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Decreto Legislativo Regional 6/94/A, de 19 de Março

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Sumário

DESAFECTA DO REGIME FLORESTAL PARCIAL UMA PARCELA DO TERRENO DO PERÍMETRO DO FAIAL, CONFORME PLANTA ANEXA, PARA IMPLANTAÇÃO DE INSTALAÇÕES DESPORTIVAS DE TIRO.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 6/94/A
Desafectação de uma parcela de terreno no perímetro florestal do Faial para construção de instalações desportivas

Considerando que o Clube Desportivo de Caça e Golfe do Faial solicitou a desafectação do regime florestal de uma parcela de terreno com a área de 11 ha do perímetro florestal do Faial, terrenos baldios da freguesia do Capelo, submetidos ao regime florestal parcial mediante decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 1961, para construção de instalações desportivas de tiro para apoio a este;

Considerando que o terreno em causa pertence à Câmara Municipal da Horta, a qual, em reunião realizada em 12 de Agosto do corrente ano, deliberou confirmar a autorização da cedência a esse Clube, com carácter temporário, da referida parcela de terreno;

Considerando, por outro lado, que o terreno em causa não apresenta, neste momento, qualquer rendimento que possa ser afectado por uma infra-estrutura do tipo da que agora se pretende instalar;

Considerando, finalmente, o carácter recreativo de que se reveste este empreendimento, com interesse para a ocupação dos tempos livres de uma parte da população da ilha do Faial;

Assim, a Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito e objectivo
1 - É desafectada do regime florestal parcial, a que foi sujeita por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 1961, uma parcela do terreno do perímetro do Faial, terrenos baldios da freguesia do Capelo, com uma área aproximada de 11 ha, conforme demarcação na planta em anexo ao presente diploma do qual faz parte integrante, com as seguintes confrontações: a norte e a oeste, com terrenos baldios submetidos ao regime florestal; a sul, com a estrada regional n.º 1-1.ª, e a leste, com terreno baldio sujeito ao regime florestal e com Eduardo Rafael (artigo 2515.º).

2 - A parcela de terreno referida no número anterior é cedida, com carácter de afectação temporária, ao Clube Desportivo de Caça e Golfe do Faial e destina-se à implantação de instalações desportivas de tiro, a explorar pelo mesmo Clube.

3 - Caso as instalações referidas no número anterior não sejam concluídas no prazo de cinco anos ou, verificada a sua conclusão, o Clube Desportivo de Caça e Golfe do Faial não lhes dê o uso a que se destinam, a parcela de terreno em causa será novamente integrada no perímetro florestal do Faial.

Artigo 2.º
Demarcação e entrega
1 - A Câmara Municipal da Horta, sob a orientação da Direcção Regional dos Recursos Florestais, através da Administração Florestal do Faial, deverá proceder à demarcação da referida parcela de terreno.

2 - A entrega da parcela de terreno identificada no n.º 1 do artigo 1.º só será efectivada após a demarcação já citada no número anterior.

Artigo 3.º
Trabalhos complementares e receitas
O corte de arvoredo, se necessário, bem como a eventual venda dos produtos dele resultantes, serão efectuados pela Direcção Regional dos Recursos Florestais, através da Administração Florestal do Faial, e a sua receita será distribuída nos termos da legislação em vigor nessa matéria.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Janeiro de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57522.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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