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Lei 5/90, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Aministia as infracções de natureza disciplinar imputadas a funcionários ou agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Texto do documento

Lei 5/90

de 20 de Fevereiro

Amnistia de infracções de natureza disciplinar imputadas a funcionários

ou agentes da Polícia de Segurança Pública

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea g), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São amnistiadas as infracções de natureza disciplinar imputadas a funcionários ou agentes da Polícia de Segurança Pública com fundamento na prática de actos reivindicativos no âmbito do direito de associação, desde que:

a) Os factos tenham ocorrido até à data de aprovação pela Assembleia da República da lei que define o regime jurídico de exercício daqueles direitos pelo pessoal da PSP;

b) Os processos disciplinares instaurados não tenham sido definitivamente julgados até à data referida na alínea anterior.

Aprovada em 14 de Novembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Victor Pereira Crespo.

Promulgada em 1 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 5 de Fevereiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/20/plain-5759.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5759.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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