Decreto-lei 33236, de 16 de Novembro
- Corpo emitente: Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos - Repartição de Estudos Hidráulicos
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 249/1943, Série I de 1943-11-16.
- Data: 1943-11-16
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Sumário
Determina que os aproveitamentos, para usos industriais de águas públicas, de potência superior a 20 c.v., e os que se destinem a irrigação de prédios não marginais das correntes fiquem sujeitos ao regime das concessões.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58389.dre.pdf .
Aviso
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