Lei 8/94
de 26 de Abril
Autoriza o Governo a alterar a legislação relativa ao sistema de unidades de medida de acordo com as resoluções da Conferência Geral de Pesos e Medidas e com as directivas comunitárias.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea o), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É concedida ao Governo autorização para introduzir alterações na legislação relativa ao sistema de unidades de medida, de acordo com as resoluções da Conferência Geral de Pesos e Medidas e com as Directivas do Conselho n.os 80/181/CEE , de 20 de Dezembro de 1979, 85/1/CEE , de 18 de Dezembro de 1984, e 89/617/CEE , de 27 de Novembro de 1989.
Art. 2.º A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 24 de Março de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 31 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 6 de Abril de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.