Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração (extrato) 52/2024/2, de 7 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera por adaptação o Plano de Pormenor de Santo Agostinho.

Texto do documento

Declaração (extrato) n.º 52/2024/2



Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor de Santo Agostinho por força da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril, a qual aprova os Planos de Gestão de Risco de Inundações

Gonçalo Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, declara, nos termos do artigo 121.º, n.º 1 alínea b) e n.º 3 do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que por deliberação da Câmara Municipal, de 11 de junho de 2024, foi aprovada a alteração do Plano de Pormenor de Santo Agostinho por adaptação ao Plano de Gestão de Risco de Inundações do Vouga, Mondego e Lis aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.

As adaptações contemplam a inclusão das ARPSI - Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundação e as normas aplicáveis constantes do Plano de Gestão de Risco de Inundações, e incidem sobre a área do plano que é afetada pelo atravessamento do Rio Lis.

A adaptação referida abrange o regulamento do plano, alterando os artigos 3.º, 12.º 13.º e 14.º e aditando os artigos 10.º B, 10.º C, 10.º D, 10.º E, 10.º F, 10.º G, 10.º H, 10.º I, 10.º J, e o desdobramento da Planta de Implantação do plano, com o aditamento da peça gráfica “Planta de implantação - ARPSI - Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundação, peça desenhada n.º 25 A”, à esc.1:1000.

Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a presente declaração foi previamente transmitida à Assembleia Municipal de 21 de junho de 2024 e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea k), do n.º 4, do artigo 191.º do referido diploma, publicam-se em anexo as disposições do Regulamento alteradas, e a Planta de implantação - ARPSI - Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundação, conforme o n.º 8 e da alínea b).

Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

12 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Gonçalo Lopes.

Alteração por adaptação do Plano de Pormenor de Santo Agostinho

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 3.º, 12.º, 13.º e 14.º do Regulamento do Plano de Pormenor de Santo Agostinho, passam a ter a seguinte redação, sendo que os artigos 12.º, 13.º e 14.º passam a constar da nova Secção III do Capítulo III:

[...]

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Planta de Implantação - Desenho n.º 25 A

d) (anterior alínea c))

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

[...]

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À OCUPAÇÃO DO SOLO

SECÇÃO I

[...]

SECÇÃO III

Artigo 11.º

[...]

Artigo 12.º

Edificado existente

1 - No edificado existente, salvo nas situações consideradas na Planta de Implantação - Desenho n.º 25, e que resultem de particularização estabelecida no artigo seguinte, ou que sejam tecnicamente justificadas em projeto e admitidas pela administração municipal, sem prejuízo do disposto nos art. 10.º B a 10.º J, todas as intervenções inovadoras devem respeitar os parâmetros pré-existentes relativos a cérceas, número de pisos, profundidade de empenas, corpos balançados e varandas, de acordo com as seguintes especificações:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - (...)

Artigo 13.º

Modos de intervenção no edificado existente

1 - Sem prejuízo do disposto nos art. 10.º B a 10.º J, os modos de intervenção no Edificado Existente são as constantes da Planta de Implantação - Desenho n.º 25 da Planta de Modos de Intervenção no Edificado - Desenho n.º 27 e do Quadro I:

[...]

2 - [...]

3 - [...]

a) (...)

b) [...]

c) [...]

4 - [...]

Artigo 14.º

Edificado proposto

1 - [...]

2 - Sem prejuízo do disposto nos art. 10.º B a 10.ºJ, os parâmetros relativos a área de implantação, áreas brutas de construção para habitação, comércio e serviços, número de pisos, número máximo de fogos e cota de soleira, esta com caráter indicativo, estão igualmente definidos nos Quadros II, III e IV, sem prejuízo do cumprimento das disposições aplicáveis do RGEU.

3 - [...]

Artigo 2.º

Aditamento

São aditados ao Regulamento do Plano de Pormenor de Santo Agostinho os artigos 10.º B, 10.º C, 10.º D, 10.º E, 10.º F, 10.º G, 10.º H, 10.º I e 10.º J, inseridos numa nova Secção II do Capítulo III, com a seguinte redação:

SECÇÃO II

ARPSI - ÁREAS DE RISCO POTENCIAL SIGNIFICATIVO DE INUNDAÇÃO

Artigo 10.º B

Âmbito e identificação

1 - A presente secção estabelece as regras aplicáveis às áreas de risco potencial significativo de inundações em solo urbano, delimitadas na Planta de Implantação - Desenho n.º 25A, as quais prevalecem sobre as demais regras estabelecidas no presente regulamento.

2 - O modelo territorial definido para as áreas de risco potencial significativo de inundações, por classes de perigosidade, tem como objetivo estabelecer regras de salvaguarda de recursos e valores naturais, de pessoas e bens compatível com a utilização sustentável do território, através do estabelecimento de ações permitidas, condicionadas ou interditas em função dos potenciais usos, designadamente:

a) Novas edificações em solo urbano;

b) Reconstrução pós catástrofe;

c) Projetos de interesse estratégico;

d) Reabilitação;

e) Novos edifícios sensíveis;

f) Infraestruturas ligadas à água;

g) Infraestruturas territoriais.

Artigo 10.º C

Disposições comuns

Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, a implementação dos potenciais usos em solo urbano, devem cumprir com as seguintes condições:

a) Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;

b) Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis;

c) Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar;

d) Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, designadamente:

i) as áreas a montante e sua preparação para acomodar os efeitos de regolfo;

ii) as áreas a jusante e sua preparação para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia, e se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água;

e) Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia;

Artigo 10.º D

Novas edificações

1 - Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, aplicam-se as seguintes regras comuns às várias classes de perigosidade:

a) Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração;

b) Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos;

c) Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;

d) Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;

e) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;

f) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.

2 - Nas classes de perigosidade muito alta e alta, delimitadas na planta de implantação do plano que contempla as ARPSI, deve atender-se ao seguinte:

a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes;

c) Não é permitida a construção de caves;

d) Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:

i) Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado, pelo menos 72 horas, com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;

iii) Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota.

3 - Na classe de perigosidade média, delimitada na planta de implantação do plano que contempla as ARPSI, deve atender-se ao seguinte:

a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.

b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

c) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

i) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;

iii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

iv) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação.

d) Não é permitida a construção de caves em área inundável.

4 - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:

a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

i) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.

b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

c) Não é permitida a construção de caves em área inundável.

Artigo 10.º E

Reconstrução pós catástrofe

1 - Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, aplicam-se as seguintes regras comuns às várias classes de perigosidade:

a) Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;

b) Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível;

c) Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas;

d) Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola;

e) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;

2 - Nas classes de perigosidade muito alta e alta, deve atender-se ao seguinte:

a) No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:

i) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

ii) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.

iii) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado, pelo menos 72 horas, com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.

b) No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:

i) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da área de risco potencial significativo de inundações;

ii) Caso seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;

iii) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes:

(1) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado, pelo menos 72 horas, com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

(2) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

(3) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;

c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e no caso de empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

3 - Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:

a) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;

b) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento;

c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado, e no caso de empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;

d) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

e) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado, pelo menos 72 horas, com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

f) Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.

4 - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:

a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b) Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;

c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Artigo 10.º F

Reabilitação

1 - Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, aplicam-se as seguintes regras:

a) Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;

b) Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas;

c) Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água.

d) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação devem permanecer transitáveis à medida que as águas sobem;

2 - Nas classes de perigosidade muito alta e alta, deve atender-se ao seguinte:

a) Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior reconstrução, deve ser privilegiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente;

b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c) Apenas são permitidas obras reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:

i) Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;

ii) Em zona urbana consolidada;

iii) Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação;

d) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea c), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

3 - Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:

a) São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

d) Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;

4 - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:

a) Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b) Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;

c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Artigo 10.º G

Projetos de Interesse Estratégico

1 - Os projetos de interesse estratégico devem ser caracterizados e confirmados nos termos do PGRI - Plano de Gestão de Riscos e Inundações e normativos em vigor, devendo observar-se o seguinte:

a) É indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do Plano de Gestão dos Riscos e Inundações em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação;

b) No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico;

c) Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;

d) Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção;

e) Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, por exemplo, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação;

f) Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício (s).

2 - Nas classes de perigosidade muito alta e alta é interdita a instalação de projetos de interesse estratégico.

3 - Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:

a) São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b) Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;

c) Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação em situações de emergência;

d) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores;

4) - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:

a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b) Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;

c) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.

Artigo 10.º H

Novas tipologias sensíveis

Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, em qualquer classe de perigosidade, é interdita a criação de novas construções cuja tipologia inclua edifícios sensíveis nos termos da lei em vigor.

Artigo 10.º I

Infraestruturas ligadas à água

1 - Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, nas classes de perigosidade muito alta e alta aplicam-se as seguintes regras:

a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação;

b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

c) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

d) Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários.

2 - Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, na classe de perigosidade média aplicam-se as seguintes regras:

a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação, que salvaguardem a segurança de pessoas;

b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25;

c) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente;

d) Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica e refeitórios devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

3 - Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, nas classes de perigosidade baixa e muito baixa, deverá demonstrar-se de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.

Artigo 10.º J

Infraestruturas territoriais

1 - A implantação de infraestruturas territoriais e ETAR - Estações de Tratamento de Águas Residuais de âmbito municipal, nas áreas de risco potencial significativo de inundações, tem de cumprir as seguintes regras:

a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

b) Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;

c) Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;

d) Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

2 - Nas classes de perigosidade muito alta e alta, deve atender-se ao seguinte:

a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

3 - Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:

a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica.

c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos;

d) É permitida a realização de obras de construção de estação de tratamento de águas residuais, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

4 - Nas classes de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:

a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

b) É permitida a realização de obras de construção de estação de tratamento de águas residuais, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

617927256

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5843939.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda