaboração do projecto;

b) Numa faixa de terreno com a largura de 20 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 10 m da plataforma da estrada, em fase de execução e nas estradas já concluídas;

c) Depósitos de sucata (nomeadamente de veículos) - 200 m do limite da zona da estrada, salvaguardado o impacte visual a partir da via, através de sebes vivas ou outras;

2 - Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes:

a) Edificações a efectuar dentro das zonas residenciais e industriais;

b) Vedações de terrenos confinantes com as vias por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 5 m da plataforma da estrada e nunca a menos de 1 m da zona da estrada. Apenas as vedações vazadas podem ultrapassar 1,2 m acima do nível da berma;

c) Edificações simples, especialmente de interesse agrícola, à distância mínima de 5 m da plataforma da estrada;

d) Edificações junto de estradas com condições especiais de traçado em encostas de grande declive;

e) Obras de ampliação ou de alteração em edifícios e vedações existentes, situados no todo ou em parte nas referidas faixas. Essas obras poderão ser autorizadas quando não esteja prevista a necessidade de alargar a estrada, quando não houver inconveniente para a visibilidade, quando não se tratar de obras que determinam o aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes (salvo quando esse aumento, a autorizar de uma só vez, não exceder 6 m de extensão) e ainda quando os proprietários se obrigarem por declaração registada a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor da propriedade resultante de obras;

3 - Ficam ainda condicionados à construção de estacionamento necessário e aos seguintes afastamentos mínimos a implantação de:

a) Feiras ou mercados - 30 m da zona da estrada;

b) As instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, e ainda igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, nas zonas de visibilidade e a uma distância de 50 m do limite da plataforma da estrada, enquanto sob jurisdição da JAE e 30 m se da Câmara Municipal;

4 - Acessos. - A execução a título precário das serventias das propriedades confinantes com as vias municipais principais ficará sempre condicionada à declaração registada de renúncia do direito de indemnização.

Artigo 27.°

Rede rodoviária municipal secundária

1 - É interdita a edificação:

a) Numa faixa de terreno com a largura de 25 m para cada lado do eixo da estrada até à elaboração do projecto;

b) Numa faixa de terreno com a largura de 10 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 5 m da plataforma da estrada, na fase de execução e nas estradas já concluídas;

2 - Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior, nos casos seguintes:

a) Edificações a efectuar dentro das zonas residenciais e industriais;

b) Vedações de terrenos confinantes com as vias por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 4 m da plataforma da estrada e nunca a menos de 1 m da zona da estrada. Apenas as vedações vazadas podem ultrapassar 1,2 m acima do nível da berma;

c) Edificações simples, especialmente de interesse agrícola, à distância mínima de 4 m da plataforma de estrada;

d) Edificações junto de estradas com condições especiais de traçado em encostas de grande declive;

e) Obras de ampliação ou de alteração em edifícios e vedações existentes, situados no todo ou em parte nas referidas faixas. Essas obras poderão ser autorizadas quando não esteja prevista a necessidade de alargar a estrada, quando não houver inconveniente para a visibilidade, quando não se tratar de obras que determinem o aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes (salvo quando esse aumento, a autorizar de uma só vez, não exceder 6 m de extensão) e ainda quando os proprietários se obrigarem a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor da propriedade resultante de obras;

3 - Ficam ainda condicionados à construção de estacionamento necessário e aos seguintes afastamentos mínimos a implantação de:

a) Feiras ou mercados - 20 m da zona da estrada;

b) As instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, e ainda igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros nas zonas de visibilidade e a uma distância de 20 m do limite da plataforma da estrada;

4 - Acessos. - A execução das serventias das propriedades confinantes com as vias municipais secundárias ficará sempre condicionada à declaração escrita de renúncia do direito de indemnização em caso de expropriação.

Artigo 28.°

Linha do Norte e ramal da Lousã

1 - É interdita a edificação a distância inferior a 10 m, medida na horizontal e a partir:

a) Da aresta superior do talude de escavação ou da aresta inferior do talude de aterro;

b) De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior;

2 - Quando se trate de instalações industriais a distância referida no número anterior é de 40 m.

3 - No troço Alfarelos-Coimbra da linha do Norte deverá ainda ser cumprido o disposto no Decreto Regulamentar n.° 9/81, de 13 de Março.

Artigo 29.°

Aeródromo Bissaya Barreto

A execução de edificações na zona de protecção ao Aeródromo de Coimbra fica sujeita aos condicionamentos constantes do anexo I - Critérios de servidão para o Aeródromo de Coimbra.

CAPÍTULO III

Estrutura e zonamento

Artigo 30.°

Identificação

Para efeito do disposto nos artigos seguintes, considera-se o território municipal dividido em duas áreas:

a) Cidade de Coimbra;

b) Área exterior à cidade.

SECÇÃO I

Cidade de Coimbra

Artigo 31.° Definição

1 - A cidade de Coimbra, identificada na planta de ordenamento (correspondente apenas a uma parte dos limites da cidade de Coimbra, definidos no Diário da República, 3.ª série, n.° 165, de 20 de Julho de 1982), é a área geográfica para a qual deverá ser dirigido prioritariamente o crescimento urbano e onde deverá verificar-se a existência das infra-estruturas urbanas (água, esgotos, telefones, electricidade, recolha de lixos, espaços livres tratados e gás), bem como uma maior dinâmica de intervenção municipal, incentivando urbanizações de iniciativa privada, cooperativa, municipal e mista.

2 - Nesta área, caracterizada por uma concentração de funções urbanas, distinguem-se as seguintes zonas:

a) Zonas residenciais;

b) Zonas centrais;

c) Zonas industriais;

d) Zonas verdes, subdivididas em de uso público e de protecção;

e) Zonas de equipamento;

f) Zonas turísticas.

Artigo 32.°

Interdições

Para a área definida no artigo anterior é interdito:

a) A instalação de indústrias da classe A e de todas as actividades que a Câmara Municipal, ouvida a Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais considere que tenham efeitos incompatíveis com a habitação, ou sejam susceptíveis de pôr em perigo a segurança e saúde públicas;

b) A instalação de parques de sucata, de depósitos de entulho de qualquer tipo, de lixeiras, de nitreiras, de instalações agro-pecuárias, bem como de depósitos de explosivos e de produtos inflamáveis por grosso, devendo quando existentes serem eliminadas desta área.

Artigo 33.°

Zonas residenciais

1 - São zonas residenciais as destinadas predominantemente à habitação e equipamento complementar.

É permitida a instalação de comércio, serviços e unidades hoteleiras ou similares, bem como de pequenos estabelecimentos artesanais e industriais das classes C e D, conforme o disposto no artigo 4.° do Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março, desde que integrados nas condições de edificabilidade das respectivas zonas e respeitem a legislação em vigor.

2 - Para as zonas residenciais, subdivididas em R1.n, R2.n, R3.n e R4 são estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Zona residencial R1.n:

Índice de utilização: 0,45;

Número de pisos - o dominante no local e em princípio não superior a:

Dois em R1.2;

Três em R1.3;

b) Zona residencial R2.n:

Índice de utilização: 0,65;

Número de pisos - o dominante no local e em princípio não superior a:

Três em R2.3;

Quatro em R2.4;

Cinco em R2.5;

c) Zona residencial R3.n:

Índice de utilização: 0,9;

Número de pisos máximo - o dominante no local e em princípio não superior a:

Cinco em R3.5;

Sete em R3.7;

d) Zona residencial R4.

Não deverá ser aumentada a volumetria existente, salvo nas seguintes situações e se daí não decorrerem inconvenientes urbanísticos:

a) Edificações de um só piso, em que poderá ser acrescentado mais um, não aumentando as unidades de utilização;

b) Realização de obras necessárias a dotar as edificações de condições de habitabilidade;

3 - Para cada uma das zonas residenciais deverão ser sempre que necessário elaborados planos de pormenor ou outros estudos de conjunto (estrutura viária, alinhamentos, definição de volumes, delimitação de espaço público), de acordo com o disposto no artigo 70.° 4 - Na ausência de estudos de conjunto e quando estes não se mostrarem indispensáveis, as edificações deverão respeitar as características urbanísticas da zona, implantar-se com frente para a rua e integrar-se dentro dos volumes delimitados pelos alinhamentos, profundidade e cércea dominante e afastamento aos limites laterais conforme Regulamento Geral de Edificações Urbanas e edificações nas propriedades contíguas.

Artigo 34.°

Indústria em zonas residenciais

1 - Nas zonas residenciais é permitida a localização de estabelecimentos industriais das classes C e D desde que cumpram o disposto na alínea f) do n.° 4 do artigo 49.° 2 - Os estabelecimentos industriais da classe C só podem localizar-se devidamente isolados e separados de prédios de habitação e desde que cumpram as seguintes condicionantes:

a) Afastamentos aos limites do lote: os definidos a partir de qualquer dos alçados por um plano a 45°;

b) Percentagem máxima do solo impermeabilizado: 80%;

c) O disposto nas alíneas d) e e) do n.° 4 do artigo 49.° 3 - Os estabelecimentos industriais da classe C poderão ser ampliados (em áreas, maquinaria e número de trabalhadores) se daí não decorrer alteração da respectiva classe ou quando esta ocorrer e sejam cumpridas as seguintes condições:

a) Afastamentos mínimos aos limites do lote:10 m;

b) Garantir na faixa de 10 m, uma cortina verde de isolamento e protecção aos prédios vizinhos em pelo menos 50% de sua largura;

c) Laborarem no período diurno;

4 - Os estabelecimentos industriais da classe D podem localizar-se em prédios com outros usos desde que as condições de isolamento o tornem compatível com o uso do prédio em que se encontram.

5 - Os estabelecimentos industriais da classe B já existentes à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março, que pretendam legalizar-se ou ampliar-se só poderão fazê-lo cumprindo cumulativamente as seguintes condições:

a) Cumprir o disposto nas alíneas d), e) e f) do n.° 4 do artigo 49.°;

b) Obter parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Centro.

Artigo 35.°

Zonas centrais

1 - São zonas centrais as destinadas predominantemente às actividades terciárias, devendo no entanto manter funções habitacionais.

2 - As zonas centrais consideradas correspondem à «Baixa» e às margens do Mondego, entre as pontes Açude e de Santa Clara e deverão obedecer às seguintes propostas e condicionantes:

a) Zona central C1:

Zona de alto valor histórico e centralidade, a conservar, recuperar e dinamizar;

Não deverá ser aumentada a volumetria existente;

Ocupada sobretudo pelo terciário, deverá manter e, sempre que possível, aumentar o alojamento;

b) Zona central C2:

Zona bastante degradada, a sujeitar a plano de pormenor para a sua reestruturação e reabilitação, com o seguinte programa:

Acentuar a centralidade da zona com a substituição do secundário para terciário;

Manutenção da habitação, devendo esta, sempre que possível, ocupar cerca de 50% da área das novas edificações;

Reequacionar a circulação, privilegiando o transporte público e o trânsito pedonal;

Transformação da linha férrea em transporte de características urbanas, eliminando a barreira que aquela constitui entre a cidade e o rio;

Recuperação, com eventual reutilização, dos edifícios ou conjuntos edificados que apresentarem valor patrimonial;

Não aplicação a esta zona do artigo 61.°;

Aplicação nos terrenos livres de construção dos índices correspondentes às zonas R3 sendo a Ab autorizada ao promotor a maior das duas seguintes:

A resultante da aplicação do respectivo índice de utilização à parcela do terreno inserida na zona residencial;

A resultante da aplicação do respectivo índice de utilização multiplicado por 2 à faixa do terreno com profundidade de 25 m, confinante com via pública existente desde que daí não decorram inconvenientes urbanísticos;

c) Zona central C3:

Zona de grande centralidade, actualmente desaproveitada, a sujeitar a plano de pormenor, com o seguinte programa:

Extensão da actual zona central, situada na outra margem, contribuindo para aproximar a cidade do rio;

Localização de equipamentos (que deverão ocupar um terço, pelo menos, da Ab a construir), áreas comerciais, escritórios e habitação;

Estacionamento para o mínimo de 500 viaturas, para além do cumprimento do artigo 37.°;

Índice de utilização correspondente às zonas R3; altura dos edifícios por forma a não afectar a vista da outra margem sobre a encosta de Santa Clara;

Aproveitamento da margem do rio com espaços lúdicos, permitindo o contacto com a água, privilegiando as vistas existentes sobre a colina da universidade;

Aplicação a esta zona do artigo 61.°

Artigo 36.°

Zonas industriais

Às zonas industriais é aplicável o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 49.°

Artigo 37.°

Estacionamento

1 - O número de lugares de estacionamento a prover nas zonas residenciais e industriais da cidade de Coimbra não poderá ser inferior ao definido no quadro seguinte:

(Ver tabela no documento original) 2 - Sempre que as condições urbanísticas não permitam a aplicação destes valores, deverão as soluções a encontrar aproximar-se o mais possível dos parâmetros indicados, devendo ser sempre devidamente justificada e aceite a solução pela Câmara Municipal.

3 - A localização de estacionamentos em garagens ao nível do rés-do-chão nos alçados adjacentes à via pública apenas será permitida nos casos em que por razões técnicas e económicas não se mostre viável outra solução.

Artigo 38.°

Zonas verdes

1 - Zonas verdes são áreas ou conjuntos de áreas com dimensão para assumirem uma categoria de uso no sistema urbano, caracterizadas pela elevada expressão do seu coberto vegetal e por um valor primordial na composição paisagística e que contribuem de forma significativa, como elementos de recreio e lazer, de protecção, e de composição paisagística para a qualidade do meio ambiente.

2 - As zonas verdes subdividem-se:

a) Zonas verdes de uso público;

b) Zonas verdes de protecção.

Artigo 39.°

Zonas verdes de uso público

1 - As zonas verdes de uso público são áreas da estrutura verde urbana especialmente vocacionadas para o recreio e lazer e que deverão ser usufruídas por toda a população.

2 - Para estas zonas, e sem prejuízo do disposto no número anterior, enquanto não dispuserem de planos de pormenor ou outros estudos de conjunto, não será permitido:

a) A execução de novas edificações;

b) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

c) Alterações à topografia do terreno;

d) Derrube de árvores;

e) Descarga de entulho;

3 - Os estudos a elaborar para estas zonas poderão incluir equipamentos desportivos, comerciais e turísticos de exploração pública ou privada, desde que complementares da utilização do espaço verde e que garantam sempre uma taxa de permeabilização igual ou superior a 90%.

4 - As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas ou remodeladas.

Artigo 40.°

Zonas verdes de protecção

1 - Zonas verdes de protecção são áreas da estrutura verde urbana através das quais se pretende proteger:

a) A estabilidade biofísica, nomeadamente as encostas declivosas, os solos agrícolas e as linhas de água;

b) As infra-estruturas, nomeadamente rodovias;

2 - Aplicar-se-á nestas zonas o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.

3 - Estas zonas poderão ser públicas ou privadas conforme o determinado em plano de pormenor ou outro estudo de conjunto.

4 - Em propriedades de área não inferior a 3000 m2 poderá, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, ser permitida a construção de habitação unifamiliar arquitectonicamente enquadrada e em princípio de um só piso.

Artigo 41.°

Zonas de equipamento

1 - As zonas de equipamento são destinadas exclusivamente à instalação de equipamentos de interesse público e utilização colectiva.

2 - Os projectos de equipamentos devem ser acompanhados por estudos de conjunto de integração urbana, devendo ser previsto estacionamento público com capacidade adequada aos usos previstos.

3 - Nas zonas de equipamento enquanto não for definido o seu programa de ocupação não será permitido:

a) A execução de edificações;

b) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

c) Alterações à topografia do solo;

d) Derrube de árvores;

e) Descarga de entulho;

4 - Os edifícios de valor patrimonial integrados nas zonas de equipamento deverão ser conservados e recuperados, podendo destinar-se para além do definido no n.° 1 a utilizações turísticas ou comerciais.

Artigo 42.°

Zonas turísticas

1 - As zonas turísticas destinam-se exclusivamente à instalação de unidades de hotelaria e similares, bem como de equipamentos complementares, não devendo ultrapassar o índice de utilização de 0,3.

2 - Os edifícios de valor patrimonial integrados nas zonas turísticas deverão ser conservados e recuperados podendo destinar-se para além do definido no n.° 1 a utilizações comerciais.

SECÇÃO II

Área exterior à cidade

Artigo 43.° Definição

A área exterior à cidade, delimitada na planta de ordenamento à escala de 1 :25 000, encontra-se, para efeitos de aplicação deste Regulamento, dividida nas seguintes zonas:

a) Zonas residenciais, subdivididas em aglomerados e núcleos;

b) Zonas de reserva para urbanização;

c) Zonas industriais;

d) Zona de equipamento;

e) Zonas agrícolas;

f) Zonas florestais;

g) Zonas de conservação da Natureza;

h) Zonas turísticas.

Artigo 44.°

Zonas residenciais

1 - São zonas residenciais as destinadas predominantemente à habitação, equipamento complementar, comércio e serviços.

É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares, bem como de pequenos estabelecimentos artesanais e industriais das classes C e D, conforme o disposto no artigo 4.° do Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março, desde que integrados nas condições de edificabilidade das respectiva zonas e respeitem a legislação em vigor.

2 - Para cada uma das zonas residenciais deverão ser, sempre que necessário, elaborados planos de pormenor ou outros estudos conjuntos (estrutura viária, alinhamentos, definição de volumes, delimitação de espaço público), de acordo com o disposto no artigo 70.° 3 - Na ausência de estudos de conjunto, e quando estes se mostrarem dispensáveis, as edificações deverão respeitar as características urbanísticas da zona, implantar-se com frente para a rua e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento, profundidade, cércea dominante e afastamento aos limites laterais conforme Regulamento Geral das Edificações Urbanas e construções nas propriedades contíguas.

4 - Para estas zonas é interdito:

a) A instalação de indústrias da classe A e de todas as actividades que a Câmara Municipal, ouvida a Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, considere que tenham efeitos incompatíveis com a habitação, ou sejam susceptíveis de pôr em perigo a segurança e saúde públicas;

b) A instalação de parques de sucata, de depósitos de entulho de qualquer tipo, de lixeiras, de nitreiras, de instalações agro-pecuárias, bem como de depósitos de explosivos e de produtos inflamáveis por grosso, devendo quando existentes serem eliminadas desta área.

Artigo 45.°

Aglomerados

1 - Os aglomerados são as zonas residenciais onde tendencialmente deverão existir infra-estruturas urbanas, designadamente água, esgotos, electricidade, recolha de lixos e espaços livres tratados.

2 - Para os aglomerados são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

a) Índice de utilização: 0,45;

b) Número de pisos: o dominante no local e não superior a três.

Artigo 46.°

Núcleos

1 - Os núcleos são zonas residenciais onde se considera necessário assegurar um crescimento equilibrado e prioritariamente orientado para a consolidação das ruas já existentes.

2 - Condicionantes urbanísticos:

a) Índice de utilização: 0,35;

b) Número de pisos máximo: dois;

c) Número máximo de unidades de utilização por terreno ou lote: duas.

Artigo 47.°

Zonas de reserva para urbanização

1 - Zonas de reserva para urbanização são aquelas onde se reconhece vocação para futura ocupação dos solos com fins urbanos, mas em que a ausência de infra-estruturas urbanísticas e as deficientes condições de acessibilidade não justifiquem em princípio a sua urbanização na vigência do presente plano.

2 - A Câmara Municipal poderá autorizar a ocupação de áreas em reservas de urbanização mediante prévia apresentação e aprovação de plano de urbanização e garantida a execução das necessárias infra-estruturas.

3 - Enquanto a Câmara Municipal não determinar a alteração do estatuto da zona de reserva para urbanização, através da elaboração de planos de urbanização, observar-se-á o seguinte regime:

a) Não é permitido o loteamento urbano para a ocupação habitacional ou industrial;

b) Apenas será permitido um edifício por terreno legalmente constituído desde que não inviabilize soluções urbanísticas futuras, que deverá obedecer aos seguintes condicionamentos:

Índice de utilização: 0,05 aplicável à totalidade do terreno;

Número de pisos máximo: dois;

Número máximo de unidades de utilização: duas;

Infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública;

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a instalação de equipamento de interesse e uso colectivos.

Artigo 48.°

Indústrias em aglomerados e núcleos

À localização de estabelecimentos industriais em aglomerados e núcleos é aplicável o disposto no artigo 34.°

Artigo 49.°

Zonas industriais

1 - São zonas industriais, que podem ser do tipo i1, i2 e i3, as destinadas à implantação de laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa e social ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposição ligadas à actividade de produção, e ainda a edificação de instalações para o pessoal de vigilância e manutenção dos complexos industriais.

2 - Os estabelecimentos industriais a instalar nas zonas industriais ficam sujeitos às regras específicas do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.° 109/91 e no Decreto Regulamentar n.° 10/91, ambos de 15 de Março, com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

Os loteamentos industriais deverão prever a instalação da rede de gás, bem como as necessárias protecções.

3 - As zonas industriais devem ser providas de sistema de tratamento de águas residuais adequado, em conformidade com a legislação em vigor.

4 - Para a zona industrial i1, fixam-se as seguintes condicionantes:

a) São permitidas unidades industriais das classes A e B e devem ser precedidas da elaboração e aprovação de plano de pormenor;

b) Índice máximo de utilização: 0,3;

c) Percentagem máxima de solo impermeabilizado: 70%;

d) O tratamento dos efluentes deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural respeitando em qualquer dos casos as disposições dos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março, e 352/90, de 9 de Novembro;

e) Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência e implantação de ETAR quando necessário;

f) Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes por forma a dar cumprimento, nomeadamente, aos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março (lei da qualidade da água), 352/90, de 9 de Novembro (lei do ar), e legislação complementar, 251/87, de 24 de Junho (lei geral sobre ruído), 292/89, de 2 de Setembro, e 488/85, de 25 de Novembro, Portarias n.os 374/87, de 4 de Maio, e 768/88, de 30 de Novembro (resíduos), Decretos-Leis n.os 224/87, de 3 de Junho, e 280-A/87, de 17 de Julho (riscos de acidentes graves);

g) Quando a sua localização confinar com zona residencial, deverá garantir-se entre ambas uma faixa verde contínua de protecção com a largura mínima de 100 m;

h) Tratando-se da localização de unidades industriais da classe A, o seu licenciamento será precedido de estudo de impacte ambiental de acordo com o Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, e Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro;

5 - Para as zonas industriais i2, fixam-se as seguintes condicionantes:

a) Apenas são permitidas unidades industriais das classes B, C e D;

b) Índice de utilização, 0,4;

c) Cércea máxima: 9 m, excepto instalações tecnicamente justificadas. No caso de lotes não decorrentes de alvará de loteamento, a altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano de 45°, definido a partir de qualquer dos lados do lote com o máximo de 9 m;

d) Percentagem máxima de solo impermeabilizado: 80%;

e) Deverá cumprir-se o disposto nas alíneas d), e) e f) do n.° 4 deste artigo;

f) Quando a sua localização confinar com zona residencial deverá garantir-se entre ambas uma faixa verde contínua de protecção que em princípio deverá ter a largura mínima de 20 m. A utilização de valores menores para a faixa de protecção deverá ser devidamente justificada;

6 - Para a zona industrial i3, fixam-se as seguintes condicionantes:

a) Destina-se a indústria de alto potencial tecnológico;

b) A sua ocupação deverá ser antecedida da elaboração e aprovação de um plano de pormenor que garanta uma alta qualidade ambiental e determine o tipo de indústrias que nela se poderá instalar;

c) Índice máximo de utilização: 0,30;

d) Área verde mínima: 30%;

e) Permitida a instalação de habitação.

Artigo 50.°

Estacionamento

O número de lugares de estacionamento a prover nas zonas residenciais (aglomerados e núcleos) e industriais na área exterior à cidade deverá respeitar o definido no artigo 37.°

Artigo 51.°

Zonas de equipamento

Às zonas de equipamento é aplicável o disposto no artigo 41.°

Artigo 52.°

Zonas agrícolas

1 - Zonas agrícolas são as que pelas suas características morfológicas (solo, declividades, etc.) devem destinar-se preponderantemente à actividade agrícola e desenvolvimento pecuário.

2 - Nestas zonas estão incluídas todas as áreas da RAN e outras áreas agrícolas complementares.

3 - Nas zonas agrícolas não incluídas em RAN ou REN poderão ser autorizadas construções nas seguintes condições:

a) Edificações para apoio exclusivamente agrícola, devidamente justificado, não podendo exceder os seguintes parâmetros:

Índice de utilização máximo: 0,01;

Altura máxima: 4,5 m, excepto silos ou outras instalações agrícolas especiais e devidamente justificadas;

b) Edificações de apoio habitacional do respectivo proprietário ou agricultor, em parcelas com área igual ou superior a 5000 m2 e nas seguintes condições:

Área de construção máxima: 250 m2;

Número de pisos máximo: dois;

Infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública;

Quando se verificar a presença de construções envolventes, num raio não superior a 30 m da implantação da edificação e o terreno seja servido por via pavimentada e redes públicas e água e electricidade poderá o executivo municipal permitir a construção em parcelas inferiores a 5000 m2;

c) Equipamentos de interesse social e cultural e unidades agro-industriais, nas seguintes condições:

Índice de utilização máximo: 0,1;

Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas;

Número de pisos máximo: dois;

Obrigatoriedade de apresentação e execução dos projectos de arranjos exteriores;

Deliberação expressa do executivo municipal;

d) Explorações pecuárias nas seguintes condições:

Índice de utilização máximo: 0,1;

Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas;

Altura máxima das edificações: 7 m;

Tratamento dos efluentes realizado em estação própria antes de lançados nas linhas de drenagem natural, respeitando o disposto no Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março;

As nitreiras e estrumeiras não deverão provocar poluição das águas, nem maus cheiros que possam afectar as populações próximas;

4 - As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas ou remodeladas.

5 - Nas zonas agrícolas incluídas na RAN ou na REN qualquer construção deverá ser precedida de pareceres favoráveis exigíveis por lei, não podendo em qualquer caso ultrapassar as áreas de construção previstas no n.° 3 deste artigo.

Artigo 53.°

Zonas florestais

1 - Zonas florestais são as destinadas à produção de material lenhoso, resinas e outros produtos florestais, e ou pastorícia.

Têm ainda como fim assegurar a correcção das disponibilidades hídricas, diminuir os riscos de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem.

2 - Nas zonas florestais poderão ser autorizadas construções nas seguintes condições:

a) Edificações para apoio exclusivamente florestal, devidamente justificado, não podendo exceder os seguintes parâmetros:

Índice de utilização máximo: 0,01;

Altura máxima: 4,5 m, excepto instalações especiais devidamente fundamentadas;

b) Edificações de apoio habitacional do respectivo proprietário, em parcelas com área igual ou superior a 5000 m2 e nas seguintes condições:

Área de construção máxima: 250 m2;

Número de pisos máximo: dois;

Infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública;

Quando se verifique a presença de construções envolventes, num raio não superior a 30 m de implantação da edificação e o terreno seja servido por via pavimentada e redes públicas de água e electricidade poderá o executivo municipal permitir a construção em parcelas inferiores a 5000 m2;

c) Equipamento de interesse social e cultural e empreendimentos (comerciais ou industriais) de indiscutível interesse económico, nas seguintes condições:

Índice de utilização máximo: 0,1;

Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas;

Número de pisos máximo: dois;

Obrigatoriedade de apresentação e execução dos projectos de arranjos exteriores;

Deliberação expressa da Câmara Municipal;

d) Explorações pecuárias nas seguintes condições:

Índice de utilização máximo: 0,1;

Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas;

Altura máxima das edificações: 7 m;

Tratamento dos efluentes realizado em estação própria antes de lançados nas linhas de drenagem natural, respeitando o disposto no Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março;

As nitreiras e estrumeiras não deverão provocar poluição das águas, nem maus cheiros que possam afectar as populações próximas;

3 - As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas ou remodeladas.

4 - Nas zonas florestais incluídas na REN qualquer construção deverá ser precedida de parecer favorável exigível por lei, não podendo em qualquer caso ultrapassar as áreas de construção previstas no n.° 2 deste artigo.

5 - Segundo o grau de risco de incêndio as manchas florestais são agrupadas em quatro classes, correspondentes a diversos graus de sensibilidade ao fogo:

a) Classe I - extremamente sensível;

b) Classe II - muito sensível;

c) Classe III - sensível;

d) Zona crítica.

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.° do Decreto Regulamentar n.° 55/81, de 18 de Dezembro (medidas preventivas gerais de carácter policial), estabelecem-se para as zonas florestais e no âmbito da prevenção contra fogos florestais as seguintes medidas de controlo de povoamentos:

a) Nos projectos de arborização ou rearborização à base de resinosas, em especial de pinheiro-bravo ou de eucalipto, nunca deverão as manchas por eles ocupadas exceder 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas, mais resistentes ao fogo, e com uma largura nunca inferior a 25 m para um e outro lado da linha de talvegue;

b) Nos projectos de arborização ou de rearborização devem constar os locais para construção de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive do talvegue permita a formação de lençóis de água de certa extensão;

c) Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros.

Artigo 54.°

Zonas de conservação da Natureza

1 - As zonas de conservação da Natureza destinam-se à salvaguarda da estrutura biofísica necessária para que se possa realizar a exploração dos recursos e a utilização do território, sem que sejam degradadas determinadas circunstâncias e capacidades de que dependem a estabilidade e fertilidade das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais.

2 - A estas áreas aplica-se o disposto nos artigos 9.° e 10.°

Artigo 55.°

Zonas turísticas

Às zonas turísticas é aplicável o disposto no artigo 42.°

CAPÍTULO IV

Centro histórico

Artigo 56.°

Disposições gerais

1 - O centro histórico, cuja área é delimitada no anexo II, corresponde a uma área de alto valor histórico e ambiental que deverá ser conservada, recuperada e valorizada.

2 - As urbanizações e edificações a realizar nesta área deverão obedecer às seguintes orientações:

a) Deverá manter-se, tanto quanto possível, a topografia natural do terreno;

b) As construções existentes devem, em princípio, ser conservadas, restauradas ou remodeladas;

c) Apenas serão permitidas demolições totais de edifícios que, reconhecidamente, não apresentem valor histórico ou arquitectónico, ou quando a sua conservação não seja técnica ou economicamente recomendável ou ameacem ruína;

d) Não serão permitidas novas construções que alterem a escala ambiental da área em que se inserem, nomeadamente no que se refere ao volume dos edifícios e à composição e materiais utilizados nas fachadas;

3 - A área do centro histórico deverá ser objecto de plano de pormenor de salvaguarda do património, que terá em conta as seguintes áreas, com diferentes graus de protecção derivados do seu valor histórico-arquitectónico e arqueológico:

a) Áreas com grau de protecção I:

Alta;

Baixa;

Rua da Sofia;

Jardim Botânico;

Santa Cruz;

Penedo da Saudade;

Santa Clara;

Celas;

b) Áreas com grau de protecção II:

Baixa;

Santa Cruz/Penedo;

Quinta das Lágrimas;

Lapa dos Esteios;

c) Áreas com grau de protecção III:

Área restante do centro histórico.

CAPÍTULO V

Autorização para construir e compensações

ao município

SECÇÃO I

Autorização para construir

Artigo 57.°

Princípios relativos a licenciamentos

1 - Nas zonas centrais, nas zonas residenciais (cidade e aglomerados) e nas zonas industriais a edificação deverá ser precedida de estudo de conjunto que garanta uma solução urbanística adequada ao local.

2 - Nos núcleos da área exterior à cidade o licenciamento (de loteamentos ou edificações) deverá incidir apenas nas faixas confinantes com a via pública existente, mas salvaguardando hipóteses futuras de novas urbanizações.

Apenas serão permitidos loteamentos com abertura de novas vias se estudo de conjunto demonstrar ser essa a solução urbanística mais adequada ao local.

3 - Nas zonas agrícolas e zonas florestais e de conservação da Natureza não são permitidas operações de loteamento urbano. A edificação apenas será permitida de acordo com o que, para o efeito, o presente Regulamento determinar.

Artigo 58.°

Princípios relativos à área bruta de construção a autorizar

ao promotor

A área bruta de construção que, para cada terreno, será autorizada ao promotor reporta-se ao zonamento e respectivos índices de utilização definidos no capítulo III deste Regulamento, mas corrigidos através das seguintes regras:

a) Duplicação dos índices de utilização em parcelas de terreno confinantes com via pública existente, o que se justifica pela maior potencialidade construtiva/valores de mercado dos terrenos já infra-estruturados e também porque tal regra contribui para maior equilíbrio volumétrico das soluções urbanísticas;

b) Utilização, na cidade de Coimbra, de um critério perequativo que pretende, tanto quanto possível, corrigir a desigualdade que decorre do zonamento, mas também salvaguardar a qualidade do espaço urbano. Tal critério, definido no artigo seguinte, parte do conceito de índice médio de utilização.

Artigo 59.°

Índice médio de utilização

1 - O índice médio de utilização para a cidade de Coimbra, calculado a partir do zonamento e respectivos índices e atribuindo 0,45 às zonas de equipamento e 0,225 às zonas verdes, é de 0,45.

2 - Metodologia para a aplicação do índice médio a um terreno:

a) Da área total do terreno deduz-se a área que se mantiver na posse do proprietário com estatuto de prédio rústico, se tal se verificar; a área resultante pode ser destinada a fins residenciais, centrais, industriais, equipamento e ainda a zonas verdes;

b) Aplica-se o índice médio de utilização com o valor de 0,45 à parte do terreno destinada a fins residenciais, centrais ou de equipamento;

c) Aplica-se metade do índice médio de utilização (ou seja 0,225), à parte do terreno destinada a zonas verdes;

d) A área bruta de construção correspondente ao índice médio de utilização será, para o terreno em causa, o somatório das áreas determinadas nas alíneas b) e c);

3 - O critério perequativo a que se refere a alínea b) do artigo 58.° corresponderá à adopção da menor das seguintes áreas brutas de construção:

a) A resultante da aplicação do índice médio, conforme determinado no n.° 2 desta artigo;

b) A resultante da aplicação dos respectivos índices de utilização multiplicados por 1,5 às partes do terreno inseridas em zona residencial, central ou industrial.

Artigo 60.°

Capacidade construtiva de um terreno (de acordo com o zonamento)

1 - Qualquer loteamento ou construção deverá, em todos os casos, contribuir para uma melhoria das condições urbanísticas existentes. A capacidade construtiva de um terreno, definida nos pontos seguintes, deverá subordinar-se a este princípio.

2 - Nas zonas residenciais da cidade e nos aglomerados a capacidade construtiva de um terreno, de acordo com o zonamento, corresponde à maior das duas seguintes áreas brutas de construção:

a) A resultante da aplicação dos respectivos índices de utilização às áreas inseridas nestas zonas;

b) A resultante da aplicação do dobro do respectivo índice de utilização à faixa de terreno de 25 m de profundidade confinante com via pública inserida nestas zonas e com área não superior a 1000 m2;

3 - Nos núcleos a capacidade construtiva de um terreno será:

a) A resultante da aplicação dobro do respectivo índice de utilização à faixa de terreno de 25 m de profundidade confinante com via pública com área não superior a 1000 m2;

b) Para os casos, justificados, em que o loteamento incida para além da faixa contígua à via pública existente, exigindo a abertura de novas vias, a capacidade construtiva do terreno será a resultante da aplicação do respectivo índice de utilização à parcela do terreno inserida em núcleo;

4 - Nas zonas industriais a capacidade construtiva de um terreno corresponderá à maior das duas seguintes:

a) A resultante da aplicação dos respectivos índices de utilização às áreas inseridas nessas zonas;

b) A resultante da aplicação do respectivo índice de utilização, multiplicado por 1,5 à faixa de terreno de 50 m de profundidade confinante com via pública inserida nessas zonas e com área não superior a 3000 m2.

Artigo 61.°

Área bruta de construção a autorizar ao promotor

1 - A área bruta de construção a autorizar ao promotor, definida nos pontos seguintes, corresponde a um máximo, que só poderá ser atingido em respeito pelas características urbanísticas da ocupação existente.

2 - Nas zonas residenciais da cidade corresponderá à maior das duas seguintes: a) A calculada pela aplicação do índice médio de utilização (n.° 3 do artigo 59.°);

b) A resultante da aplicação do dobro do respectivo índice de utilização à faixa de terreno de 25 m de profundidade confinante com via pública inserida nestas zonas e com área não superior a 1000 m2 3 - Nos aglomerados, núcleos e zonas industriais será igual à capacidade construtiva definida pelos n.os 2, 3 e 4 do artigo 60.°, respectivamente.

4 - A área bruta de construção a autorizar ao promotor, definida de acordo com os n.os 2 e 3, poderá ser ultrapassada, em processos de licenciamento de construção, nas seguintes condições:

a) Quando tal se mostre necessário para dotar a edificação com condições de habitabilidade;

b) Quando daí decorram vantagens arquitectónico-urbanísticas, expressamente reconhecidas como tal em reunião da Câmara Municipal, por maioria de dois terços do número legal de vereadores;

5 - A área bruta de construção a autorizar ao promotor poderá ainda ser ultrapassada até ao máximo de 20%, quando:

a) A obra projectada for considerada de grande qualidade pelos serviços competentes, quer do ponto de vista urbanístico-arquitectónico, quer pelo nível e dimensão dos equipamentos e espaços públicos de lazer a construir pelo promotor ou pela qualidade da área a ceder;

b) A obra projectada for considerada de indiscutível interesse público;

6 - As aprovações de excepção referidas no n.° 5 serão da competência:

a) Da Câmara Municipal, por maioria de dois terços do número legal de vereadores quando o excesso de Ab relativamente ao regulamentado for igual ou inferior a 1000 m2;

b) Da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos restantes casos.

SECÇÃO II

Compensações ao município

Artigo 62.°

Princípios

1 - A gestão urbanística municipal deverá respeitar e fazer cumprir o Plano e ainda prosseguir os princípios:

a) De equidade de tratamento das diversas iniciativas;

b) De uma justa repartição de encargos pelos diversos agentes no processo de ocupação do território;

2 - As prescrições incluídas nesta secção visam, fundamentalmente, a defesa destes princípios, tentando contrariar o diferencial sobre o valor do terreno que, inevitavelmente, decorre do zonamento.

Artigo 63.°

Compensações ao município pelas licenças de loteamento

Aquando da emissão de alvará de loteamento para além da taxa pela concessão da licença de loteamento são devidas ao município:

a) Cedências de terreno;

b) Taxa pelas infra-estruturas urbanísticas (gerais e internas do empreendimento).

Artigo 64.°

Cedências de terreno

1 - Aquando da emissão do alvará de loteamento deverão ser cedidas gratuitamente ao município:

a) Parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas e a pequenos espaços verdes públicos, que irão servir directamente o conjunto a edificar e decorram da solução urbanística adoptada;

b) Parcelas de terreno destinadas a vias principais sem construção adjacente, equipamentos e zonas verdes de maior dimensão ou, quando tal não esteja previsto pelo Plano e não se justifique, pagamento de uma compensação em espécie ou numerário;

2 - Cedências previstas na alínea a) do n.° 1:

a) Estando o local abrangido por plano de pormenor em vigor, estas cedências deverão respeitar o que por ele for determinado;

b) Não estando o local abrangido por plano de pormenor em vigor, estas cedências deverão:

Garantir a necessária circulação de peões e viaturas com o tecido urbano já existente e com os espaços urbanizáveis;

Garantir os necessários estacionamentos, de acordo com o determinado no artigo 37.°;

Prever espaços verdes e de utilização colectiva, cuja área, em princípio, não deverá ser inferior a 0,20 m2/m2 de Ab;

c) Os espaços verdes e de utilização colectiva referidos na alínea anterior poderão não ser cedidos ao município, mantendo-se privados, desde que, cumulativamente:

Constituam espaços comuns dos edifícios a construir nos lotes resultantes da operação de loteamento;

Tal solução não prejudique uma desejável circulação de peões e viaturas e uma equilibrada fruição pública do espaço urbano;

3 - As cedências previstas na alínea b) do n.° 1 deverão obedecer às seguintes regras:

a) A área a ceder não deverá, em princípio, ser inferior a 0,7Ab, sendo Ab a área bruta de construção a autorizar ao promotor;

b) Quando a área cedida for inferior a 0,7Ab, haverá lugar ao pagamento de uma compensação em espécie ou numerário correspondente à área em falta;

c) Se a capacidade construtiva do terreno, conforme artigo 60.°, for superior à área bruta de construção a autorizar ao promotor, conforme artigo 61.°, a compensação referida na alínea anterior será feita em espécie, através da cedência para o domínio privado municipal de uma parcela do terreno, com possibilidade construtiva igual à área bruta de construção em excesso (entre «capacidade construtiva do terreno» e «Ab autorizada ao promotor»);

d) Ainda na situação referida na alínea c), quando a diferença entre a capacidade construtiva e a Ab autorizada ao promotor for inferior a 500 m2, ou por interesse e acordo mútuos, a compensação poderá ser paga em numerário;

e) Não se verificando a situação referida na alínea c), ou seja, quando a capacidade construtiva for igual ou inferior à Ab autorizada ao promotor, a compensação prevista na alínea b) poderá ser feita em espécie ou numerário, conforme escolha do loteador.

Sendo em espécie, será feita através da cedência, para o domínio privado municipal, de uma parcela do terreno com possibilidade construtiva igual à área de cedência em falta multiplicada por 0,2;

4 - As parcelas de terreno a ceder ao município previstas no n.° 1 integram-se automaticamente no domínio público com a emissão do alvará, não podendo ser afectos a fins distintos do previsto, sem prejuízo de a sua gestão poder ser confiada a terceiros, nos termos do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.

Artigo 65.°

Compensações ao município pelas licenças de construção

A emissão de alvará de licença de construção está sujeita ao pagamento de taxa.

Esta deverá ter em conta a situação do terreno para o qual a obra é licenciada, desagravando os casos em que o lote tenha sido constituído através de alvará de loteamento.

Artigo 66.°

Determinação do valor das taxas e compensações ao município

1 - As taxas previstas na alínea b) do artigo 63.° e no artigo 65.° serão estabelecidas em função da área bruta de construção que o promotor for autorizado a edificar, para além da que legalmente constituída já exista ou tenha existido no local.

2 - O valor destas taxas e da compensação em numerário prevista nas alíneas d) e e) do n.° 3 do artigo 64.° serão definidos em regulamento municipal, de acordo com o estabelecido no presente capítulo.

Artigo 67.°

Reduções e isenções

1 - Poderão beneficiar, por deliberação da Câmara Municipal, da redução ou isenção do pagamento das taxas devidas nos termos do presente capítulo:

a) As obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público;

b) A construção de habitação própria por iniciativa individual ou de cooperativa;

2 - Tais reduções e isenções serão previstas em regulamento municipal.

CAPÍTULO VI

Operações fundiárias do município

Artigo 68.°

Áreas de intervenção prioritária

1 - A Câmara Municipal, progressivamente, irá definindo áreas de intervenção prioritária, com vista a garantir o desenvolvimento ordenado do município e a concretização do Plano.

2 - Relativamente a cada uma dessas áreas a Câmara Municipal:

a) Contactará os proprietários dos terrenos, convidando-os a promoverem os empreendimentos previstos para o local;

b) Elaborará, se necessário, um programa de ocupação detalhado e os correspondentes estudos urbanísticos;

c) Poderá substituir-se aos proprietários, caso estes não demonstrem interesse ou dinamismo suficientes, recorrendo à declaração de utilidade pública de expropriação ou a um qualquer processo de aquisição ou de associação Câmara/proprietários;

d) Uma vez na posse do terreno, promoverá a sua ocupação, de acordo com o programa elaborado, podendo fazê-lo, directamente ou indirectamente, através da sua venda em hasta pública;

3 - São desde já consideradas como áreas de intervenção prioritária as seguintes:

Zonas R4, C1, C2 e C3 (centro histórico e área central);

Quintas da Várzea/Lajes/Lágrimas;

Vale das Flores;

Ingote/Bairro da Rosa;

Terrenos adjacentes ao arruamento de ligação da Rua de Coelho da Rocha ao nó de São Martinho com a via rápida Bencanta/Taveiro, numa faixa de 200 m para um e outro lado;

Almas de Freire/Vale do Rosal;

Colina a norte de Vale Meão;

Quinta de São Jerónimo e Vale dos Tovins;

Solum;

Zona industrial do Loreto/Pedrulha/Eiras;

Zona industrial de Taveiro;

Zona industrial de Vilela/Fornos;

Zona central de cada uma das povoações rurais;

4 - São consideradas igualmente de intervenção prioritária as áreas próprias para construção adjacentes a vias públicas infra-estruturadas.

Artigo 69.°

Aquisição de terrenos destinados a equipamentos ou infra-estruturas

1 - Quando, necessitando de adquirir terrenos destinados à construção de equipamentos ou de infra-estruturas, estes se situem em propriedades destinadas também à edificação, a Câmara convidará os proprietários a promoverem a respectiva urbanização, ou a associarem-se com a Câmara Municipal nesse sentido.

2 - Em caso de recusa ou indisponibilidade dos proprietários, por tempo considerado excessivo pela Câmara Municipal, esta, por negociação ou através de expropriação, promoverá a aquisição não só dos terrenos destinados a equipamento ou infra-estruturas, mas também dos destinados à edificação, tendo em vista o desenvolvimento harmonioso do município, gerando a articulação espacial e temporal de infra-estruturas, equipamento e edificação.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 70.°

Planos e estudos urbanísticos

1 - Deverão, sempre que necessário, ser elaborados planos de pormenor ou outros estudos de conjunto para as diversas zonas do município.

Estes estudos deverão garantir e pormenorizar as orientações globais do Plano, podendo, quanto tal se justifique por razões urbanístico/arquitectónicas ou de estratégia de implementação:

a) Alterar, até mais ou menos dois, o número de pisos máximo;

b) Alterar a área bruta de construção máxima numa percentagem não superior a 20%;

2 - Os planos de urbanização que vierem a ser elaborados para a implementação do Plano deverão, em princípio, prever áreas para equipamentos desportivos no valor de 4 m2/habitante.

Artigo 71.°

Aplicação dos índices urbanísticos a loteamentos e a edificações

1 - Para os locais que disponham de um plano de pormenor em vigor, serão respeitados os índices urbanísticos nele definidos.

2 - Para os locais que não disponham de plano de pormenor, serão aplicados os índices e demais condicionamentos urbanísticos definidos no presente Regulamento.

Artigo 72.° Aplicação

1 - Este Regulamento aplica-se a todos os processos entrados na Câmara Municipal após a sua entrada em vigor.

2 - Os processos a essa data pendentes na Câmara Municipal, bem como os alvarás de loteamento caducados, serão apreciados tendo em conta as deliberações municipais já tomadas sobre os mesmos, respeitando os direitos adquiridos, mas obviando distorções graves à implementação do Plano Director Municipal.

3 - Um ano após a entrada em vigor do presente Regulamento, os processos pendentes referidos no n.° 2 passarão a ser obrigatoriamente apreciados e decididos de acordo com ele.

Artigo 73.°

Norma revogatória

São revogados os seguintes Planos:

a) Plano do Vale das Flores, publicado no Diário do Governo, de 3 de Janeiro de 1974;

b) Plano da Casa Branca, publicado no Diário do Governo, n.° 277, de 29 de Novembro de 1975;

c) Plano do Ingote, publicado no Diário do Governo, n.° 270, de 21 de Novembro de 1975.

ANEXO N.° 1

Critérios de servidão para o Aeródromo de Coimbra

1 - Objectivo. - O objectivo da servidão aeronáutica é a obtenção de um nível adequado de segurança, eficiência e regularidade nas operações das aeronaves na vizinhança imediata dos aeródromos relacionadas com a aterragem e a descolagem, bem como a protecção e segurança de pessoas e bens à superfície nessas mesmas áreas.

As características geométricas adiante expostas correspondem a parâmetros gerais, pelo que os valores definidos serão aqueles que resultem da aplicação do diploma legal específico que constitui, individualmente, a servidão aeronáutica da infra-estrutura.

2 - Legislação a considerar:

Lei n.° 2078, de 11 de Junho de 1955;

Decreto-Lei n.° 45 986, de 22 de Outubro de 1964;

Decreto-Lei n.° 45 987, de 22 de Outubro de 1964;

Decreto-Lei n.° 181/70, de 28 de Abril;

Anexo 14 à Convenção da Avaliação Civil Internacional;

3 - Coordenadas e cotas absolutas da extremidade da pista (incluindo um prolongamento de 185 m para sul):

Extremo norte:

M = - 28 997,77;

P = + 54 966,01;

N = 165 m;

Extremo sul:

M = - 28 502,12;

P = + 53 975,26;

N = 178 m.

Notas a) Coordenadas rectangulares referidas ao ponto central (sistema Hayford-Gauss);

b) N - cota absoluta.

4 - Classificação da pista:

a) Código de referência: 2 C;

b) Tipo de aproximação: instrumentos de não precisão;

5 - Áreas e superfícies a considerar. - As áreas e as superfícies limitativas de obstáculos destinadas à salvaguarda da segurança de pessoas e bens à superfície, bem como à segurança, eficiência e regularidade das operações, são as seguintes:

Área de maior risco estatístico de acidente (non aedificandi);

Áreas e superfícies de aproximação e descolagem;

Superfície horizontal interior;

Superfície de transição;

Superfície de protecção às radioajudas.

As características geométricas são as que se indicam a seguir;

5.1 - Área de maior risco estatístico de acidente (non aedificandi) (zona 1).

Esta área tem uma largura de 300 m, é simétrica em relação ao eixo e respectivo prolongamento e estende-se por 500 m para além de cada extremidade da pista.

5.2 - Áreas e superfícies de aproximação e de descolagem (zona 2).

As áreas de aproximação e descolagem correspondem em planta à projecção horizontal das superfícies de aproximação e de descolagem e os seus limites são os seguintes:

Um bordo interior de 150 m de comprimento, perpendicular ao eixo da pista e simétrico em relação àquele, situado a uma distância de 60 m medida horizontalmente a partir da soleira, no sentido oposto ao desenvolvimento linear da pista;

Dois lados que divergem 15% a partir dos extremos do bordo interior;

Um bordo exterior com 900 m, paralelo ao bordo interior e dele distante 2500 m.

As superfícies de aproximação e de descolagem são planos com uma inclinação máxima de 3,33% (1/30) a partir da horizontal, e medida para o exterior em sentido ascendente; o limite inferior das superfícies de aproximação e de descolagem é uma linha horizontal contida no plano vertical no qual se insere o bordo interior das áreas de aproximação e descolagem - com a cota da soleira.

Em relação às linhas aéreas, haverá que considerar umas superfícies de desobstrução específicas. Estas serão superfícies paralelas abaixo das acima discriminadas, a uma distância medida na vertical de:

a) Para linhas de baixa tensão: 10 m;

b) Para linhas de alta tensão: 25 m;

6 - Superfície horizontal interior (zona 3). - A superfície horizontal interior está contida num plano horizontal situado à cota absoluta de 216 m (correspondente à soma da média das altitudes das soleiras da pista mais de 45 m) e é limitada em planta por dois arcos de circunferência de 3500 m de raio e respectivos segmentos tangentes; os centros dos arcos de circunferência situam-se nas intersecções do prolongamento do eixo da pista com os bordos interiores das áreas de aproximação e descolagem.

7 - Superfície cónica (zona 4). - A superfície cónica estende-se a partir de periferia da superfície horizontal interior com uma inclinação ascendente de 5%, até atingir a altitude de 60 m acima da superfície horizontal interior.

8 - Superfície de transição (zona 5). - Conjunto de superfícies planas que se estendem, a partir dos bordos da faixa paralela ao eixo da pista e das superfícies de aproximação e de descolagem, com inclinação ascendente e para o exterior de 20% (um quinto), até à intersecção com a superfície horizontal interior.

As cotas dos bordos interiores destas superfícies deverão ser:

a) Ao longo das superfícies de aproximação e descolagem - igual à cota desta superfície em cada ponto;

b) Ao longo de duas linhas paralelas ao eixo da pista (e respectivos prolongamentos de 60 m para além de cada extremidade da pista), simétricas em relação a esse eixo e distantes 150 m entre si; igual em cada ponto à cota absoluta correspondente do eixo da pista ou seu prolongamento.

9 - Superfície de protecção das radioajudas (zona 6 - sectores A e B):

Radiofarol a considerar: NDB;

Localização:

M = - 28 965,53;

P = + 54 567,36;

Cota da base (estimada): 170 m.

Condicionamentos:

a) Sector A (zona primária) abrangendo os terrenos situados no interior de uma circunferência de 60 m de raio com centro no NDB: proibida a construção;

b) Sector B (zona secundária) abrangendo os terrenos confinantes com o sector 3A e delimitado exteriormente por uma circunferência de 300 m de raio com centro no NDB: é viável a existência de construções desde que os obstáculos deles resultantes não ultrapassem uma superfície limitativa de obstáculos que se eleva a partir do limite exterior do sector 3A, considerando-se este limite a cota absoluta de 170 m.

A inclinação dessa superfície limitativa de obstáculos é de 1% para os obstáculos metálicos e de 2% para todos os restantes obstáculos.

Notas

A) A «Área de maior risco estatístico de acidente» inviabiliza sempre a construção de edifícios ou instalação de quaisquer outros obstáculos à excepção dos relacionados com o funcionamento do aeródromo - mesmo quando o cálculo das superfícies de transição e superfícies de aproximação e de descolagem e da protecção das radioajudas indiquem a existência de alturas disponíveis para ocupação.

B) Independentemente das medidas adequadas quanto à balizagem ou supressão de obstáculos já existentes, deverão ser interditos quaisquer trabalhos ou actividades que possam conduzir à criação de obstáculos ou quaisquer outras actividades que inequivocamente possam afectar a segurança de voo, o normal funcionamento do aeródromo e a eficiência das instalações.

A criação eventual, em casos excepcionais devidamente ponderados nos seus aspectos técnicos, de obstáculos descritos, deverá depender de um estudo aeronáutico que penetrem as superfícies limitativas de obstáculos da Direcção-Geral da Aviação Civil.

(Ver plantas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/04/22/plain-58510.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58510.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda