Resolução da Assembleia da República n.º 14/94
Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho das Comunidades Europeias, de 1 de Fevereiro de 1993, que altera o Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Decisão do Conselho das Comunidades Europeias, de 1 de Fevereiro de 1993, que altera o Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu, por sufrágio universal directo, anexo à Decisão ( 76/787/CECA , CEE, EURATOM) do Conselho, de 20 de Setembro de 1976, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.
Aprovada em 2 de Fevereiro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
DECISÃO DO CONSELHO, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1993, QUE ALTERA O ACTO RELATIVO À ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES AO PARLAMENTO EUROPEU, POR SUFRÁGIO UNIVERSAL DIRECTO, ANEXO À DECISÃO (
76/787/CECA
, CEE, EURATOM) DO CONSELHO, DE 20 DE SETEMBRO DE 1976.
O Conselho:
Tendo em conta o n.º 3 do artigo 21.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;
Tendo em conta o n.º 3 do artigo 138.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;
Tendo em conta o n.º 3 do artigo 108.º do Tratado que institiu a Comunidade Europeia da Energia Atómica;
Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu de 10 de Junho de 1992 e, nomeadamente, o seu n.º 4 (ver nota 1);
Pretendendo dar execução às conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo de 11 e 12 de Dezembro de 1992, relativas à repartição dos lugares do Parlamento Europeu, a partir de 1994, para ter em conta a unificação da Alemanha e na perspectiva do alargamento, aprovou as seguintes alterações ao Acto anexo à Decisão do Conselho n.º 76/787/CECA , CEE, EURATOM, de 20 de Setembro de 1976 (ver nota 2), com a última redacção que lhe foi dada pelo artigo 10.º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, e recomenda a sua adopção pelos Estados membros, nos termos das respectivas regras constitucionais.
Artigo 1.º
O artigo 2.º do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu, por sufrágio universal directo, anexo à Decisão (
76/787/CECA
, CEE, EURATOM) do Conselho, de 20 de Setembro de 1976, com a última redacção que lhe foi dada pelo artigo 10.º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º O número de representantes eleitos em cada Estado membro é fixado da seguinte forma:
Bélgica ... 25
Dinamarca ... 16
Alemanha ... 99
Grécia ... 25
Espanha ... 64
França ... 87
Irlanda ... 15
Itália ... 87
Luxemburgo ... 6
Países Baixos ... 31
Portugal ... 25
Reino Unido ... 87
Artigo 2.º
Os Estados membros notificarão imediatamente ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias o termo dos procedimentos exigidos pelas respectivas regras constitucionais para a adopção das disposições do artigo 1.º
As referidas disposições entrarão em vigor no 1.º dia do mês seguinte à recepção da última destas notificações. As mesmas disposições serão aplicadas pela primeira vez aquando das eleições para o Parlamento Europeu a realizar em 1994.
(nota 1) Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º C 176, de 13 de Julho de 1992, p. 72.
(nota 2) Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 278, de 8 de Outubro de 1976.
Artigo 3.º
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
A decisão entrará em vigor no dia da sua publicação.
Feito em Bruxelas em 1 de Fevereiro de 1993.
Pelo Conselho:
N. Helveg Petersen, presidente.