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Resolução 2/94/A, de 22 de Abril

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE B, Nº [94], de 22.04.1994, Pág. 1966
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Sumário

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A COBERTURA TELEVISIVA NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 2/94/A
Cobertura televisiva da Região Autónoma dos Açores
Considerando que o direito dos Açorianos de disporem de serviço público nacional de televisão é um direito inalienável hoje possibilitado pelas tecnologias existentes;

Considerando que a existência de um serviço público regional de televisão é uma necessidade que decorre directamente das especificidades regionais e da existência da própria Região Autónoma;

Considerando que devem ser criadas condições para que, de forma progressiva, os operadores privados de televisão possam chegar a esta Região Autónoma, em termos de utilidade para a generalidade dos cidadãos;

Considerando que o quadro legal regulador da actividade televisiva deve contemplar, com total clareza, o direito de as Regiões Autónomas disporem de serviço público nacional, de disporem de serviço público regional e de poderem vir a ter acesso, em pé de igualdade com o restante território nacional, aos operadores privados;

Considerando, ainda, haver já na Assembleia da República um projecto de lei sobre esta matéria, sendo previsível e possível que outros projectos e propostas venham a dar entrada;

Considerando, finalmente, que esta matéria é do mais alto interesse nacional e regional, devendo por isso merecer atenta e cuidada atenção, nomeadamente desta Assembleia Legislativa, órgão representativo da vontade do povo açoriano:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo das disposições estatutárias e regimentais, resolve o seguinte:

1 - A defesa dos interesses nacionais e regionais exige que as evoluções tecnológicas que se vão processando de forma acelerada sejam cabalmente aproveitadas no sentido de serem satisfeitas as legítimas aspirações de acesso ao serviço público nacional de televisão.

A defesa desses mesmos interesses nacionais e regionais impõe que a concretização da referida legítima aspiração não comprometa, elimine ou diminua a também não menos legítima aspiração de a Região Autónoma dispor de um serviço público regional de televisão com características de canal regional.

A criação de condições, embora em termos graduais, para que a generalidade dos açorianos possa vir a ter acesso aos serviços televisivos de carácter geral prestados por operadores privados começa, por outro lado, a assumir acrescida importância, porquanto as possibilidades técnicas vão evoluindo inexoravelmente no sentido de tornar tal vontade legítima como possível.

A consagração na lei da República destas aspirações e objectivos aparece como sendo a forma mais correcta e rigorosa não só de consagrar os princípios, mas também de definir, com equilíbrio, sem antagonismos artificiais e de acordo com metodologias objectivamente estabelecidas, o modo de se conseguir a consagração prática desses princípios.

Para a Assembleia Legislativa Regional e para os açorianos em geral é tão importante o acesso, pela rede normal de distribuição, ao serviço público nacional, como a existência e funcionamento do Centro de Produção dos Açores da RTP, como serviço público regional e não como mera delegação fornecedora de produção e informação para os canais públicos nacionais.

Tendo em conta esta posição fundamental, assume muita urgência o estabelecimento de um amplo consenso, envolvendo os órgãos de soberania, nomeadamente a Assembleia da República e o Governo, e os órgãos de governo próprio da Região, sobre a forma de se atingir, no momento actual, a consagração simultânea e equilibrada dos princípios referidos e sobre a forma de encarar o aproveitamento das evoluções tecnológicas em curso, sendo para isso de apelar a uma grande abertura pela parte de todos os intervenientes.

A Assembleia Legislativa Regional, tendo em conta todas as circunstâncias actuais, entende que é possível, necessário e urgente:

a) Adequar a legislação de enquadramento à realidade actual, definindo um quadro que harmonize o interesse nacional e o interesse regional;

b) Considerar, como ponto fundamental desse quadro legislativo, a difusão integral na Região de um dos canais nacionais da RTP e a manutenção da RTP-Açores como serviço público regional.

2 - A posição expressa no primeiro ponto será transmitida urgentemente, pela Presidência desta Assembleia, a SS. Exas. o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, o Presidente do Governo Regional da Madeira e o Presidente do Governo Regional dos Açores.

3 - A Assembleia Legislativa Regional dos Açores encarrega a Conferência de Líderes de avaliar e decidir da oportunidade e necessidade de uma deputação pluripartidária desta Assembleia se deslocar à Assembleia da República com a finalidade de informar os grupos parlamentares respectivos dos fundamentos da posição estabelecida.

4 - A Assembleia Legislativa Regional dos Açores encarrega ainda a Comissão de Juventude e Assuntos Sociais, na qualidade de comissão especializada competente, de ouvir, com urgência, a opinião e informações que o Governo Regional possa dispor sobre este tema.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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