de 1 de abril
O Decreto-Lei 102/2013, de 25 de julho, definiu a missão e as atribuições do Instituto de Avaliação Educativa, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto de Avaliação Educativa, I. P., abreviadamente designado por IAVE, I. P.
Artigo 2.º
Revogação
São revogadas:
a) A Portaria 361/2007, de 30 de março;
b) A Portaria 383/2007, de 30 de março.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 13 de março de 2015. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 17 de março de 2015.
ANEXO
ESTATUTOS DO INSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I. P.
Artigo 1.º
Estrutura
A organização interna dos serviços do Instituto de Avaliação Educativa, I. P., abreviadamente designado por IAVE, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direção de Serviços de Avaliação Externa (DSAE);
b) Direção de Serviços de Formação e Supervisão (DSFS).
Artigo 2.º
Cargos de dirigentes intermédios
1 - As direções de serviços são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
2 - Pode ser criada uma unidade orgânica flexível designada por divisão ou gabinete, dirigida por um chefe de divisão ou coordenador, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 3.º
Direção de Serviços de Avaliação Externa
Compete à Direção de Serviços de Avaliação Externa, abreviadamente designada por DSAE:
a) Planear, conceber e validar os instrumentos de avaliação externa de alunos, nomeadamente, provas finais e exames nacionais, definindo os respetivos critérios de classificação;
b) Conceber e validar os instrumentos de avaliação externa para fins de certificação profissional de docentes dos ensinos básicos e secundário;
c) Conceber e validar instrumentos de avaliação para comprovação de conhecimentos e capacidades específicos;
d) Assegurar a cooperação com o Conselho Científico no que se refere às atribuições definidas nas alíneas a) e b) do artigo 16.º do Decreto-Lei 102/2013, de 25 de julho;
e) Emitir informações de natureza pedagógica no âmbito das atribuições do IAVE, I. P., previamente concertadas com a Direção-Geral da Educação, quando necessário, para os estabelecimentos de ensino básico e secundário;
f) Prestar serviços na área da avaliação educativa de acordo com condições a estabelecer por via contratual;
Artigo 4.º
Direção de Serviços de Formação e Supervisão
Compete à Direção de Serviços de Formação e Supervisão, abreviadamente designada por DSFS:
a) Acompanhar o processo de aplicação e de classificação dos instrumentos de avaliação externa, em articulação com os demais serviços e organismos do Ministério da Educação e Ciência;
b) Constituir e gerir bolsas de professores classificadores de provas de avaliação externa, sem prejuízo das atribuições conferidas a outros serviços do Ministério da Educação e Ciência;
c) Conceber e organizar programas de formação de professores no domínio específico da avaliação;
d) Promover ou apoiar a realização de conferências, seminários, workshops ou outros eventos que contribuam para a divulgação e inovação de práticas no domínio da avaliação;
e) Promover a cooperação institucional com os serviços e organismos do Ministério da Educação e Ciência e entidades nacionais e internacionais cuja atividade se relacione com o ensino e com a formação profissional de docentes.
Artigo 5.º
Equipas multidisciplinares
1 - Para o desenvolvimento e acompanhamento de projetos e ações de natureza estratégica para o cumprimento da missão do Instituto, em função de objetivos que envolvam um carácter transversal às diversas áreas de atuação do IAVE, I. P., ou de relevante interesse para a avaliação do sistema educativo nacional, podem ser criadas duas equipas multidisciplinares, por deliberação do conselho diretivo, que define os seus objetivos, a duração e composição.
2 - Os chefes de equipas multidisciplinares são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.