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Portaria 96/2015, de 30 de Março

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Sumário

Aprova as normas relativas às características técnicas do sistema de leitura da informação contida no código de identificação única em código de barras e/ou código de matriz

Texto do documento

Portaria 96/2015

de 30 de março

O Decreto-Lei 265/2009, de 29 de setembro, que transpôs a Diretiva 2008/43/CE, da Comissão, de 4 de abril de 2008, para o nosso ordenamento jurídico, veio estabelecer um sistema harmonizado para a identificação única e rastreabilidade dos explosivos de utilização civil. A identificação única dos explosivos deverá permitir a rastreabilidade de um explosivo desde o local de produção e/ou da primeira introdução no mercado até à sua utilização final. A identificação desse percurso é essencial para que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei detetem a origem dos explosivos perdidos, furtados, roubados ou indevidamente utilizados. Para tanto, importa determinar as características técnicas a que deve obedecer o sistema de leitura da informação contida na identificação a que se refere o artigo 4.º do citado decreto-lei e anexo ao mesmo.

Assim:

Manda o Governo, através da Ministra da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 265/2009, de 29 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovadas, pela presente portaria, as normas relativas às características técnicas do sistema de leitura da informação contida no código de identificação única em código de barras e/ou código de matriz a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 265/2009, de 29 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As normas aprovadas pela presente portaria aplicam-se às características técnicas a que devem obedecer os sistemas de leitura da informação contida nos códigos referidos no artigo anterior.

Artigo 3.º

Características do sistema

O sistema de leitura da informação única contida nos códigos de barras lineares ou de matriz deverá, como requisito mínimo, ter capacidade para ler os identificadores de aplicação, contidos na informação normalizada internacionalmente reconhecida, de acordo com as normas globais para identificação automática.

Artigo 4.º

Aprovação do sistema

1 - As empresas que fabriquem ou importem explosivos ou montem detonadores deverão, previamente à aposição dos códigos nos respetivos artigos, submeter à direção nacional da Polícia de Segurança Pública (DN/PSP) a proposta da identificação única cuja aplicação pretendem utilizar nos seus produtos.

2 - Com exceção do primeiro e segundo grupos do código alfanumérico a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 265/2009, de 29 de setembro, que identificam, respetivamente, Portugal como país de produção ou de importação para o mercado comunitário e a unidade de fabrico, os quais são atribuídos pela Direção Nacional da PSP, a atribuição dos restantes elementos que integram essa parametrização são da responsabilidade das respetivas empresas que fabriquem ou importem explosivos ou montem detonadores.

Artigo 5.º

Certificação de conformidade

1 - A Polícia de Segurança Pública, logo que aferida a viabilidade do sistema proposto, notificará as entidades requerentes da sua conformidade às exigências legais.

2 - Se a proposta a que se refere o n.º 1 do artigo anterior não se conformar com o regime previsto no Decreto-Lei 265/2009, de 29 de setembro, desse facto será dado conhecimento à empresa proponente, podendo, neste caso, a Direção Nacional da PSP propor, fundamentadamente, as alterações julgadas necessárias.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor em 05 de abril de 2015.

A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues, em 23 de março de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/579263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 265/2009 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/43/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Abril de 2008, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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