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Resolução do Conselho de Ministros 23/94, de 14 de Abril

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Sumário

Aprova o regulamento dos protocolos de modernização administrativa a celebrar entre o Estado, através da Direcção-Geral da Administração Autárquica e das comissões de coordenação regional, e os municípios ou associações de municípios. Estabelece normas atinentes a apresentação das candidaturas, apreciação das propostas, celebração de protocolos e nível de comparticipação a conceder pela administração central.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/94
O Governo, nos termos do seu programa em matéria de modernização administrativa, aposta numa Administração qualitativamente diferente, uma Administração ao serviço da comunidade e do desenvolvimento, apoiada em valores de serviço público, na mobilização e qualificação da Administração e no aumento da sua operacionalidade, prestigiando-a nacional e internacionalmente.

Reconhece também o Programa do Governo que a administração autárquica pode e deve desempenhar um papel decisivo na melhoria da qualidade de vida das populações e que o objectivo de colocar a Administração Pública ao serviço efectivo dos cidadãos, modernizando-a e desburocratizando-a, não pode deixar à margem as autarquias locais.

Reconhecendo-se a necessidade de dinamização das tarefas de modernização administrativa, sempre entendeu o Governo que é preciso impulsionar iniciativas e acções descentralizadas, assumindo-se claramente que a modernização administrativa não é tarefa exclusiva de um órgão central, mas tarefa colectiva de toda a Administração, em resultado do esforço integrado e solidário de todos os ministérios.

A adopção da figura dos protocolos de modernização administrativa nos serviços da administração central revelou-se útil e eficaz. Justifica-se, assim, que também a nível da administração local seja adoptada idêntica figura, o que tem fundamento no que respeita às repercussões globalmente positivas que as modernizações dos serviços acarretam, às dificuldades financeiras com que as autarquias locais se defrontam para a sua implementação e aos efeitos estimulantes que este apoio do Estado terá no desencadeamento de iniciativas locais neste domínio.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Os municípios, bem como as suas associações, adiante designadas por entidades interessadas, podem celebrar com o Estado, através da Direcção-Geral da Administração Autárquica, protocolos de modernização administrativa, tendo em vista fomentar a qualidade e o aperfeiçoamento do serviço prestado aos utentes dos serviços públicos locais.

2 - As entidades interessadas deverão apresentar as suas propostas de protocolo enquadradas no âmbito de um programa global de modernização administrativa e obrigam-se a desenvolver o projecto nelas especificado.

3 - São elegíveis para efeito de celebração de protocolos os projectos de modernização que visem a melhoria da qualidade dos serviços prestados, nomeadamente:

a) Desconcentração de serviços municipais;
b) Delegação de tarefas nas freguesias;
c) Introdução de conselhos de inovação e de núcleos locais de inovação;
d) Criação de serviços de apoio ao munícipe;
e) Adopção de métodos de gestão que proporcionem diminuição de custos de funcionamento, sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados;

f) Formação, nomeadamente em matéria de qualidade em serviços e reciclagem de funcionários, com base numa identificação precisa das necessidades e carências;

g) Instituição de sistemas de avaliação e de indicadores da qualidade dos serviços, bem como de sistemas de recolha e tratamento de opiniões e sugestões do público;

h) Introdução de métodos que reduzam o tempo de espera dos utentes ou de apreciação dos processos a tratar;

i) Supressão, diminuição ou simplificação de formalidades exigidas ao público;
j) Modernização e melhoria das instalações e do equipamento, incluindo as medidas relativas a utentes condicionados na mobilidade previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/88, de 16 de Agosto, tendo em vista uma maior funcionalidade e uma resposta mais rápida e adequada às necessidades do público;

l) Implantação de sistemas de sinalização para auto-encaminhamento do público;
m) Instalação de meios de informação ao público, nomeadamente expositores de requerimentos;

n) Instalação de serviços de informação telefónica aos utentes, incluindo linhas azuis, telex e telefax;

o) Utilização de novas tecnologias de informação nas comunicações com os utentes;

p) Elaboração do manual de acolhimento e do guia do munícipe;
q) Produção e difusão de suportes informativos sobre procedimentos e formalidades para o exercício de direitos e para o cumprimento de obrigações por parte dos particulares.

4 - As candidaturas à celebração de protocolos devem ser apresentadas pelas entidades interessadas, junto da Direcção-Geral da Administração Autárquica, até 31 de Março de cada ano, em formulário próprio a fornecer pela mesma Direcção-Geral.

5 - A apreciação das propostas é efectuada por uma comissão, composta por um representante da Direcção-Geral da Administração Autárquica, que preside, e por um representante de cada uma das comissões de coordenação regional, à qual compete emitir parecer sobre as candidaturas apresentadas e formular uma proposta de candidaturas a seleccionar e os montantes do apoio financeiro a conceder.

6 - A decisão final sobre as candidaturas é tomada, até 30 de Junho, por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.

7 - A comparticipação máxima a conceder pela administração central não poderá exceder 50% do custo total do projecto.

8 - Por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, podem ser aprovadas anualmente comparticipações de valor superior ao referido no número anterior, com fundamento expresso na dimensão do projecto, no seu interesse excepcional ou nos impactes internos ou externos que possa produzir.

9 - A comparticipação a atribuir tem origem na dotação inscrita no orçamento da Direcção-Geral da Administração Autárquica na rubrica «Cooperação técnica e financeira».

10 - Os contratos-programa que tenham por objecto a realização de investimentos na área da construção, reconstrução ou grandes reparações de edifícios-sede dos municípios deverão ser celebrados preferencialmente com municípios que tenham assinado protocolo de modernização administrativa.

11 - As entidades interessadas que celebrem protocolos de modernização administrativa têm preferência na selecção das candidaturas aos cursos de formação relacionados com o objecto daqueles protocolos, quando ministrados por entidades da administração central.

12 - Nos casos em que a dimensão e a natureza do projecto aprovado e financeiramente apoiado impliquem que a realização do mesmo ultrapasse o ano da celebração do protocolo, é garantido o apoio financeiro no ano seguinte, mediante a celebração de novo protocolo.

13 - Os protocolos, cuja data de celebração é acordada com as entidades interessadas, especificam a designação do projecto, os objectivos a atingir, o prazo de realização, o apoio financeiro a conceder e as obrigações das entidades que dele venham a beneficiar, devendo ser afixadas nos locais de acesso ao público.

14 - A estrutura de acompanhamento e controlo de execução dos protocolos de modernização é constituída por representantes da Direcção-Geral da Administração Autárquica, do Secretariado para a Modernização Administrativa, das respectivas comissões de coordenação regional e das entidades interessadas.

15 - À estrutura de acompanhamento compete a elaboração de um relatório anual sobre a execução das medidas estabelecidas na presente resolução, contendo referência aos trabalhos realizados ao abrigo dos protocolos e às melhorias alcançadas no que se refere à qualidade do serviço prestado, a submeter à aprovação dos membros do Governo mencionados no n.º 6.

16 - À Direcção-Geral da Administração Autárquica compete a publicitação do elenco das entidades interessadas cujas candidaturas foram seleccionadas para elaboração de protocolos, das comparticipações financeiras atribuídas, bem como da difusão do relatório anual.

17 - No ano de 1994, as candidaturas deverão ser apresentadas no período de 90 dias subsequente à publicação da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Março de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58191.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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