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Decreto-lei 238/90, de 24 de Julho

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Sumário

Elimina a obrigatoriedade de licenciamento para o transporte particular de mercadorias em tractores agrícolas.

Texto do documento

Decreto-Lei 238/90

de 24 de Julho

Os tractores agrícolas, face ao reduzidíssimo valor médio da respectiva capacidade de carga, não podem, em rigor, considerar-se meios adequados para o transporte particular de mercadorias.

Deste modo, justifica-se a abolição da obrigatoriedade do licenciamento de tais veículos, da qual resultará um claro benefício para os utentes, pela eliminação de exigências administrativas manifestamente desnecessárias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - A circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias está sujeita a licença da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os tractores agrícolas de serviço particular.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva. - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 10 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/24/plain-57913.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-28 - Decreto-Lei 45331 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias. As datas de entrada em vigor, quer da obrigatoriedade de licença para circulação de veículos automóveis afectos a transportes particulares de mercadorias, quer dos regimes fiscais estabelecidos neste diploma serão estabelecidos através de regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Decreto-Lei 285/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    LIBERALIZA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS POR CONTA PRÓPRIA (PARTICULAR) REALIZADO POR MEIO DE VEÍCULOS DE MERCADORIAS OU MISTOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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