de 20 de Fevereiro
Amnistia de infracções de natureza disciplinar imputadas a funcionários
ou agentes da Polícia de Segurança Pública
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea g), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São amnistiadas as infracções de natureza disciplinar imputadas a funcionários ou agentes da Polícia de Segurança Pública com fundamento na prática de actos reivindicativos no âmbito do direito de associação, desde que:
a) Os factos tenham ocorrido até à data de aprovação pela Assembleia da República da lei que define o regime jurídico de exercício daqueles direitos pelo pessoal da PSP;
b) Os processos disciplinares instaurados não tenham sido definitivamente julgados até à data referida na alínea anterior.
Aprovada em 14 de Novembro de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Victor Pereira Crespo.
Promulgada em 1 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 5 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.