Por ter saído com inexatidão o Aviso (extrato) n.º 10265/2024/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 15 de maio de 2024, procede-se à seguinte retificação:
a) No ponto 56, alínea c), onde se lê:
"[…]
c) Quatro juízes do 36.º Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais que se manterão em primeira nomeação.
[…]"
deve ler-se:
"[…]
c) Três juízes do 36.º Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais que se manterão em primeira nomeação.
[…]"
b) No ponto 57, onde se lê:
"[…]
57 - Os 37 primeiros juízes do 35.º e 36.º Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais que se encontram em juízos de primeira nomeação são obrigatoriamente movimentados para juízo de acesso final, pela respetiva ordem de precedência (artigo 43.º, n.º 2, do EMJ).
[…]"
deve ler-se:
"[…]
57 - Os 38 primeiros juízes do 35.º e 36.º Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais que se encontram em juízos de primeira nomeação são obrigatoriamente movimentados para juízo de acesso final, pela respetiva ordem de precedência (artigo 43.º, n.º 2, do EMJ).
[…]"
c) No anexo I.2, e), onde se lê:
"[…]
Lugares efetivos do artigo 107.º do ROFTJ a criar:
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízos de comércio, locais cíveis, centrais cíveis, família e menores, execução, e juízos de competência genérica da Comarca de Aveiro - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízos de comércio, locais cíveis, centrais cíveis, família e menores e execução da comarca do Porto - lugar de efetivo (art. 107.º) - 2 lugares;
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízos de comércio, família e menores, central cível, execução, trabalho e locais cíveis da comarca de Porto Este - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízos de trabalho, família e menores, instrução criminal, central criminal e locais criminais da comarca de Porto Este - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízos de comércio, família e menores, central cível, execução, trabalho e locais cíveis da comarca de Porto Este - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este - Juízo central cível, família e menores, execução, trabalho, comércio, locais cíveis e juízos de competência genérica da comarca de Porto Este - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - Juízo central cível e criminal e juízos locais cíveis e criminais da comarca e juízos de competência genérica da comarca de Bragança - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízos de trabalho, comércio, família e menores, execução, locais cíveis e locais criminais e juízos de competência genérica da comarca de Santarém - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízos centrais cíveis, centrais criminais, trabalho, comércio, execução, locais cíveis, locais criminais e juízos de competência genérica da comarca de Faro - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízos centrais cíveis, criminais, família e menores, instrução criminal, locais cíveis, locais criminais e juízos de competência genérica da comarca de Faro - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo central cível, central criminal, família e menores, trabalho, locais cíveis, locais criminais e juízos de competência genérica da comarca de Setúbal - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca da Guarda - Juízo central cível e criminal, local cível e criminal e juízos de competência genérica da comarca da Guarda - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízos centrais cíveis, criminais, família e menores, comércio, execução, locais cíveis e juízos de competência genérica da comarca de Coimbra - lugar de efetivo (art. 107.º) - 2 lugares;
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo central cível e criminal, comércio, execução, juízos locais cíveis e de competência genérica da comarca de Viseu - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízos centrais criminais, locais criminais e pequena criminalidade da comarca de Lisboa - lugar de efetivo (art. 107.º) - 4 lugares;
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízos de família e menores da comarca de Lisboa Norte - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízos centrais cíveis, trabalho e locais cíveis da comarca de Lisboa Oeste - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar.
[…]"
deve ler-se:
"[…]
Lugares efetivos do artigo 107.º do ROFTJ a criar:
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízos de comércio, locais cíveis, centrais cíveis, família e menores, execução, e juízos de competência genérica da Comarca de Aveiro - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízos de comércio, locais cíveis, centrais cíveis, família e menores e execução da comarca do Porto - lugar de efetivo (art. 107.º) - 2 lugares;
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízos de comércio, família e menores, central cível, execução, trabalho e locais cíveis da comarca de Porto Este - lugar de efetivo (art. 107.º) - 2 lugares;
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízos de trabalho, família e menores, instrução criminal, central criminal e locais criminais da comarca de Porto Este - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este - Juízo central cível, família e menores, execução, trabalho, comércio, locais cíveis e juízos de competência genérica da comarca de Porto Este - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - Juízo central cível e criminal e juízos locais cíveis e criminais e juízos de competência genérica da comarca de Bragança - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízos de trabalho, comércio, família e menores, execução, locais cíveis e locais criminais e juízos de competência genérica da comarca de Santarém - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízos centrais cíveis, centrais criminais, trabalho, comércio, execução, locais cíveis, locais criminais e juízos de competência genérica da comarca de Faro - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízos centrais cíveis, centrais criminais, família e menores, instrução criminal, locais cíveis, locais criminais e juízos de competência genérica da comarca de Faro - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo central cível, central criminal, família e menores, trabalho, locais cíveis, locais criminais e juízos de competência genérica da comarca de Setúbal - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca da Guarda - Juízo central cível e criminal, local cível e criminal e juízos de competência genérica da comarca da Guarda - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízos centrais cíveis, centrais criminais, família e menores, comércio, execução, locais cíveis e juízos de competência genérica da comarca de Coimbra - lugar de efetivo (art. 107.º) - 2 lugares;
Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo central cível e criminal, comércio, execução, juízos locais cíveis e de competência genérica da comarca de Viseu - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízos centrais criminais, locais criminais e pequena criminalidade da comarca de Lisboa - lugar de efetivo (art. 107.º) - 4 lugares;
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízos de família e menores da comarca de Lisboa Norte - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízos centrais cíveis, trabalho e locais cíveis da comarca de Lisboa Oeste - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízos centrais criminais, locais criminais, de instrução, do trabalho e juízos de competência genérica da comarca de Braga - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar;
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízos centrais, locais cíveis e de execução da comarca de Lisboa Oeste - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar.
[…]"
d) No anexo II.2, onde se lê:
"[…]
Lugares de efetivo a não preencher caso o titular se movimente:
10 - Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - Juízo local cível de Bragança - 1 lugar;
23 - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízos central e local cível de Cascais - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar.
Lugar a criar em substituição de acordo com correspondente numeração:
3 - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízos de comércio, centrais cíveis, locais cíveis, família e menores, execução, e juízos de competência genérica da comarca de Aveiro - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar;
23 - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízos centrais, locais cíveis e de execução da comarca de Lisboa Oeste - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar.
[…]"
deve ler-se:
"[…]
Lugares de efetivo a não preencher caso o titular se movimente:
10 - Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - Juízo local criminal de Bragança - 1 lugar;
23 - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízos central e local cível de Cascais - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar;
24 - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízos central e local cível de Cascais - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar;
25 - Tribunal Judicial da Comarca Lisboa - Juízo de comércio e juízo de execução de Lisboa - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar.
Lugar a criar em substituição de acordo com correspondente numeração:
3 - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízos de comércio, locais cíveis, centrais cíveis, família e menores, execução, e juízos de competência genérica da comarca de Aveiro - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar;
23 - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízos centrais, locais cíveis e de execução da comarca de Lisboa Oeste - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar;
24 - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízos centrais criminais e cíveis e locais criminais e cíveis da comarca de Lisboa Oeste - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar;
25 - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízos centrais cíveis e locais cíveis, comércio e trabalho da comarca de Lisboa - lugar de efetivo (art. 107.º) - 1 lugar."
e) No anexo III.1, onde se lê:
"[…]
i) Tribunal Judicial da Comarca do Porto:
Tribunal de execução das penas do Porto - 1 vaga
Tribunal do trabalho de Vila Nova de Gaia - 1 vaga
Juízo local criminal de Matosinhos - 1 vaga
[…]"
deve ler-se:
"[…]
i) Tribunal Judicial da Comarca do Porto:
Tribunal de execução das penas do Porto - 1 vaga
Juízo do trabalho de Vila Nova de Gaia - 1 vaga
[…]"
f) Na síntese, onde se lê:
"[…]
Síntese
Total de juízes de direito em tribunais de 1.ª instância | 1319 |
Lugares efetivos | 1202 |
Lugares efetivos a prover nos termos do artigo 107.º do ROFTJ | 43 |
Quadro complementar de juízes - efetivos | 35 |
Vagas de auxiliar de substituição | 31 |
Vagas de auxiliar de reforço de quadro | 5 |
Vagas de auxiliar de primeira nomeação | 3" |
deve ler-se:
"[…]
Síntese
Total de juízes de direito em tribunais de 1.ª instância | 1320 |
Lugares efetivos | 1202 |
Lugares efetivos a prover nos termos do artigo 107.º do ROFTJ | 45 |
Quadro complementar de juízes - efetivos | 35 |
Vagas de auxiliar de substituição | 30 |
Vagas de auxiliar de reforço de quadro | 5 |
Vagas de auxiliar de primeira nomeação | 3" |
21 de maio de 2024. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.
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