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Deliberação (extrato) 609/2024, de 6 de Maio

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Sumário

Aprovação do Código de Conduta dos Juízes dos Tribunais Judiciais.

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 609/2024



Por deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura de 16 de abril de 2024, foi aprovado o código de conduta dos juízes dos tribunais judiciais, com a seguinte redação:

Código de Conduta dos Juízes dos Tribunais Judiciais

Nota preambular

No exercício das funções que constitucionalmente lhes são atribuídos os magistrados judiciais gozam das garantias e estão sujeitos aos deveres decorrentes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, designadamente quanto à independência, imparcialidade, urbanidade, humanismo, diligência e reserva.

A matéria estritamente disciplinar regulada no Estatuto dos Magistrados Judiciais não esgota o universo de condutas que têm repercussão direta e indireta no exercício das funções dos juízes e na perceção deste exercício pelos cidadãos. Para lá dela, há deveres que assentam num conjunto de ­valores comuns e que se projetam em deveres de conduta de ressonância mais ética do que jurídica. Pela comunhão de valores de que partem, podem ser perspetivados como compromissos éticos da profissão.

Além do conhecido movimento que, em outro plano, as associações de juízes de todo o mundo têm prosseguido para compilação de deveres éticos da profissão e dos trabalhos de vários organismos nesta matéria (cf. os Princípios de Bangalore para a Conduta Judicial, o Guia para o Desenvolvimento e Implementação de Códigos de Conduta Judicial da Rede Global de Integridade Judicial, os vários ­pareceres do Conselho Consultivo dos Juízes Europeus com referência a princípios e regras éticos), a necessidade de fixação de orientações no plano institucional interno é há muito sentida e tem sido objeto de recomendações de organizações internacionais. A Convenção das Nações Unidas contra a ­Corrupção (2003) estabelece, no seu artigo 8.º, n.os 1 e 2, que "com o objetivo de combater a ­corrupção, cada Estado Parte, em conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, promoverá, entre outras coisas, a integridade, a honestidade e a responsabilidade entre seus funcionários públicos" e "em particular, cada Estado Parte procurará aplicar, em seus próprios ordenamentos institucionais e jurídicos, códigos ou normas de conduta para o correto, honroso e devido cumprimento das funções públicas". O Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou, em 06/11/1997, uma resolução sobre "Os 20 princípios relativos à luta contra a corrupção", incluindo o encorajamento à adoção de códigos de conduta (princípio 15.º) e, em 11/05/2000, a Recomendação R (2000) 10, relativa a códigos de conduta para quem exerce funções públicas, contendo, em anexo, um modelo de código de conduta. Merecem destaque, ainda, no âmbito da União Europeia, a Convenção Sobre o Combate à Corrupção em que ­Estejam Envolvidos Funcionários Das Comunidades Europeias ou dos Estados Membros da União Europeia (1997) e o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa (2001), instrumentos orientados por uma forte ideia de transparência. Por sua vez, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico emitiu uma Recomendação do Conselho de 02/05/2019, sobre integridade pública, na qual também incentiva os Estados a definirem altos padrões de conduta no sector público, nomeadamente através da ­aprovação de códigos de conduta ou códigos de ética para promover o interesse público e valores do serviço público, a responsabilização disciplinar, a gestão de conflitos de interesses e a confiança. Em resultado de todo este movimento internacional, foram adotados inúmeros códigos de conduta em todo o mundo.

Merece especial destaque a atividade do Grupo de Estados Contra a Corrupção (GRECO), criado no âmbito do Conselho da Europa, que, na sua quarta ronda de avaliação, prevenção da corrupção em relação aos membros do parlamento, juízes e procuradores, formulou as seguintes recomendações ao Estado Português (2016): "i) padrões de conduta claros, imperativos e publicamente disponíveis (cobrindo nomeadamente ofertas, conflitos de interesses, etc.), são estabelecidos para todos os juízes e usados, entre outras finalidades, como referenciais para a promoção, avaliação periódica e ação disciplinar; e ii) a consciencialização dos padrões de conduta é promovida, entre os juízes, através de orientação especializada, aconselhamento confidencial e formação inicial e contínua". Após a quinta ronda de avaliação, cujo resultado ainda não se encontra, a esta data, publicado, espera-se recomendação semelhante. Nos relatórios sobre o cumprimento das recomendações de 2018, 2019 e 2021, o GRECO fez notar que o Estatuto dos Magistrados Judiciais não substituía um código de conduta, nomeadamente por não regular o recebimento de ofertas e os conflitos de interesses.

Se o meio próprio para regular os deveres jurídicos disciplinarmente relevantes é o Estatuto dos Magistrados Judiciais, o instrumento adequado à fixação de orientações de conduta deve ser outro e de diferente natureza, para evitar sobreposições indesejáveis com os primeiros. Um código de conduta exprime, por um lado, a natureza orientadora da sua previsão e, por outro, traduz a dimensão de compromisso agregador, tornando claros os seus traços de soft law.

Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, da Lei 52/2019, de 31 de julho, as entidades públicas abrangidas por este diploma devem aprovar Códigos de Conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade, prevendo o n.º 3 do mesmo artigo que os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público estabelecem, com independência e autonomia, e no respeito pelos seus estatutos, os códigos de conduta aplicáveis, respetivamente, aos magistrados judiciais e do Ministério Público. É inequívoco que tal previsão visa dar resposta às apontadas exigências internacionais (veja-se, a propósito, o relatório sobre o cumprimento das recomendações de 2021 do GRECO) e que o instrumento ali previsto tem a já assinalada natureza orientadora.

Em coerência com tais exigências, o presente instrumento desenvolve um guia de conduta sobre matérias relativas a transparência, integridade, ofertas institucionais e hospitalidade, considerando a natureza vinculada estatutária do desempenho da função judicial e o disposto no artigo 19.º, n.os 1 e 3, da Lei 52/2019, de 31 de julho.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O Código de Conduta dos Juízes é um instrumento orientador que visa estabelecer um compromisso de conduta dos juízes dos Tribunais Judiciais, tanto no exercício das suas funções como nos atos da sua vida privada com repercussão no desempenho funcional e na dignidade do seu cargo.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

O Código de Conduta dirige-se a todos os juízes dos Tribunais Judiciais, incluindo os jubilados e os que desempenham funções no âmbito de comissões de serviço.

TÍTULO II

COMPROMISSO DE CONDUTA

Artigo 3.º

Transparência

Os juízes dos Tribunais Judiciais abstêm-se de participar em atividades extrajudiciais que possam ser considerados, por uma pessoa razoável, bem informada, objetiva e de boa-fé, como suscetíveis de afetar a confiança dos cidadãos na imparcialidade das suas análises e decisões.

Artigo 4.º

Integridade

1 - Os juízes dos Tribunais Judiciais não se aproveitam do seu estatuto ou prestígio profissional nem invocam essa qualidade em atos da sua vida privada no intuito de obter vantagens ou precedências indevidas, para si ou para terceiro.

2 - Os juízes dos Tribunais Judiciais não utilizam nenhuma informação confidencial a que tenham acesso por via das suas funções em benefício privado, próprio ou de terceiro.

Artigo 5.º

Ofertas, convites e hospitalidade

1 - Os juízes dos Tribunais Judiciais não recebem quaisquer vantagens, patrimoniais ou não, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, em razão do cargo ou funções que desempenham, que não sejam socialmente adequadas.

2 - Os juízes dos Tribunais Judiciais abstêm-se de usar a condição de magistrado judicial para levar a cabo ação ou omissão que, objetivamente, possa ser interpretada como solicitação de benefício indevido para si ou para terceiro, interveniente processual ou não.

3 - Os juízes dos Tribunais Judiciais abstêm-se de aceitar, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas, vantagens ou ofertas de bens ou serviços, de qualquer valor, ou convites para espetáculos ou outros eventos sociais, culturais ou desportivos, que possam condicionar a objetividade, a imparcialidade ou a integridade do exercício das suas funções.

4 - Excetuam-se do estabelecido no número anterior os convites ou benefícios similares ­relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, congressos, seminários ou outros eventos análogos, quando subsista interesse público relevante na participação, nomeadamente, em razão de representação oficial que importe assegurar.

5 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente artigo as ofertas, convites e atos de hospitalidade que ocorram no contexto de relações pessoais e familiares.

TÍTULO III

CONSELHO DE ÉTICA

Artigo 6.º

Funções

1 - Para acompanhar o cumprimento do presente Código de Conduta é constituído um Conselho de Ética com natureza exclusivamente consultiva.

2 - O Conselho de Ética tem por funções:

a) Emitir pareceres sobre a compatibilidade de determinados comportamentos com o presente Código de Conduta;

b) Formular opiniões ou recomendações sobre questões relacionadas com a aplicação deste Código de Conduta ou com a sua atualização.

3 - O Conselho de Ética não intervém em qualquer procedimento de caráter disciplinar.

Artigo 7.º

Composição

1 - O Conselho de Ética é constituído:

a) Por um Juiz Conselheiro indicado pelos seus pares e que previamente tenha manifestado disponibilidade para integrar o Conselho de Ética;

b) Por um Juiz Desembargador indicado pelos seus pares e que previamente tenha manifestado disponibilidade para integrar o Conselho de Ética;

c) Por um Juiz de Direito indicado pelos seus pares e que previamente tenha manifestado disponibilidade para integrar o Conselho de Ética;

d) Por duas personalidades de reconhecido mérito, indicadas pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura.

2 - Cabe ao Conselho Superior da Magistratura conduzir o procedimento e ao Plenário homologar os resultados das consultas que conduzem às indicações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior.

Artigo 8.º

Mandato e Funcionamento

1 - Os membros que compõem o Conselho de Ética referidos no artigo 7.º exercerão o seu cargo por um período de 4 anos, não renováveis.

2 - Exercerá as funções de presidente o membro do Conselho de Ética por este eleito na primeira reunião ou na reunião seguinte à cessação de funções do anterior titular.

3 - As deliberações são tomadas por maioria, cabendo ao presidente voto de qualidade.

4 - O quórum deliberativo do Conselho de Ética é de três membros.

5 - O exercício das funções dos membros Conselho de Ética não implica qualquer compensação económica, para além do reembolso das despesas incorridas para participação nas reuniões, mediante a apresentação ao Conselho Superior da Magistratura de documento comprovativo das mesmas.

6 - O Conselho de Ética aprovará o respetivo regulamento de funcionamento logo após a eleição do seu primeiro presidente, incluindo as normas relativas à substituição dos faltosos, ao exercício das funções de secretário e aos meios de comunicação com os interessados.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.º

Publicação e entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à datada publicação no Diário da República da Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que o aprove, sendo também publicitado na página da Internet do Conselho Superior da Magistratura.

2 - Os membros que constituem o Conselho de Ética, referidos no artigo 7.º, serão designados no prazo de 180 dias, contados da data referida no número anterior.

3 - O regulamento de funcionamento do Conselho de Ética é publicado na página da Internet do Conselho Superior da Magistratura.

24 de abril de 2024. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.

317640223

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5735714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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