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Aviso (extrato) 10265/2024/2, de 15 de Maio

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Sumário

Abertura do movimento judicial ordinário de 2024.

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 10265/2024/2



Movimento Judicial Ordinário de 2024

O Plenário do Conselho Superior da Magistratura, na sua sessão de 2 de maio de 2024, em cumprimento do disposto nos artigos 155.º, alínea a), e 182.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), artigos 38.º, n.os 1 e 3, 39.º, n.os 1 a 4, 43.º, 44.º, 45.º e 149.º, alínea a), do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), deliberou pela realização do Movimento Judicial Ordinário de 2024, subordinado aos termos, critérios e condições que se seguem:

I - Disposições Gerais

1 - O presente Movimento Judicial Ordinário (MJO) obedece ao preceituado no Estatuto dos Magistrados Judiciais, na Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), no Regime aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (ROFTJ), no Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura (RICSM), na deliberação do Plenário de 20 de abril de 2021, que aprovou os critérios de processamento dos movimentos judiciais, e nas demais deliberações do CSM oportunamente divulgadas, bem como ao disposto nos números seguintes.

2 - O prazo para o envio dos requerimentos eletrónicos inicia-se na data de publicação do presente aviso no Diário da República e termina às 23 horas e 59 minutos (hora de Portugal Continental) do dia 31 de maio de 2024.

3 - O prazo do envio dos requerimentos de desistência termina no dia 7 de junho de 2024, nos termos do artigo 39.º, n.º 4, do EMJ.

4 - A data de aferição dos requisitos necessários ao exercício da preferência, incluindo o provimento como efetivo, é a de 4 de junho de 2024.

5 - A antiguidade dos magistrados judiciais na magistratura conta-se desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários (artigo 72.º, n.º 1, do EMJ).

6 - A antiguidade a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial é a respeitante ao último dia da apresentação dos requerimentos ao movimento judicial, ou seja, 31 de maio de 2024.

7 - O requerimento com vista à alegação das circunstâncias a que alude a parte final do n.º 1 do artigo 44.º do EMJ deve ser apresentado no prazo de cinco dias úteis contados desde a data da divulgação definitiva do presente MJO.

8 - As notações a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial são as que estiverem em vigor e as que forem deliberadas ou homologadas até à data de 4 de junho de 2024 (data em que terá lugar a sessão do Conselho Plenário Ordinário do CSM).

9 - A data a considerar para aferição da perda de requisitos a que alude o n.º 5 do artigo 45.º do EMJ é igualmente a referida no número anterior.

10 - No presente movimento judicial (Relações e Primeira Instância) só são atendidos os requerimentos enviados por via eletrónica através da aplicação informática do CSM (https://juizes.iudex.pt), com exclusão de qualquer outra forma ou meio.

11 - Os requerimentos de desistência, totais ou parciais, são apresentados pela mesma via referida no parágrafo que antecede.

12 - A sessão plenária que deliberará sobre a proposta do MJO de 2023 tem lugar a 9 de julho de 2024.

II - Movimento nos Tribunais da Relação

13 - O preenchimento das vagas nos Tribunais da Relação é efetuado, em primeiro lugar, por via das transferências e só depois por via das promoções, respeitando-se, neste caso, a ordem de graduação na promoção aos Tribunais da Relação.

14 - As vagas a preencher em cada Tribunal da Relação são as constantes do Anexo I.1, sem prejuízo de alterações decorrentes da ponderação de comissões de serviço e de outros ajustes necessários por conveniência de serviço.

15 - O disposto nos números seguintes não prejudica os poderes de gestão dos Presidentes dos Tribunais da Relação nas afetações entre secções jurisdicionais ou secções de especialização existentes no respetivo Tribunal da Relação que possam ocorrer por motivos de conveniência de serviço, devidamente fundamentada, no decurso do ano judicial.

Por via das transferências

16 - O juiz desembargador deve apresentar requerimento ao presente MJO, podendo concorrer a todas as secções jurisdicionais ou discriminadamente para qualquer das secções de especialização existentes nos Tribunais da Relação e por ordem de preferência.

17 - Não estão abrangidos pelo presente MJO os juízes desembargadores que pretendam a transferência entre secções jurisdicionais ou secções de especialização existentes no Tribunal da Relação no qual já se encontram colocados.

Por via da Promoção

18 - Apenas os juízes de direito graduados nos primeiros sessenta lugares da lista de graduação final do 12.º Concurso Curricular de acesso aos Tribunais da Relação podem apresentar requerimento de movimento para a respetiva promoção podendo concorrer a todas as secções jurisdicionais ou discriminadamente para qualquer das secções de especialização existentes nos tribunais da Relação, por ordem de preferência, nos termos do artigo 48.º, n.º 3, do EMJ e, caso não obtenham colocação em lugar por si indicado, são colocados obrigatoriamente nos lugares excedentes.

III - Movimento em Tribunais de Primeira Instância

Critérios gerais e preferências

19 - Podem concorrer ao movimento judicial de primeira instância os juízes de direito que até ao último dia do prazo para apresentarem a sua candidatura reúnam as condições legalmente exigidas nos termos dos artigos 43.º e seguintes do EMJ.

20 - No âmbito deste movimento judicial são preenchidos os lugares de efetivo constantes do Anexo I.2, as vagas de auxiliar a preencher em substituição de efetivos (que se encontram em comissão de serviço e outras situações estatutárias em que mantêm o lugar), constantes do Anexo III.1 e as vagas de auxiliar de reforço de quadro constantes do Anexo III.2, sem prejuízo do preenchimento dos lugares e das vagas que eventualmente ocorrerem e das que resultem do processamento do próprio movimento.

21 - Ao abrigo dos poderes de gestão, o CSM pode não preencher lugares do quadro de efetivos cujos titulares sejam movimentados, designadamente os constantes do Anexo II.2.

22 - O presente movimento judicial é efetuado:

a) De acordo com os fatores de movimentação gerais, por ordem decrescente de classificação de serviço e antiguidade (artigo 44.º do EMJ), os quais se aplicam a todos os Juízes;

b) De acordo com os requisitos previstos no artigo 45.º, n.º 1 e 2, do EMJ, e artigo 183.º, n.º 1 e 2, da LOSJ;

Colocação em lugar efetivo

23 - Sem prejuízo de poderem apresentar requerimento, os juízes de direito apenas são transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior (artigo 43.º, n.º 1, do EMJ).

24 - O mencionado prazo de dois anos, exigido para a transferência a pedido do juiz, não se aplica nos seguintes casos:

a) Aos juízes que concorram para lugares criados “ex novo” e a preencher pela primeira vez após o anterior movimento judicial;

b) Aos juízes que já se encontrem colocados em lugares providos nos termos do artigo 107.º do ROFTJ;

c) Aos juízes que concorram do e para os quadros complementares de juízes ou a um destacamento para vaga de auxiliar;

d) Aos juízes cuja colocação não tenha sido a pedido;

e) Quando o Conselho Superior da Magistratura assim o delibere por necessidades gerais de serviço.

25 - No presente MJO tem aplicação o prazo de dois anos a que alude o citado artigo 43.º, n.º 1, do EMJ, mesmo que a nova colocação pretendida corresponda a um lugar com requisitos superiores relativamente ao lugar em que o juiz esteja colocado, nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 45.º do EMJ e n.º 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ (conforme deliberação do plenário do CSM, datada de 20 de abril de 2021, que aprovou a proposta de atualização dos Critérios de execução e processamento do Movimento Judicial - Tribunais da Relação e Tribunais da 1.ª Instância, com supressão do parágrafo 3.º do ponto 7.5 da mencionada proposta).

26 - Os juízes já providos em lugar de efetivo não podem concorrer nem ser providos, nessa qualidade, ao seu próprio lugar.

27 - Caso se movimente mais do que um titular, em cada um dos lugares mencionados no Anexo II.2, não será preenchido o último lugar cujo titular se movimentou.

Destacamento dos Juízes Auxiliares

28 - Devem apresentar requerimento os juízes auxiliares destacados nos tribunais de primeira instância, por o CSM não poder assegurar a manutenção dos respetivos destacamentos, nomeadamente por cessação ou alterações de comissões de serviço.

29 - Ao abrigo dos poderes de gestão do CSM podem ser criadas e/ou eliminadas vagas de auxiliar nos Tribunais de Primeira Instância cuja necessidade ou desnecessidade resulte do decurso do movimento judicial.

30 - Relativamente às vagas de juiz auxiliar que o CSM entenda manter, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os destacamentos em curso são renovados com preferência por um ano, caso os juízes destacados concorram a esse mesmo lugar.

31 - Não são renovados com preferência os destacamentos de juízes auxiliares colocados há 2 anos (ou conjunto de 2 anos) em lugares de juízos centrais, em tribunais de competência territorial alargada e em juízos locais especializados, que não reúnam os requisitos de tempo de serviço e notação previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ.

32 - As vagas de auxiliar preenchidas nos movimentos judiciais ordinários anteriores que não se encontrem previstas expressamente no Anexo III do presente aviso consideram-se extintas.

33 - No caso das vagas criadas ou mantidas para substituição do respetivo titular em comissão de serviço ou situações equiparadas, como a substituição total ou parcial por doença do titular (infra, Anexo III.1), com o reinício de funções do Juiz substituído o Juiz destacado a essa vaga ficará afeto, no município ou municípios limítrofes do lugar do juiz substituído, a todos os juízos de competência especializada referidos nas alíneas a), c) e f) a j) do n.º 3 do artigo 81.º da LOSJ ou a todos os juízos locais referidos nas alíneas b), d) e e) do mesmo número e artigo, consoante a natureza da respetiva vaga.

34 - Não são admitidos destacamentos, renovações ou permanências de destacamento em lugar de auxiliar aos juízes que se encontrem em exercício de comissão de serviço a que alude o artigo 61.º do EMJ.

Impedimentos

35 - As regras de impedimentos vertidas no artigo 7.º do EMJ, de acordo com a nova organização judiciária, devem ter por referência os tribunais de competência territorial alargada ou os juízos dos tribunais judiciais de comarca, devendo as correspondentes situações passíveis de originar tais impedimentos ser expressamente assinaladas na respetiva área reservada da aplicação informática do CSM até o dia 31 de maio de 2024.

36 - No processamento do presente MJO estão ainda impedidos de exercer funções em tribunais de competência territorial alargada ou juízos da mesma Comarca em relação de sucessão processual em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento, união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, devendo as correspondentes situações passíveis de originar tais impedimentos ser expressamente assinaladas na respetiva área reservada da aplicação informática do CSM até ao termo do prazo referido no número que antecede.

37 - Para os efeitos referidos no número anterior, consideram-se tribunais de competência territorial alargada ou juízos da mesma Comarca em relação de sucessão processual os seguintes tribunais: o juízo previsto na alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º da LOSJ, quanto aos juízos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 3 e estes quanto àquele, bem assim, os juízos previstos nas alíneas c) e d) quanto ao tribunal de competência territorial alargada designado na alínea e) do n.º 3 do artigo 83.º da LOSJ (Tribunal central de instrução criminal) e vice versa.

38 - As situações de impedimento previstas no artigo 7.º do EMJ reportam-se à data da produção de efeitos do presente MJO.

Regime de Interinidade

39 - Na falta de juízes de direito com os requisitos de antiguidade e mérito previstos nos artigos 45.º, n.º 1 e 2, do EMJ e 183.º, n.º 1 e 2, da LOSJ, podem os correspondentes lugares ser providos em situação de nomeação interina (n.º 4 do artigo 45.º do EMJ).

40 - No caso de perda dos referidos requisitos, o lugar é posto a concurso no movimento judicial seguinte, exceto se o juiz requerer de imediato a sua nomeação como interino (n.º 6 do artigo 45.º do EMJ).

41 - Tendo em conta o princípio da prevalência das necessidades de serviço, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 44.º do EMJ, não são colocados juízes em situação de interinidade em tribunais de competência territorial alargada ou em juízos especializados não locais com notação inferior à de "Bom".

42 - Nos lugares em que se encontrem colocados juízes em situação de interinidade, por falta de preenchimento de pelo menos um dos requisitos a que se referem os n.º 1 e 2 do artigo 45.º do EMJ e n.º 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ, ou, apesar de os possuírem, os respetivos Juízes não terem requerido a sua nomeação como efetivos, o prazo de 2 anos referido no n.º 5 do artigo 45.º do EMJ é contado com referência à colocação no movimento judicial de julho de 2022.

43 - Os juízes que se encontrem na situação a que alude o n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ e n.º 6 do artigo 45.º do EMJ devem apresentar requerimento ao presente movimento judicial, exceto se requererem a sua nomeação como interino até ao dia 31 de maio de 2024.

Juízes dos Quadros Complementares de Juízes (JQCJ)

44 - Apenas podem candidatar-se aos Quadros Complementares de Juízes os juízes de direito que possuam classificação não inferior a “Bom com distinção” e sem redução de serviço ativa, sem prejuízo do disposto n.º 5 do artigo 45.º do EMJ, e em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento do Quadro Complementar de Juízes, com alteração aprovada no Plenário do CSM, de 16 de abril de 2024.

45 - O disposto no número anterior só se aplica às novas nomeações em comissão de serviço para o Quadro Complementar de Juízes.

46 - Os juízes efetivos dos Quadros Complementares de Juízes que pretendam cessar a comissão de serviço antes do decurso do prazo de 3 anos devem apresentar requerimento, considerando-se aquela comissão finda caso obtenham outra colocação.

47 - Os juízes efetivos dos Quadros Complementares de Juízes que terminem o período de três anos da respetiva comissão devem apresentar requerimento para movimento, sob pena de colocação obrigatória, não beneficiando de preferência relativamente a nova nomeação para o quadro complementar.

48 - Ao abrigo dos poderes de gestão do CSM, podem ser criadas e/ou eliminadas lugares nos Quadros Complementares de Juízes cuja necessidade ou desnecessidade resulte do decurso do movimento judicial.

49 - Não são admitidas colocações, renovações ou permanências nos quadros complementares de juízes aos juízes que se encontrem em exercício de comissão de serviço a que alude o artigo 61.º do EMJ.

Juízes do artigo 107.º do ROFTJ

50 - Os lugares de efetivo a prover nos termos do artigo 107.º do ROFTJ abrangem os juízos definidos infra (Anexo I.2 e)-1 e e-2).

51 - O provimento nestes lugares depende de requerimento do juiz e tem a natureza de provimento efetivo, para todos os efeitos legais, exceto quanto ao disposto no número seguinte.

52 - Ao abrigo dos poderes de gestão do CSM, os lugares de efetivo nos termos do artigo 107.º da ROFTJ podem ser extintos aquando da vacatura do lugar.

53 - Não são admitidas colocações em lugares de efetivo a prover nos termos do artigo 107.º do ROFTJ aos juízes que se encontrem em exercício de comissão de serviço a que alude o artigo 61.º do EMJ e ainda aos juízes que beneficiem de redução de serviço.

54 - Aos juízes de direito que obtenham provimento em lugares de efetivo a prover nos termos do artigo 107.º do ROFTJ, no presente MJO, passará a ser aplicável o prazo previsto no artigo 43.º, n.º 1, do EMJ.

55 - Apenas podem candidatar-se aos lugares de efetivo do artigo 107.º a criar, previstos no Anexo I, e)2 e Anexo II.2, os juízes de direito que possuam classificação não inferior a “Bom com distinção” e sem redução de serviço ativa, sem prejuízo do disposto n.º 5 do artigo 45.º do EMJ.

Provimento dos juízes em primeira nomeação

56 - Os juízos a serem providos em primeira nomeação (acesso) são os elencados no Anexo V ao presente Aviso, podendo aos mesmos concorrer:

a) Os juízes de direito que já completaram ou que completem com sucesso o regime de estágio do 37.º Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais;

b) Um juiz do 36.º Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais que iniciará a primeira nomeação como juiz de direito;

c) Quatro juízes do 36.º Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais que se manterão em primeira nomeação.

57 - Os 37 primeiros juízes do 35.º e 36.º Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais que se encontram em juízos de primeira nomeação são obrigatoriamente movimentados para juízo de acesso final, pela respetiva ordem de precedência (artigo 43.º, n.º 2, do EMJ).

58 - Os Juízes com mais de três anos de serviço efetivo não podem requerer a sua colocação em lugares de primeira nomeação, se já colocados em lugares de juízo local de competência especializada ou em lugares de juízo central (artigo 43.º, n.º 3, do EMJ).

Agregação de funções

59 - Os lugares enunciados no Anexo I.2., alínea d), com a menção "1 lugar" são providos com o exercício de funções de um juiz para os juízos aí identificados, respeitando a agregação ao exercício de funções pelo juiz aí colocado ao conjunto dos juízos de tal modo considerados. Em caso de desagregação ulterior ao provimento, considera-se que o Magistrado Judicial aí colocado o foi no primeiro juízo dos indicados.

60 - Os lugares instalados de forma deslocalizada são providos como efetivo, interino, auxiliar, ou colocação no quadro complementar, considerada a sede deslocalizada para efeitos do artigo 8.º do EMJ.

IV - Disposição Final

61 - Considerando o elevado número de juízes que se prevê sejam abrangidos pela presente deliberação e a circunstância de que o não prosseguimento da execução dos atos correspondentes ao presente MJO implicaria um grave prejuízo para a colocação dos magistrados judiciais nos tribunais e juízos e para o normal funcionamento destes, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura delibera declarar de manifesto e imperioso interesse público a execução da mesma e daquelas que, dando execução à mesma, se lhe sucedam.

ANEXO I

Lugares de efetivo eventualmente a preencher no Movimento Judicial Ordinário de 2024

I.1 - Tribunais da Relação - 60 do 12.º CCATR + 1:

Tribunal da Relação de Coimbra: 9 lugares - 5 para a secção cível e 4 para a secção criminal;

Tribunal da Relação de Évora: 13 lugares - 6 para a secção cível e 7 para a secção criminal;

Tribunal da Relação de Guimarães: 5 lugares - 3 para a secção cível e 2 para a secção criminal;

Tribunal da Relação de Lisboa: 19 lugares - 7 para a secção cível, 8 para a secção criminal, 1 para a secção social e 3 para a secção especializada de comércio;

Tribunal da Relação do Porto: 15 lugares - 7 para a secção cível, 5 para a secção criminal e 3 para a secção social.

I.2 - Tribunais de Primeira Instância:

a) Lugares vagos a preencher por aposentação/jubilação do titular e outras causas:

Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de família e menores de Braga - Juiz 1;

Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - Juízo central cível e criminal de Bragança - Juiz 2;

Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco - Juízo de família e menores de Castelo Branco - Juiz 1;

Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de competência genérica de Olhão - Juiz 1;

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo central cível de Sintra - Juiz 4;

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo de família e menores de Sintra - Juiz 3 (a não preencher);

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo local cível de Cascais - Juiz 2 (a não preencher);

Tribunal Judicial da Comarca de Porto - Juízo de execução do Porto - Juiz 5 (a não preencher);

Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de competência genérica de Vila Real de Santo António - Juiz 2 (a não preencher);

b) Promoção aos Tribunais da Relação:

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro;

Juízo central criminal de Aveiro - Juiz 3;

Juízo de comércio de Aveiro - Juiz 2 (a não preencher);

Juízo de instrução criminal de Aveiro - Juiz 1;

Tribunal Judicial da Comarca de Braga;

Juízo central cível de Guimarães - Juiz 5;

Juízo de família e menores de Guimarães - Juiz 2;

Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco;

Juízo central cível de Castelo Branco - Juiz 2;

Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra;

Juízo central criminal de Coimbra - Juiz 1;

Juízo de comércio de Coimbra - Juiz 3;

Juízo de família e menores da Figueira da Foz - Juiz 1 (a não preencher);

Tribunal Execução Penas de Coimbra - Juiz 2;

Tribunal Judicial da Comarca de Faro;

Juízo do trabalho de Portimão - Juiz 1;

Tribunal Judicial da Comarca de Leiria;

Juízo central cível de Leiria - Juiz 3;

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa;

Juízo central cível de Almada - Juiz 3;

Juízo central cível de Lisboa - Juiz 18;

Juízo central cível de Lisboa - Juiz 16;

Juízo central cível de Lisboa - Juiz 13;

Juízo de comércio do Barreiro - Juiz 3 (a não preencher);

Juízo de execução de Lisboa - Juiz 8 (a não preencher);

Juízo de execução de Lisboa - Juiz 1;

Juízo de família e menores de Almada - Juiz 1;

Juízo de família e menores do Barreiro - Juiz 1;

Juízo do trabalho de Almada - Juiz 2;

Juízo do trabalho de Lisboa - Juiz 5;

Juízo do trabalho de Lisboa - Juiz 1;

Tribunal Central Instrução Criminal - Juiz 4;

Tribunal Central Instrução Criminal - Juiz 9;

Tribunal Execução Penas - Juiz 1;

Tribunal Execução Penas de Lisboa - Juiz 4;

Tribunal Propriedade Intelectual - Juiz 3;

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte;

Juízo central criminal de Loures - Juiz 3;

Juízo de família e menores de Loures - Juiz 3;

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste;

Juízo central cível de Cascais - Juiz 1;

Juízo central cível de Sintra - Juiz 1;

Juízo de instrução criminal de Cascais - Juiz 1;

Tribunal Judicial da Comarca da Madeira;

Juízo central criminal do Funchal - Juiz 3;

Tribunal Judicial da Comarca do Porto;

Juízo central cível da Póvoa do Varzim - Juiz 6;

Juízo central cível da Póvoa do Varzim - Juiz 2;

Juízo central cível da Póvoa do Varzim - Juiz 5;

Juízo central cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 1;

Juízo central cível do Porto - Juiz 6;

Juízo central cível do Porto - Juiz 7;

Juízo central criminal de Vila do Conde - Juiz 5;

Juízo central criminal do Porto - Juiz 2;

Juízo central criminal do Porto - Juiz 14;

Juízo central criminal do Porto - Juiz 15;

Juízo central criminal do Porto - Juiz 7;

Juízo de família e menores de Matosinhos - Juiz 2;

Juízo de família e menores do Porto - Juiz 4 (a não preencher);

Juízo do trabalho de Matosinhos - Juiz 1;

Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este;

Juízo central cível de Penafiel - Juiz 2 (a não preencher);

Juízo do trabalho de Penafiel - Juiz 2 (a não preencher);

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém;

Juízo central criminal de Santarém - Juiz 3;

Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal;

Juízo central cível de Setúbal - Juiz 1;

Juízo central criminal de Setúbal - Juiz 3;

Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo;

Juízo central criminal de Viana do Castelo - Juiz 1;

Tribunal Judicial da Comarca de Viseu;

Juízo central criminal de Viseu - Juiz 2;

Juízo de comércio de Viseu - Juiz 1;

Juízo de instrução criminal de Viseu - Juiz 1;

Juízo do trabalho de Viseu - Juiz 1;

c) Lugares providos interinamente no MJO 2021 e vagos por falta de requisitos do respetivo titular (artigo 45.º, n.º 5, do EMJ) - sem prejuízo da aplicação do disposto na parte final deste normativo para os Juízes que, entretanto, reúnam os requisitos, até à data do ponto 8) do presente Aviso e requeiram a sua nomeação como efetivos, caso em que fica sem efeito a colocação do respetivo lugar a concurso):

Tribunal Judicial da Comarca Lisboa Norte - Juízos central criminal e locais criminais da comarca de Lisboa Norte - Lugar de Efetivo (ART. 107);

Tribunal Judicial da Comarca Bragança - Juízo central cível e criminal de Bragança - Juiz 3;

Tribunal Judicial da Comarca Évora - Juízo central cível e criminal de Évora - Juiz 3;

Tribunal Judicial da Comarca Madeira - Juízo local cível do Funchal - Juiz 2;

Tribunal Judicial da Comarca de Beja - Juízo local cível de Beja - Juiz 2;

Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo local cível de Matosinhos - Juiz 1;

d) Agregações:

d.1) Lugares providos em agregação de funções:

Tribunal Judicial da Comarca da Guarda - Juízo de competência genérica de Figueira de Castelo Rodrigo e juízo de competência genérica de Pinhel - em agregação de funções - 1 lugar;

Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízos de competência genérica de São Pedro do Sul e juízo de competência genérica de Oliveira de Frades - em agregação de funções - 1 lugar;

Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo de competência genérica de Arganil e juízo de competência genérica de Tábua - em agregação de funções - 1 lugar (Primeira Nomeação);

Juízo de competência genérica de São Roque do Pico e juízo de competência genérica de Santa Cruz da Graciosa, em agregação de funções - 1 lugar (Primeira Nomeação);

Juízo de competência genérica da Ponta do Sol e juízo de competência genérica de Porto Santo, em agregação de funções - 1 lugar (Primeira Nomeação);

d.2) Agregações decorrentes da Portaria 92/2019, de 28 de março:

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Competência Genérica de Anadia e Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro;

Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Cível de Amares e Juízo Local Cível de Vila Verde;

Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Criminal de Amares e Juízo Local Criminal de Vila Verde;

Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco - Juízo Local Criminal da Covilhã e Juízo Local Criminal do Fundão;

Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim e Juízo Local Criminal de Vila do Conde;

Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este - Juízo Local Cível de Amarante e Juízo Local Cível de Felgueiras;

Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este - Juízo Local Criminal de Felgueiras e Juízo Local Criminal de Lousada;

Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este - Juízo Local Cível de Penafiel e Juízo Local Cível de Paredes;

Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo Local Cível de Grândola e Juízo Local Cível de Santiago do Cacém - 1 lugar;

Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez e Juízo Local Cível de Ponte da Barca;

Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo Local Criminal de Arcos de Valdevez e Juízo Local Criminal de Ponte da Barca - 1 lugar;

Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo de Competência Genérica de Caminha e Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Cerveira;

Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo de Competência Genérica de Melgaço e Juízo de Competência Genérica de Monção;

Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo de Competência Genérica de Paredes de Coura e Juízo de Competência Genérica de Valença;

Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo de Competência Genérica de Nelas e Juízo de Competência Genérica de Sátão - 1 lugar;

e) Lugares do Artigo 107.º do ROFTJ:

e.1) Lugares do Artigo 107.º do ROFTJ: colocação de juízes com provimento efetivo, para além do limite mínimo do quadro da comarca, a manter:

Tribunal Judicial da Comarca Aveiro - Juízos centrais cíveis e criminais, do comércio e de execução e juízos locais sediados nos municípios de Aveiro e Santa Maria da Feira - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 2 lugares;

Tribunal Judicial da Comarca Braga - Juízos centrais cíveis e criminais, do comércio, de execução, de instrução criminal e de família e menores da comarca de Braga - Lugar Efetivo (Art. 107) - 2 lugares;

Tribunal Judicial da Comarca Coimbra - Juízos locais cíveis e criminais da comarca de Coimbra - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

Tribunal Judicial da Comarca Lisboa - Juízo de comércio e juízo de execução de Lisboa - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 4 lugares;

Tribunal Judicial da Comarca Porto - Juízos centrais cíveis e criminais, do comércio, de execução e de família e menores da comarca do Porto - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 3 lugares;

Tribunal Judicial da Comarca Porto - Juízos centrais cíveis, de execução e de comércio e dos juízos locais da Comarca do Porto - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

Tribunal Judicial da Comarca Santarém - Juízos centrais cíveis e criminais de Santarém, Tribunal da concorrência, regulação e supervisão e Juízo de execução do Entroncamento - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

Tribunal Judicial da Comarca Viseu - Juízos centrais e especializados não locais do município de Viseu - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

Tribunal Judicial da Comarca Viseu - Juízos locais da comarca de Viseu - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízos locais da comarca de Leiria - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo central cível e criminal, de família e menores e de execução da comarca de Lisboa Norte - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízos central criminal e locais criminais da comarca de Lisboa Norte - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre - Juízo local cível de Elvas e juízo local criminal de Elvas - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízos central e local cível de Cascais - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar.

e.2) Lugares efetivos do artigo 107.º do ROFTJ a criar:

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízos de comércio, locais cíveis, centrais cíveis, família e menores, execução, e juízos de competência genérica da Comarca de Aveiro - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízos de comércio, locais cíveis, centrais cíveis, família e menores e execução da comarca do Porto - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 2 lugares;

Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízos de comércio, família e menores, central cível, execução, trabalho e locais cíveis da comarca de Porto Este - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízos de trabalho, família e menores, instrução criminal, central criminal e locais criminais da comarca de Porto Este - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízos de comércio, família e menores, central cível, execução, trabalho e locais cíveis da comarca de Porto Este - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este - Juízo central cível, família e menores, execução, trabalho, comércio, locais cíveis e juízos de competência genérica da comarca de Porto Este - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - Juízo central cível e criminal e juízos locais cíveis e criminais da comarca e juízos de competência genérica da comarca de Bragança - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízos de trabalho, comércio, família e menores, execução, locais cíveis e locais criminais e juízos de competência genérica da comarca de Santarém - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízos centrais cíveis, centrais criminais, trabalho, comércio, execução, locais cíveis, locais criminais e juízos de competência genérica da comarca de Faro - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízos centrais cíveis, criminais, família e menores, instrução criminal, locais cíveis, locais criminais e juízos de competência genérica da comarca de Faro - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo central cível, central criminal, família e menores, trabalho, locais cíveis, locais criminais e juízos de competência genérica da comarca de Setúbal - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

Tribunal Judicial da Comarca da Guarda - Juízo central cível e criminal, local cível e criminal e juízos de competência genérica da comarca da Guarda - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízos centrais cíveis, criminais, família e menores, comércio, execução, locais cíveis e juízos de competência genérica da comarca de Coimbra - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 2 lugares;

Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo central cível e criminal, comércio, execução, juízos locais cíveis e de competência genérica da comarca de Viseu - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízos centrais criminais, locais criminais e pequena criminalidade da comarca de Lisboa - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 4 lugares;

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízos de família e menores da comarca de Lisboa Norte - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízos centrais cíveis, trabalho e locais cíveis da comarca de Lisboa Oeste - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar.

ANEXO II

Lugares efetivos previsivelmente a não preencher

II.1 - Lugares efetivos vagos a não preencher:

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo central cível de Lisboa - Juiz 11;

Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de execução de Valongo - Juiz 2;

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de execução de Lisboa - Juiz 6;

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo central cível de Santarém - Juiz 4;

Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo de instrução criminal de Coimbra - Juiz 2;

Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo de comércio do Funchal - Juiz 3;

Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo do trabalho de Leiria - Juiz 3;

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de comércio de Aveiro - Juiz 2;

Tribunal Judicial da Comarca de Porto - Juízo de execução do Porto - Juiz 5;

Tribunal Judicial da Comarca de Porto - Juízo de família e menores do Porto - Juiz 4;

Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este - Juízo do trabalho de Penafiel - Juiz 2;

Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este - Juízo central cível de Penafiel - Juiz 2;

Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo de família e menores da Figueira da Foz - Juiz 1;

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de comércio do Barreiro - Juiz 3;

Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de competência genérica de Vila Real de Santo António - Juiz 2;

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo de família e menores de Sintra - Juiz 3;

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de execução de Lisboa - Juiz 8;

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo local cível de Cascais - Juiz 2.

II.2 - Lugares de efetivo a não preencher caso o titular se movimente:

1 - Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo de instrução criminal de Leiria - 1 lugar;

2 - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo local criminal de Aveiro - 1 lugar;

3 - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de comércio de Oliveira de Azeméis - 1 lugar;

4 - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de competência genérica de Albergaria-a-Velha - 1 lugar;

5 - Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de comércio de Guimarães - 1 lugar;

6 - Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de comércio de Vila Nova de Famalicão - 1 lugar;

7 - Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de execução de Guimarães - 1 lugar;

8 - Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de execução de Vila Nova de Famalicão - 1 lugar;

9 - Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo local cível de Guimarães - 1 lugar;

10 - Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - Juízo local cível de Bragança - 1 lugar;

11 - Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de comércio de Vila Nova de Gaia - 1 lugar;

12 - Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de família e menores de Gondomar - 1 lugar;

13 - Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de pequena criminalidade do Porto - 1 lugar;

14 - Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este - Juízo local criminal de Paredes - 1 lugar

15 - Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo de comércio de Viana do Castelo - 1 lugar;

16 - Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo de competência genérica de Vila Nova de Cerveira - 1 lugar;

17 - Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo local criminal de Vila Real - 1 lugar;

18 - Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo local criminal de Setúbal - 1 lugar;

19 - Tribunal Judicial da Comarca Santarém - Juízos centrais cíveis e criminais de Santarém, Tribunal da concorrência, regulação e supervisão e Juízo de execução do Entroncamento - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

20 - Tribunal Judicial da Comarca Coimbra - Juízos locais cíveis e criminais da comarca de Coimbra - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

21 - Tribunal Judicial da Comarca Viseu - Juízos locais da comarca de Viseu - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

22 - Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízos locais da comarca de Leiria - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

23 - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízos central e local cível de Cascais - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar.

Lugar a criar em substituição de acordo com correspondente numeração:

1 - Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízos centrais cíveis e criminais, instrução criminal, comércio, execução, locais cíveis e juízos de competência genérica da comarca de Leiria - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

2 - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízos centrais criminais e locais criminais, instrução criminal e juízos de competência genérica da comarca de Aveiro - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

3 - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízos de comércio, centrais cíveis, locais cíveis, família e menores, execução, e juízos de competência genérica da comarca de Aveiro - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

4 - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízos centrais cíveis, locais cíveis, família e menores, execução e juízos de competência genérica da Comarca de Aveiro - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

5 - Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízos de comércio, locais cíveis, centrais cíveis, família e menores e execução da Comarca de Braga - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

6 - Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízos centrais criminais, locais criminais e instrução criminal da comarca de Braga - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

7 - Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízos de comércio, juízos locais cíveis, centrais cíveis, família e menores e execução da comarca de Braga - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

8 - Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízos centrais criminais, locais criminais e instrução criminal da comarca de Braga - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

9 - Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízos de comércio, locais cíveis, centrais cíveis, família e menores e execução da comarca de Braga - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

10 - Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - Juízo central cível e criminal, locais cíveis, locais criminais e juízos de competência genérica da comarca de Bragança - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

11 - Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízos de comércio, locais cíveis, centrais cíveis, família e menores e execução da Comarca do Porto - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

12 - Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízos de comércio, locais cíveis, centrais cíveis, família e menores e execução da Comarca do Porto - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

13 - Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízos centrais criminais, locais criminais, pequena criminalidade e instrução criminal da comarca do Porto - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

14 - Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este - Juízos centrais criminais, locais criminais e instrução criminal da comarca de Porto Este - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

15 - Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo central cível, comércio, trabalho, juízos locais cíveis e de competência genérica da Comarca de Viana do Castelo - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

16 - Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo central criminal, instrução criminal, Juízos locais criminais e de competência genérica da comarca de Viana do Castelo - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

17 - Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo central criminal, juízos locais criminais e de competência genérica da comarca de Vila Real - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

18 - Tribunal Judicial da Comarca de Beja - Juízo central cível e criminal, família e menores, instrução criminal, locais cíveis, locais criminais e juízos de competência genérica da comarca de Beja - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

19 - Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Tribunal da Concorrência Regulação e Supervisão, juízo central cível, criminal, trabalho, comércio, locais cíveis, criminais e juízos de competência genérica da comarca de Santarém - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

20 - Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízos centrais cíveis, criminais, locais cíveis, criminais e juízos de competência genérica da comarca de Coimbra - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

21 - Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo central cível, criminal, locais cíveis, criminais e juízos de competência genérica da comarca de Viseu - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

22 - Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo central cível e criminal, local cível e criminal e juízos de competência genérica da comarca da Leiria - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar;

23 - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízos centrais, locais cíveis e de execução da comarca de Lisboa Oeste - Lugar de Efetivo (Art. 107) - 1 lugar.

ANEXO III

Vagas de Auxiliar

III.1 - Vagas de Auxiliar a preencher em Substituição de Efetivos (que se encontram em comissão de serviço e outras situações estatutárias em que mantêm o lugar):

a) Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro:

Juízo do trabalho de Aveiro - 1 vaga;

b) Tribunal Judicial da Comarca de Braga:

Juízo central cível de Guimarães - 1 vaga;

c) Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra:

Juízo de família e menores de Coimbra - 2 vagas;

Juízo do trabalho da Figueira da Foz - 1 vaga;

Tribunal de execução de penas de Coimbra - 1 vaga;

d) Tribunal Judicial da Comarca da Guarda:

Juízo central cível e criminal da Guarda - 1 vaga;

Juízo do trabalho da Guarda - 1 vaga;

e) Tribunal Judicial da Comarca de Leiria:

Juízo de família e menores de Leiria - 1 vaga;

Juízo de família e menores das Caldas da Rainha - 1 vaga;

Juízo de competência genérica da Marinha Grande - 1 vaga;

f) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa:

Tribunal Central de Instrução Criminal - 2 vagas;

Juízo de família e menores de Lisboa - 1 vaga;

Juízo de comércio de Lisboa - 1 vaga;

Juízo central cível de Almada - 1 vaga;

Juízo de pequena criminalidade de Lisboa - 1 vaga;

Juízo de comércio do Barreiro - 1 vaga;

Tribunal da Propriedade Intelectual - 1 vaga;

g) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte:

Juízo central cível de Loures - 1 vaga;

Juízo de instrução criminal de Loures - 1 vaga;

Juízo central criminal de Loures - 1 vaga;

Juízo de família e menores de Torres Vedras - 1 vaga;

h) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste:

Juízo de família e menores de Sintra - 1 vaga;

i) Tribunal Judicial da Comarca do Porto:

Tribunal de execução das penas do Porto - 1 vaga;

Tribunal do trabalho de Vila Nova de Gaia - 1 vaga;

Juízo local criminal de Matosinhos - 1 vaga;

j) Tribunal Judicial da Comarca de Santarém:

Juízo central criminal de Santarém - 1 vaga;

k) Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal:

Juízo central criminal de Setúbal - 1 vaga;

Juízo de execução de Setúbal - 1 vaga;

Juízo de instrução criminal de Setúbal - 1 vaga.

III.2 - Vagas de Auxiliar de reforço de quadro:

a) Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro:

Juízo central criminal de Santa Maria da Feira - 3 vagas;

b) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa:

Juízo local criminal do Barreiro - 1 vaga;

c) Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo:

Juízo local cível de Ponte de Lima - 1 vaga.

ANEXO IV

Quadros Complementares de Juízes

Quadro Complementar Efetivos

Área de competência territorial do Tribunal da Relação de Coimbra 7

Área de competência territorial do Tribunal da Relação de Évora 5

Área de competência territorial dos Tribunais da Relação de Guimarães e Porto 8

Área de competência territorial do Tribunal da Relação de Lisboa 15

Total 35

ANEXO V

Juízos dos Tribunais de Primeira Instância a serem providas em primeira nomeação (acesso) (artigo 7.º, n.º 5, do ROFTJ, aprovado pelo Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março)

a) Tribunal Judicial da Comarca dos Açores:

Juízo de competência genérica da Horta - Juiz 1 (se o juiz titular não se movimentar é preenchida a vaga auxiliar em Juízo de competência genérica da Horta - 1 vaga de auxiliar);

Juízo de competência genérica da Horta - Juiz 2;

Juízo de competência genérica de São Roque do Pico e juízo de competência genérica de Santa Cruz da Graciosa, em agregação de funções - Juiz 1;

Juízo de competência genérica de São Roque do Pico e juízo de competência genérica de Santa Cruz da Graciosa - 1 vaga de auxiliar;

Juízo de competência genérica de Velas - Juiz 1;

Juízo de competência genérica de Vila Franca do Campo - Juiz 1;

Juízo de competência genérica de Santa Cruz das Flores - Juiz 1;

Juízo de competência genérica de Vila do Porto - Juiz 1;

b) Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro:

Juízo de Competência genérica de Castelo de Paiva - Juiz 1;

c) Tribunal Judicial da Comarca de Beja:

Juízo de competência genérica de Almodôvar - Juiz 1;

Juízo de competência genérica de Cuba -Juiz 1;

Juízo de competência genérica de Moura - Juiz 1;

Juízo de competência genérica de Serpa - Juiz 1;

Juízo de competência genérica de Ferreira do Alentejo - Juiz 1;

d) Tribunal Judicial da Comarca de Braga:

Juízo de competência genérica de Cabeceiras de Basto - Juiz 1;

Juízo de competência genérica de Celorico de Basto - Juiz 1;

e) Tribunal Judicial da Comarca de Bragança:

Juízo de competência genérica de Miranda do Douro - Juiz 1;

Juízo de competência genérica de Mogadouro - Juiz 1;

Juízo de competência genérica de Torre de Moncorvo - Juiz 1;

Juízo de Competência genérica de Vila Flor - Juiz 1;

f) Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco:

Juízo de competência genérica de Idanha-a-Nova - Juiz 1;

Juízo de competência genérica de Oleiros - Juiz 1;

g) Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra:

Juízo de competência genérica de Arganil e Juízo de competência genérica de Tábua, em agregação de funções - Juiz 1;

h) Tribunal Judicial da Comarca de Évora:;

Juízo de competência genérica de Vila Viçosa - Juiz 1;

Juízo de competência genérica do Redondo - Juiz 1;

i) Tribunal Judicial da Comarca de Faro:

Juízo de competência genérica de Lagos - 1 vaga de auxiliar;

j) Tribunal Judicial da Comarca da Guarda:

Juízo de competência genérica de Almeida - Juiz 1;

Juízo de competência genérica de Celorico da Beira - Juiz 1;

Juízo de competência genérica de Trancoso - Juiz 1;

Juízo de competência genérica de Vila Nova de Foz Côa - Juiz 1;

k) Tribunal Judicial da Comarca da Madeira:

Juízo de competência genérica da Ponta do Sol e juízo de competência genérica de Porto Santo, em agregação de funções - Juiz 1;

l) Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre:

Juízo de competência genérica de Fronteira - Juiz 1;

Juízo de competência genérica de Nisa - Juiz 1;

m) Tribunal Judicial da Comarca de Porto-Este:

Juízo de Competência genérica de Baião - Juiz 1;

n) Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real:

Juízo de competência genérica de Alijó - Juiz 1;

Juízo de competência genérica de Montalegre - Juiz 1;

Juízo de competência genérica de Valpaços - Juiz 1;

o) Tribunal Judicial da Comarca de Viseu:

Juízo de competência genérica de Castro Daire - Juiz 1;

Juízo de competência genérica de Cinfães - Juiz 1.

Síntese

Total de Juízes de Direito em Tribunais de 1.ª Instância

1 319

Lugares Efetivos

1 202

Lugares Efetivos a prover nos termos do artigo 107.º do ROFTJ

43

Quadro Complementar de Juízes - Efetivos

35

Vagas de Auxiliar de Substituição

31

Vagas de Auxiliar de reforço de quadro

5

Vagas de auxiliar de primeira nomeação

3



7 de maio de 2024. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias, Juíza de Direito.

317671911

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5747681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-27 - Decreto-Lei 49/2014 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

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