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Decreto-lei 33236, de 16 de Novembro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 249/1943, Série I de 1943-11-16.
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Sumário

Determina que os aproveitamentos, para usos industriais de águas públicas, de potência superior a 20 c.v., e os que se destinem a irrigação de prédios não marginais das correntes fiquem sujeitos ao regime das concessões.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58389.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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