Resolução da Assembleia da República 55/2024, de 24 de Julho
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 142/2024, Série I de 2024-07-24
- Data: 2024-07-24
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Sumário
Recomenda ao Governo uma maior divulgação da possibilidade de prorrogação, por dois anos, da isenção de imposto municipal sobre imóveis na compra de casa própria, aprovada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
Texto do documento
Resolução da Assembleia da República n.º 55/2024
Recomenda ao Governo uma maior divulgação da possibilidade de prorrogação, por dois anos, da isenção de imposto municipal sobre imóveis na compra de casa própria, aprovada pela Lei 56/2023, de 6 de outubro
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Diligencie no sentido de assegurar uma maior divulgação, junto dos municípios, da possibilidade de prorrogação, por dois anos, da isenção de imposto municipal sobre imóveis para prédios urbanos de valor patrimonial tributário igual ou inferior a 125 mil euros, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, prevista no n.º 5 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e no artigo 51.º da Lei 56/2023, de 6 de outubro.
2 - Assegure, em articulação com a Autoridade Tributária e Aduaneira, uma maior divulgação pública, junto dos sujeitos passivos, da existência da referida isenção e dos municípios onde a mesma está em vigor.
Aprovada em 4 de julho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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Recomenda ao Governo uma maior divulgação da possibilidade de prorrogação, por dois anos, da isenção de imposto municipal sobre imóveis na compra de casa própria, aprovada pela Lei 56/2023, de 6 de outubro
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Diligencie no sentido de assegurar uma maior divulgação, junto dos municípios, da possibilidade de prorrogação, por dois anos, da isenção de imposto municipal sobre imóveis para prédios urbanos de valor patrimonial tributário igual ou inferior a 125 mil euros, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, prevista no n.º 5 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e no artigo 51.º da Lei 56/2023, de 6 de outubro.
2 - Assegure, em articulação com a Autoridade Tributária e Aduaneira, uma maior divulgação pública, junto dos sujeitos passivos, da existência da referida isenção e dos municípios onde a mesma está em vigor.
Aprovada em 4 de julho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5825513.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2023-10-06 -
Lei
56/2023 -
Assembleia da República
Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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