de 24 de Setembro
Dificuldades actuais de falta de açúcar (sacarose) conduzem ao emprego de outros açúcares no fabrico e confecção dos géneros alimentícios, prática que a legislação portuguesa não proíbe, salvo no fabrico de refrigerantes.Impõe-se, assim, actualizar normas referentes à utilização de adoçantes dos refrigerantes no sentido de disciplinar aquela utilização.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 7.º do Decreto-Lei 42159, de 25 de Fevereiro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º Como adoçantes dos refrigerantes só são permitidos açúcares que obedeçam às normas portuguesas e, na falta destas, às adoptadas pela Comissão do Codex Alimentarius FAO/OMS.
Art. 2.º A autorização provisória do emprego de edulcorantes artificiais, como a sacarina, nos refrigerantes, concedida por despacho de 20 de Novembro de 1974, publicado no Diário do Governo, 3.ª série, n.º 285, de 7 de Dezembro de 1974, cessa no prazo de um ano a contar da data da publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Alberto da Mota Pinto - Armando Bacelar.
Promulgado em 11 de Setembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.