Decreto-lei 238/90, de 24 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
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Fonte: Diário da República n.º 169/1990, Série I de 1990-07-24.
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Data:
1990-07-24
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Elimina a obrigatoriedade de licenciamento para o transporte particular de mercadorias em tractores agrícolas.
Decreto-Lei 238/90
de 24 de Julho
Os tractores agrícolas, face ao reduzidíssimo valor médio da respectiva capacidade de carga, não podem, em rigor, considerar-se meios adequados para o transporte particular de mercadorias.
Deste modo, justifica-se a abolição da obrigatoriedade do licenciamento de tais veículos, da qual resultará um claro benefício para os utentes, pela eliminação de exigências administrativas manifestamente desnecessárias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - A circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias está sujeita a licença da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os tractores agrícolas de serviço particular.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva. - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 10 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/24/plain-57913.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/57913.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1963-10-28 -
Decreto-Lei
45331 -
Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres
Estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias. As datas de entrada em vigor, quer da obrigatoriedade de licença para circulação de veículos automóveis afectos a transportes particulares de mercadorias, quer dos regimes fiscais estabelecidos neste diploma serão estabelecidos através de regulamento.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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