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Portaria 12/88, de 7 de Janeiro

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Sumário

DETERMINA QUE AS QUANTIAS PROVENIENTES DA COBRANCA DE TAXAS DE RADIODIFUSAO SEJAM ENTREGUES A RADIODIFUSAO PORTUGUESA, E.P., NOS 60 DIAS SEGUINTES AO MES DA SUA ARRECADACAO.

Texto do documento

Portaria 12/88
de 7 de Janeiro
Em execução do disposto no Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, do Tesouro e da Energia:

1.º As quantias provenientes da cobrança de taxas de radiodifusão serão entregues à Radiodifusão Portuguesa, E. P., nos 60 dias seguintes ao mês da sua arrecadação.

2.º No prazo de seis meses a contar da publicação da presente portaria as entidades cobradoras da taxa de radiodifusão deverão proceder ao acerto de contas com a Radiodifusão Portuguesa, E. P., pagando o montante das taxas cobradas e ainda não pagas e fornecendo relação das taxas processadas e não cobradas.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.

Assinada em 10 de Dezembro de 1987.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, Albino Azevedo Soares. - O Secretário de Estado do Tesouro, Manuel Carlos de Carvalho Fernandes. - O Secretário de Estado da Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-24 - Decreto-Lei 389/76 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e da Comunicação Social

    Extingue o licenciamento e as taxas de radiodifusão sonora de aparelhos radiorreceptores e institui uma sobretaxa nacional de radiodifusão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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