Resolução do Conselho de Ministros 67/2024, de 27 de Maio
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 102/2024, Série I de 2024-05-27
- Data: 2024-05-27
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Sumário
Texto do documento
A construção de um novo aeroporto na região de Lisboa representa um investimento estratégico de elevada importância, que visa responder ao crescimento expectável do tráfego aéreo ao longo dos próximos anos, tendo um impacto decisivo no desenvolvimento económico da região da área metropolitana de Lisboa e do País.
Tendo o Governo decidido, como solução definitiva, o desenvolvimento de um aeroporto de raiz, de cariz modular, em Alcochete, a respetiva construção implica que se encontre uma solução para acomodar o crescimento da procura ao longo dos próximos anos. De acordo com o relatório da Comissão Técnica Independente, o novo aeroporto de Lisboa nunca estaria operacional antes do ano de 2030. Nesse sentido, torna-se evidente que, a curto e a médio prazo, a solução assente no reforço da capacidade do Aeroporto Humberto Delgado.
Nos últimos anos, o atual aeroporto de Lisboa tem vindo a superar as projeções de crescimento de várias entidades, crescendo 7,7 % no período pós-pandemia da doença COVID-19 (2023 versus 2019), substancialmente acima da média europeia. De acordo com as recomendações da International Civil Aviation Organization, desde 2018, o Aeroporto Humberto Delgado encontra-se congestionado e com dificuldades no processamento dos fluxos de passageiros e aeronaves, o que é ilustrado pelo facto de este aeroporto figurar sistematicamente nos lugares mais baixos das classificações de serviço ao passageiro e pontualidade dos voos.
A médio prazo, tomando como base as projeções de tráfego da International Air Transport Association, da Eurocontrol, da Altitude e da International Civil Aviation Organization, num cenário base, são esperados entre 38 e 49 milhões de passageiros, até 2040, reforçando a ideia de que a elevada procura tem de ser respondida com a introdução de melhorias significativas no atual aeroporto de Lisboa. Para tal, é necessário adequar a infraestrutura aeroportuária e os sistemas de controlo de tráfego aéreo, de modo a permitir prestar um serviço com eficiência e qualidade, até à entrada em operação da nova infraestrutura aeroportuária de Lisboa.
Nos termos das alíneas a) e b) da cláusula 17.1 do Contrato de Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos Aeroportos Situados em Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores, celebrado entre o Estado Português e a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.) (Contrato de Concessão), a Concessionária é obrigada a desenvolver os aeroportos, por sua conta e risco, de acordo com o crescimento atual e expectável da procura de tráfego de passageiros nesses aeroportos. Adicionalmente, de acordo com a cláusula 42.1 do Contrato de Concessão, até à abertura do novo aeroporto de Lisboa, a Concessionária deve envidar os melhores esforços para maximizar a capacidade operacional das infraestruturas aeroportuárias do Aeroporto Humberto Delgado.
Neste contexto, revela-se prioritário assegurar os investimentos necessários no Aeroporto Humberto Delgado, que permitam atingir um volume de tráfego anual de 40-45 milhões de passageiros, o que implica, além de investimentos nos subsistemas de aeroporto (pista, taxiways, placas de estacionamento, terminais e acessibilidades), um aumento do número de movimentos, por hora, até 45 movimentos, com possibilidade de acrescerem dois outros por tráfego aéreo de/para o aeródromo municipal de Cascais. A exequibilidade de uma operação deste nível é evidenciada pela existência de aeroportos de pista única na Europa, como é o caso do aeroporto London Gatwick (com uma capacidade de cerca de 50 movimentos por hora e que já acomodou, em 2019, 46,6 milhões de passageiros) e Istambul Sabiha Gökçen (que, em 2023, acomodou 37 milhões de passageiros). Adicionalmente, a Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E. (NAV, E. P. E.), através do Memorando n.º 003/2024, de 3 de maio, já confirmou a viabilidade, mediante um conjunto de investimentos no lado ar e no lado chão, de acomodar o número de movimentos por hora proposto para o Aeroporto Humberto Delgado. Com efeito, a NAV, E. P. E., reforça que após a realização das obras de melhoria da infraestrutura e layout de pista pela ANA, S. A., será possível concretizar o aumento da capacidade do Aeroporto Humberto Delgado.
A concretização destes objetivos implica uma ação articulada entre diversas entidades, designadamente:
a) A ANA, S. A., que deve desenvolver um plano de investimentos que assegure o aumento da capacidade no Aeroporto Humberto Delgado, sem prejuízo das Obrigações Específicas de Desenvolvimento, previstas no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 201/2023, de 28 de dezembro, e das Obrigações de Desenvolvimento do Contrato de Concessão;
b) A NAV, E. P. E., que, sem prejuízo do disposto no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 201/2023, de 28 de dezembro, deve estabelecer um calendário faseado para o aumento da capacidade declarada do Aeroporto Humberto Delgado, em articulação com os investimentos a realizar pela ANA, S. A.;
c) A Autoridade Nacional da Aviação Civil, que deve avaliar alternativas que permitam uma permanente utilização civil do espaço afeto ao Aeródromo de Trânsito n.º 1, além da parcela a desafetar do domínio público militar, nos termos estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 201/2023, de 28 de dezembro.
Esta decisão deve ser articulada com a NAV, E. P. E., para garantir que a maximização dos movimentos no Aeroporto Humberto Delgado seja autorizada pela Autoridade Nacional da Aviação Civil e, no caso da base aérea, seja aprovada pela Força Aérea Portuguesa.
Os investimentos a realizar devem ser apenas os necessários, tendo em conta a natureza temporária da solução e o atingimento dos objetivos expostos, sem prejuízo do cumprimento dos critérios de segurança e ambientais.
Por último, importa assegurar uma articulação eficiente entre as várias entidades do setor, incluindo as entidades supramencionadas e as diversas companhias aéreas, operadores de assistência em terra, entre outras.
Assim:
Nos termos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., desenvolve o plano de investimentos faseado para o Aeroporto Humberto Delgado, em estreita cooperação com as demais entidades competentes, tendo em vista atingir o objetivo de capacidade declarada nos termos do disposto no número seguinte e que, para além disso, assegure:
a) A execução dos investimentos previstos no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 201/2023, de 28 de dezembro, entre os quais as seguintes Obrigações Específicas de Desenvolvimento (OED):
i) OED13 - projeto de construção de saídas rápidas na pista 02;
ii) OED14 - projeto de construção de entradas múltiplas na pista 20;
iii) OED17 - projeto de expropriação na zona de entradas múltiplas na pista 20;
b) A concretização do projeto de substituição da OED08 ("Construção das entradas múltiplas na pista 03"), prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 201/2023, de 28 de dezembro, pelo projeto de prolongamento do caminho de circulação Y até ao caminho de circulação Q1;
c) O desenvolvimento de investimentos nas pistas, taxiways, placas de estacionamento e outros necessários à expansão da capacidade declarada do Aeroporto Humberto Delgado para o objetivo de capacidade declarada nos termos do disposto no número seguinte, de acordo com a cláusula 17 do Contrato de Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos Aeroportos Situados em Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores, celebrado entre o Estado Português e a ANA, S. A. (Contrato de Concessão);
d) O desenvolvimento de investimentos nos terminais existentes, novos terminais, acessibilidades e outros que permitam acomodar o aumento do número de passageiros e melhorar a qualidade de serviço no Aeroporto Humberto Delgado, de acordo com a cláusula 17 do Contrato de Concessão.
2 - Determinar que a Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., desenvolve um plano de expansão da capacidade do espaço aéreo de Lisboa com vista a atingir 45 movimentos, por hora, com possibilidade de acrescerem outros dois por tráfego aéreo de/para o aeródromo municipal de Cascais, considerando a operacionalização dos procedimentos do sistema de sequenciação de voos "Point Merge", em linha com o disposto no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 201/2023, de 28 de dezembro, inicia o processo para captura dos benefícios de eficiência na gestão do espaço aéreo resultante da implementação do sistema "TOPSKY" e concretiza a implementação da atualização do sistema.
3 - Constituir um grupo de acompanhamento para o processo de expansão da capacidade do Aeroporto Humberto Delgado, coordenado pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, e com participação de um representante do Ministério da Defesa Nacional, contando ainda com representantes de outras entidades envolvidas neste processo.
4 - Determinar que a Autoridade Nacional da Aviação Civil, em estreita colaboração com o Ministério da Defesa Nacional, apresenta alternativas que permitam uma permanente utilização civil do espaço afeto ao Aeródromo de Trânsito n.º 1, além da parcela a desafetar do domínio público militar, nos termos estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 201/2023, de 28 de dezembro.
5 - Determinar que o membro do Governo responsável pela área das infraestruturas propõe, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, a constituição de uma comissão de negociação, em substituição da prevista no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 201/2023, de 28 de dezembro, que abranja as matérias referidas nos números anteriores.
6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de maio de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5761632.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2012-05-23 -
Decreto-Lei
111/2012 -
Ministério das Finanças
Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.
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