Resolução do Conselho de Ministros n.° 14/94
A Assembleia Municipal de Alpiarça aprovou, em 29 de Setembro de 1993, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal acima referido foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Alpiarça com os demais preceitos legais e regulamentares em vigor, à excepção das seguintes disposições do Regulamento:
O n.° 3 do artigo 18.°, na parte em que se refere aos terrenos incluídos na Reserva Ecológica Nacional;
O n.° 8 do artigo 19.°, por violar o disposto na legislação em vigor sobre a Reserva Ecológica Nacional;
O n.° 2.2 do n.° 2 do artigo 20.°, por se referir a legislação já revogada (Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho);
O artigo 21.°, por violar o disposto no Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, no que respeita ao processo de suspensão da licença de obras.
Este Plano articula-se, também, com outros planos municipais de ordenamento do território e com outros planos, programas e projectos de interesse para outros municípios ou supramunicipais, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.
Importa referir que o disposto no artigo 3.° do Regulamento, sobre o prazo de vigência do Plano Director Municipal, não prejudica a aplicação do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.
Note-se, ainda, que as figuras de planeamento referidas no n.° 2 do artigo 7.° e na alínea e) do artigo 17.° do Regulamento devem reconduzir-se às previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, não existindo as figuras de «esquemas de ordenamento dos aglomerados urbanos» e «planos de conjunto».
Mais se refere que, dada a revogação do Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março, pelo Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, a remissão constante do articulado do Regulamento deve considerar-se efectuada para o último dos diplomas citados.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e o preceituado no Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Alpiarça.
2 - Excluir da ratificação o n.° 3 do artigo 18.°, na parte em que se refere aos terrenos incluídos na Reserva Ecológica Nacional, o n.° 8 do artigo 19.°, o n.° 2.2 do n.° 2 do artigo 20.° e o artigo 21.° do Regulamento do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Fevereiro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal de Alpiarça
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.°
Constituição do Plano Director Municipal de Alpiarça
1 - O Plano Director Municipal de Alpiarça (PDM) é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:
1.1 - Peças escritas:
Relatório;
Regulamento;
Programa de execução.
1.2 - Peças desenhadas:
1 - Planta de enquadramento geral (1:250 000);
2 - Planta de condicionamentos (1:25 000);
2A - Planta de condicionamentos (1:25 000) energia eléctrica;
3 - Planta da situação existente (1:25 000);
3A - Planta da situação existente (1:25 000) - energia eléctrica;
4 - Planta de ordenamento (1:25 000) - zonamento - infra-estruturas - áreas de protecção;
4A - Planta de ordenamento (1:25 000) - energia eléctrica;
5 - Planta urbanística de Alpiarça e Casalinho (1:5000);
6 - Planta urbanística de Frade de Cima (1:5000);
7 - Planta urbanística de Frade de Baixo e Goucharia (1:5000);
8 - Plano rodoviário do concelho (1:25 000);
9 - Carta arqueológica municipal (1:25 000).
Artigo 2.°
Área abrangida pelo PDM
O PDM de Alpiarça abrange toda a área do concelho, conforme indicado na planta de ordenamento (PO).
Artigo 3.°
Prazo de vigência - Revisão
1 - O PDM de Alpiarça tem um prazo de vigência de 10 anos após publicação no Diário da República, devendo ser revisto antes de decorrido este prazo.2 - O PDM será também revisto sempre que a Câmara Municipal considere inadequadas as disposições nele consignadas.
Artigo 4.°
Natureza do PDM
O PDM de Alpiarça reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório para todas as intervenções de natureza pública, privada ou cooperativa.
Artigo 5.°
Hierarquização dos planos de ordenamento municipal
1 - Os planos de ordenamento municipal considerados na legislação em vigor terão a seguinte hierarquização:
Plano Director Municipal (PDM);
Plano de Urbanização (PU);
Plano de Pormenor (PP);
2 - As disposições de cada um desses planos deverá estar de acordo com as dos hierarquicamente superiores.
3 - Sempre que, eventualmente, surjam quaisquer divergências prevalecem as disposições dos planos hierarquicamente superiores.
Artigo 6.°
Disposições gerais - Definições e conceitos
1 - Apresentam-se a seguir algumas definições e elucidação de conceitos utilizados neste Regulamento:
1.1 - Áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (de acordo com o artigo 62.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro) - conjunto de edificações autorizadas e terrenos contíguos marginalizados por vias públicas urbanas que não disponham de todas as infra-estruturas urbanísticas do aglomerado.
1.2 - Ocupação do solo:
a) Superfície de implantação (área coberta Si) - área resultante da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelos perímetros dos pisos mais salientes, incluindo varandas e platibandas;
b) Superfície total de pavimentos das construções (Stp) - é a soma total da área bruta de todos os pavimentos das construções, incluindo caixas das escadas, varandas e locais acessórios, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores;
c) Superfície total do terreno (St) - área do terreno a que se aplicam os índices a seguir indicados;
d) Índice de utilização (Iu) - coeficiente de superfície total de pavimentos pela superfície do terreno:
Iu = Stp / St e) Índice de ocupação do solo:
Is = Si / St Este índice apenas se aplica a áreas edificáveis e Si inclui quer a edificação principal quer os anexos.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas - Restrições
de utilidade pública
Artigo 7.°
Servidões rodoviárias
1 - São estabelecidas as seguintes áreas non aedificandi:a) Itinerários complementares (IC3):
50 m a partir dos eixos depois de implantadas e nunca inferior a 20 m da zona da estrada. Esta distância passará a 70 m, para instalações de carácter industrial, restaurantes, hotéis, etc., nos termos do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro;
Provisoriamente e até à sua implantação, a área terá 200 m para cada lado do eixo, indicado na PO;
b) Estradas nacionais - 20 m e 50 m de cada lado a partir da plataforma da estrada, respectivamente para edifícios e instalações de carácter industrial, restaurantes, hotéis, etc.;
c) Estradas municipais:
10 m para cada lado da plataforma;
Nas indicadas para reordenamento, a área anterior será de 20 m até à sua implantação definitiva;
d) Estradas rurais - 5 m para cada lado a partir da plataforma;
2 - As áreas de protecção das vias urbanas (arruamentos) serão definidas nos planos de urbanização (PU) ou nos planos de pormenor e esquemas de ordenamento dos aglomerados urbanos de 2.ª e 3.ª ordens adiante referidos.
Artigo 8.°
Servidões das linhas aéreas de média e alta tensão
1 - Definem-se servidões administrativas para as linhas de média e alta tensão, de acordo com os seguintes escalões de quilowatts:
a) Superiores a 60 kW - faixa de 40 m de largura com eixo coincidente com as linhas;
b) Linhas de 60 kW - faixas de 30 m de largura com eixo coincidente com as linhas;
c) Inferiores a 60 kW - faixa de 20 m;
2 - Nas faixas referidas no número anterior não são permitidas plantações de árvores que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas.
3 - Todas as construções e utilização do solo são condicionadas pelas disposições do Decreto Regulamentar n.° 90/84.
Artigo 9.°
Servidões dos sistemas de saneamento básico
1 - É interdita qualquer construção ao longo de uma faixa de 10 m com eixo no traçado de:
Condutas de adução de água;
Condutas de adução-distribuição de águas;
Emissários de esgotos;
2 - É interdita qualquer construção a menos 1 m das condutas de abastecimento de água e da drenagem de esgotos.
3 - Fora das áreas urbanas é proibido plantar árvores ao longo de uma faixa de 15 m para um e outro lado das condutas indicadas no n.° 1.
4 - É definida uma área non aedificandi de 200 m a partir dos limites das ETAR e do aterro sanitário.
5 - Na área indicada no número anterior apenas é permitido o uso agrícola, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem ao fornecimento de água para rega de produtos comestíveis ou para consumo doméstico.
Artigo 10.°
Servidões do domínio hídrico
As servidões do domínio hídrico, relativas a captações, linhas de água e albufeiras, encontram-se tratadas no n.° 3 do artigo 20.°, referentes a áreas afectadas a recursos hídricos.
Artigo 11.°
Servidões dos equipamentos escolares
1 - Os equipamentos escolares serão sujeitos às servidões definidas pela legislação em vigor ou a publicar, designadamente:Decreto-Lei n.° 37 575, de 8 de Outubro de 1949 - distâncias mínimas entre construções e terrenos escolares;
Decreto-Lei n.° 44 220, de 3 de Março de 1962 - afastamento em relação a cemitérios e estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos;
Decretos-Leis n.os 21 875, de 18 de Novembro de 1932, 34 993, de 11 de Outubro de 1945, e 40 388, de 21 de Novembro de 1955 - zonas de protecção a definir pelo Governo;
Decreto-Lei n.° 39 847, de 8 de Outubro de 1954 - técnicos que podem subscrever projectos nas zonas de protecção de edifícios públicos;
Decreto-Lei n.° 46 847, de 27 de Janeiro de 1966 - proíbe passagem de linhas de AT sobre recintos escolares;
Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho - Regulamento Geral sobre o Ruído;
Decreto-Lei n.° 36 270, de 9 de Maio de 1947 - Regulamento de Segurança de Instalação para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos;
2 - Distâncias mínimas de construção:
Não pode ser executada qualquer construção que intersecte uma linha traçada com um ângulo de 35° em relação à horizontal a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do terreno do equipamento escolar;
Nos extremos norte aquele ângulo poderá ser de 45°;
3 - Zonas de protecção - é estabelecida uma zona de protecção de 200 m a partir dos limites do terreno do equipamento com as seguintes condicionantes:
Proibição de instalação de casas de jogos e outros estabelecimentos que possam interferir com a vida escolar;
Proibição de instalação de produtos tóxicos ou inflamatórios;
Proibição de instalações com níveis de poluição sonora ou atmosférica que possam prejudicar o funcionamento da escola e a vida do aluno;
Proibição de instalação de cemitérios;
Quaisquer construções nestas áreas só poderão ser licenciadas com autorização do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 12.°
Reserva Ecológica Nacional (REN)
As áreas definidas como REN estão sujeitas aos condicionamentos da legislação em vigor, designadamente dos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro.
Artigo 13.°
Reserva Agrícola Nacional (RAN)
As áreas referenciadas como RAN estão sujeitas à legislação em vigor, designadamente os Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Julho, e 274/92, de 12 de Dezembro.
Artigo 14.°
Património arqueológico e cultural edificado
As servidões e restrições de utilidade pública referentes a locais, sítios, edifícios, ruínas ou estações arqueológicas estão indicadas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 20.°
Artigo 15.°
Áreas de montado de sobro
As áreas de montado de sobro estão sujeitas à legislação em vigor, designadamente os Decretos-Leis n.os 14/77, 172/88, de 16 de Maio, e 175/88, de 11 de Julho.
CAPÍTULO III
Zonamento
Artigo 16.°
Espaços urbanos e urbanizáveis
1 - Disposições gerais:Para cada aglomerado urbano é fixado no PDM o respectivo perímetro urbano, que integra as áreas urbanas existentes e as necessárias à sua expansão (áreas urbanizáveis) conforme detalhado nas cartas urbanísticas;
As construções a executar nos aglomerados urbanos estão sujeitas ao regulamento do respectivo PU ou, na falta deste, às especificações do presente Regulamento do PDM de Alpiarça;
Fora dos perímetros urbanos não são permitidas quaisquer ocupações de natureza urbana.
As instalações existentes nas áreas urbanas incompatíveis com a ocupação destas áreas, tais como parques de sucata, lixeiras, instalações agro-pecuárias, indústrias poluentes, depósitos de explosivos ou de produtos inflamáveis armazenados por grosso, serão transferidas para locais previamente aprovados, fora desses aglomerados, no prazo de vigência do presente PDM e de acordo com o regulamento municipal a aprovar no prazo de um ano a partir da entrada em vigor do PDM.
Nas áreas definidas como de reserva ou destinadas a equipamento de interesse público será observado o seguinte:
No período a anteceder a transferência da sua posse e propriedade, manterão os terrenos o uso actual, não sendo autorizada a destruição do coberto vegetal, a alteração da topografia, a instalação de lixeiras, parques de sucata, depósitos de entulho, etc.;
Nos loteamentos a executar de acordo com o Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, as áreas a ceder são as constantes da portaria citada no artigo 45.° do referido decreto-lei, sem prejuízo do indicado nos PU e planos de pormenor ratificados;
2 - Aglomerados urbanos:
2.1 - Introdução - são considerados no PDM os aglomerados urbanos existentes, tendo em atenção a seguinte classificação:
Centro sub-regional e concelhio principal (C1) - Alpiarça;
Centros concelhios de 2.ª ordem (C2) - Frade de Cima, Frade de Baixo, Casalinho;
Centros concelhios de 3.ª ordem (C3) - Gouxaria;
2.2 - Aglomerado urbano de Alpiarça:
a) O aglomerado urbano de Alpiarça tem PU aprovado e ratificado.
O regulamento será o do respectivo PU na parte em que não for modificada pelo actual Regulamento e de acordo com as respectivas plantas urbanísticas.
Neste Regulamento estão definidos todos os parâmetros urbanísticos, como normas de zonamento, índices de ocupação do solo, parqueamentos, etc.;
b) Em cada uma das zonas de expansão de Alpiarça será reservada uma área mínima de 10% da área total destinada a «habitação de custos controlados» (habitação social);
2.3 - Centros concelhios de 2.ª e 3.ª ordem:
2.3.1 - Condições gerais:
a) Consideram-se duas categorias de aglomerados:
Centros concelhios de 2.ª ordem (C2), os aglomerados de Casalinho, Frade de Cima e Frade de Baixo;
Centro concelhio de 3.ª ordem (C3), o aglomerado populacional de Gouxaria;
b) Constituem todos estes aglomerados pequenos lugares com populações ligadas às explorações agrícolas vizinhas, com algumas infra-estruturas e equipamento, referenciados na planta da situação existente;
c) Os perímetros de cada um dos aglomerados estão indicados na PO;
2.3.2 - Condições regulamentares - o desenvolvimento destes aglomerados será realizado mediante planos de urbanização.
Enquanto estes planos não forem realizados, a ocupação do solo, construções, etc., obedecerão ao que adiante se encontra especificado:
a) A construção ou transformação de edifícios nas zonas ou arruamentos existentes deverá respeitar:
O enquadramento no conjunto, atendendo à tipologia das construções vizinhas;
As condições de habitabilidade exigidas pelo RGEU e normas regulamentares em vigor;
Obtenção de todas as condições regulamentares para as novas construções e vizinhas;
b) O tipo de construção será isolado ou contínuo, conforme o predominante na zona;
c) Os índices de ocupação do solo (Is) (relação entre a área coberta das edificações e área do lote) dependerão da área do lote e terão como máximos os seguintes valores, incluindo as áreas dos anexos:
Lotes até 300 m2 - Is 0,6;
Lotes de 300 m2 a 600 m2 - Is 0,5;
Lotes de 600 m2 a 1000 m2 - Is 0,4;
Lotes superiores a 1000 m2 - Is 0,3;
d) A altura máxima das construções será de 6,5 m (dois pisos), excepto casos especiais devidamente justificados;
e) São proibidos dentro dos perímetros urbanos:
Artesanato incómodo ou insalubre, instalações industriais das classes C ou D;
Alojamento de animais, excepto galinheiras e coelheiras;
Novas destiladoras;
Nitreiras;
f) A superfície impermeabilizada dos lotes não poderá exceder 20% da área coberta edificada para além desta, de acordo com o índice de ocupação do solo, definido na alínea c) atrás referida;
g) Todas as instalações de natureza não habitacional e as desta natureza até ao estabelecimento de uma rede de drenagem pública deverão ter os seus efluentes devidamente tratados de acordo com a legislação em vigor;
h) As povoações situadas nas zonas adjacentes aos cursos de água sujeitas ao risco de inundações (Gouxaria e Alpiarça) e as áreas habitacionais não poderão ter cotas inferiores às previstas para as cheias dos 100 anos, devendo este requisito ser expressamente referido no processo de licenciamento;
2.3.3 - Áreas para equipamentos - nos centros concelhios C2 deverão ser reservadas áreas para equipamentos colectivos, conforme a seguir indicado:
Casalinho:
Parque infantil (6 a 9 anos);
Campo de pequenos jogos;
Frade de Cima:
Parque infantil (6 a 9 anos);
Extensão da casa do povo;
Frade de Baixo:
Parque infantil (6 a 9 anos);
Extensão da casa do povo;
2.4 - Áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos:
2.4.1 - Introdução - a área diferenciada dos aglomerados urbanos está definida na PO e carta urbanística de Alpiarça e implanta-se em corredores com 50 m de profundidade ao longo da Rua de Pedro Álvares Cabral e arruamento anexo, correspondendo a uma área com certa densidade habitacional a N. E. da povoação de Alpiarça.
a) A área definida como a área diferenciada dos aglomerados urbanos terá uma ocupação habitacional em moradias unifamiliares complementadas com construções anexas de apoio à habitação e às explorações de carácter familiar existentes ou a implantar;
b) Serão admitidos loteamentos e destaques de acordo com o Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro;
2.4.3 - Condições regulamentares:
a) A área mínima dos lotes será de 300 m2, não podendo a frente ter menos de 12 m;
b) As moradias unifamiliares terão o número máximo de dois pisos, sendo admitidas caves e aproveitamento do sótão;
c) O índice máximo de ocupação de solo Is (relação entre a área coberta das edificações e a área do lote) é 0,7;
d) As implantações das habitações unifamiliares no lote deverão ter os seguintes afastamentos mínimos aos limites de propriedade:
Frente - 3 m;
Laterais - 3 m, sem prejuízo do artigo 60.° do RGEU;
Tardoz - 6 m;
e) As construções anexas de apoio à habitação ou à exploração agrícola deverão localizar-se nas traseiras da habitação (salvaguardadas as distâncias regulamentares) e serão sempre construídas em piso térreo;
f) A superfície impermeabilizada dos lotes não poderá exceder 25% da área coberta máxima permitida, para além desta;
g) As construções deverão, pela sua volumetria, tipologia e revestimentos, integrar-se na envolvente paisagística de carácter rural;
h) Os muros de vedação da frente dos lotes deverão ser construídos em alvenaria até à altura máxima de 0,6 m, sendo a restante dimensão até ao limite de 1,8 m executada em gradeamento de ferro ou rede metálica com arbustos.
Artigo 17.°
Espaços industriais
A área industrial existente a norte da povoação de Alpiarça, de acordo com PP executado pela Câmara Municipal, será ocupada mediante o cumprimento das especificações seguintes:a) Só poderão instalar-se nesta área indústrias das classes C e D definidas no Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março, devendo o processo de licenciamento obedecer ao mesmo decreto regulamentar. Será dada preferência às indústrias complementares das actividades agrícolas;
b) O índice de ocupação não poderá exceder 0,6 nos lotes com área igual ou inferior a 1250 m2 e 0,5 nos lotes com área superior à mesma área.
O número de pisos máximo será de dois para edifícios administrativos e de um com o máximo de 5,5 m de altura para as naves industriais;
c) Os lotes com área igual ou superior a 1250 m2 deverão ter uma área para parqueamento não inferior a 5% da sua superfície;
d) As distâncias mínimas às vias públicas serão de 3 m ou 10 m, conforme prescrição específica do PP da zona industrial, no que se refere a escritórios, armazéns e habitação;
e) Qualquer edificação deverá ficar afastada no mínimo 5 m da extrema do lote vizinho, salvo plano de conjunto aprovado pela Câmara Municipal;
f) É interdita a construção de habitações, salvo a de um guarda por instalação, com a área máxima de 100 m2;
g) Cada instalação deverá ter no seu perímetro faixas arborizadas com a área mínima de 10% da área do lote, faixas a utilizar para parqueamentos e enquadramento de áreas sociais. Cada lote com área superior a 1250 m2 deverá ter também uma área destinada à carga e descarga de veículos pesados, a determinar caso a caso em função do tipo de indústria a instalar;
h) Todos os efluentes industriais só poderão ser ligados à rede pública após pré-tratamento que elimine todos os elementos prejudiciais ao tratamento biológico dos efluentes, designadamente:
Materiais sólidos, como areias, lamas metálicas e materiais fibrosos;
Ácidos livres - clorídrico, nítrico e sulfúrico;
Bases livres - lixívias, amoníaco;
Materiais ferrosos e não ferrosos;
Substâncias tóxicas específicas - nitritos, cromatos, cianetos;
Sais - sulfuretos, sulfitos, cloretos, fosfatos;
Óleos e gorduras;
Detergentes;
A temperatura dos efluentes não poderá exceder 35°C e o pH deverá estar compreendido entre 6,5 e 8,5;
Os caudais dos efluentes não poderão exceder a capacidade de drenagem da rede pública, o que será devidamente justificado no projecto perante dados a fornecer, para cada caso, pelos serviços técnicos municipais;
Os efluentes provenientes de matadouros e unidades de tratamento de carnes deverão obedecer aos parâmetros indicados na Portaria n.° 809/90, de 10 de Setembro;
i) As instalações, alterações e ampliações dos estabelecimentos industriais que provoquem poluição do ambiente originado por ruídos, poeiras, fumos, vapores e cheiros ou rejeição de efluentes líquidos e resíduos sólidos só serão autorizadas desde que esses poluentes não excedam os limites que vierem a ser fixados pela entidade a quem compete o respectivo licenciamento, pela regulamentação do Decreto-Lei n.° 352/90, de 9 de Novembro, e pelo artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho;
j) Os resíduos sólidos (sucata, lixo, desperdícios ou similares) não poderão ser acumulados nos espaços livres dos lotes, devendo a instalação dispor de meios para o seu armazenamento e evacuação de acordo com o disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 488/85, de 25 de Novembro.
A sua eliminação deverá ser feita de acordo com o regulamento anexo à Portaria n.° 374/87, de 4 de Maio;
k) Os óleos usados deverão ser eliminados ou transportados para locais próprios nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.° 88/91, de 23 de Fevereiro;
l) O abastecimento de água será feito através da rede municipal, sendo proibida a abertura de poços ou furos, salvo casos especiais devidamente licenciados pela Câmara Municipal de Alpiarça;
m) Os esgotos serão também lançados nas redes municipais de águas negras e pluviais (rede separativa).
Artigo 18.°
Espaços agrícolas
1 - As áreas agrícolas dividem-se conforme indicado na PO:a) Áreas abrangidas pela RAN e REN, com servidões definidas nos artigos 13.° e 12.°, respectivamente;
b) Outras áreas agrícolas e florestais;
2 - Todas estas áreas incluem explorações agrícolas agro-florestais ou silvo-pastoris, sendo proibida qualquer operação de loteamento urbano. Os loteamentos agrícolas devem ter em vista as unidades de cultura da região, conforme Portaria n.° 202/70, de 21 de Abril:
Terreno hortícola - 0,5 ha;
Terreno arvense - 2 ha;
Terreno de sequeiro - 4 ha.
Estas áreas são elevadas para o dobro nos terrenos abrangidos pela RAN, de acordo com o Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho.
3 - Nos solos da RAN e REN, quaisquer utilizações não agrícolas carecem de parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola, para os terrenos da RAN, e da CCRLVT, para os terrenos da REN.
Nas comissões regionais da RAN, sempre que os assuntos em análise se refiram ao concelho de Alpiarça, deverá ser integrado um representante deste município.
4 - Carecem de licença municipal as seguintes acções:
a) As construções de natureza agrícola ou habitacional;
b) Todas as acções previstas no âmbito dos Decretos-Leis n.os 139/89, de 28 de Abril, e 343/75, de 3 de Julho:
Destruição do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas;
Aterros ou escavações que alterem o relevo natural e as camadas de solo arável;
Depósitos de sucata, entulhos, combustíveis e outros de idêntica natureza;
Jogos ou desportos públicos;
Áreas permanentes de estacionamento público de veículos;
Parques de campismo e de caravanas;
5 - Nas áreas agrícolas apenas serão admitidos edifícios de habitação destinados ao proprietário do terreno.
6 - A construção de novos edifícios nas áreas agrícolas fica sujeita às seguintes condições gerais:
a) Afastamento mínimo dos edifícios habitacionais e seus anexos, fossas sépticas, etc., aos limites da propriedade, sem prejuízo das servidões indicadas no artigo 20.°:
Frente - 10 m;
Lateral até 20 m da frente - 5 m.
A partir desta profundidade poderão construir-se instalações destinadas a actividades agrícolas no limite do lote desde que a sua altura não exceda os 3,5 m. Para maiores alturas a distância mínima será de 5 m;
b) Altura máxima dos edifícios - 6,5 m:
Habitações - dois pisos;
Instalações agrícolas - um piso.
Exceptuam-se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
c) O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15%, não podendo a habitação exceder 5%.
Não se contabilizam nesta área as instalações de estufas e agro-pecuárias;
d) Nas propriedades que abranjam simultaneamente terrenos da RAN, REN, áreas de protecção e «outros terrenos agrícolas», as construções só podem ser feitas nestes últimos;
7 - Nas áreas agrícolas poderão ser instaladas áreas de recreio e turismo, desde que enquadradas no contínuo natural e devidamente licenciadas nos termos do Decreto-Lei n.° 274/92, de 12 de Dezembro.
8 - O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem realizar-se por sistemas autónomos, a menos que o interessado custeie a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
O tratamento dos efluentes deve ser realizado por sistema próprio, antes de serem lançados nas redes públicas ou linhas de água.
9 - Explorações pecuárias:
9.1 - As explorações pecuárias serão interditas nas áreas inundáveis.
9.2 - As explorações pecuárias serão condicionadas pela legislação respectiva nas áreas sujeitas a RAN e REN.
9.3 - As suiniculturas de carácter industrial (com mais de 10 fêmeas ou 70 porcos de engorda) deverão respeitar as seguintes especificações:
9.3.1 - Localização de explorações pecuárias em local isolado não confinante com as grandes vias de tráfego (IC e EN), afastada dos aglomerados populacionais, das linhas de água, de outras instalações pecuárias, matadouros, fábricas, lixeiras e habitações.
Este afastamento não deve ser inferior a 200 m, contados a partir da periferia da exploração.
9.3.2 - As instalações deverão:
a) Dispor de abastecimento de água;
b) Dispor de esgotos canalizados por colectores fechados conduzindo a uma ETAR fora da vedação interior, devidamente dimensionada;
c) Obedecer ao disposto na legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.° 223/79, de 24 de Julho, e sua regulamentação (Portarias n.os 158/81, de 30 de Janeiro, e 1081/92, de 17 de Novembro).
9.4 - As pocilgas de carácter familiar deverão:
a) Ser instaladas em local isolado fora das áreas RAN sanitariamente aceitável, protegido por muros de vedação que impeçam a entrada de pessoas e animais;
b) Atender ao indicado nas alíneas b) e c) do número anterior, na parte aplicável.
9.5 - As restantes explorações pecuárias deverão respeitar as especificações dos n.os 8, 9.1 e 9.2.
Artigo 19.°
Espaços florestais
1 - Nestes espaços há a considerar:Áreas REN;
Áreas de montado de sobro;
Áreas agro-florestais consideradas também no artigo 18.° 2 - Nas áreas de montado de sobro deverá atender-se ao seguinte:
2.1 - É proibida a reconversão cultural dos povoamentos, de acordo com o estabelecido no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 175/88, de 17 de Maio, e na Portaria n.° 528/89, de 11 de Julho.
2.2 - Serão observadas as disposições do Decreto-Lei n.° 172/88, de 16 de Maio, respeitantes a:
Corte e poda dos sobreiros;
Descortiçamento;
Modelização do solo;
Conversões culturais;
3 - É interdita a plantação ou replantação de espécies florestais de rápido crescimento, exploradas em rotações curtas (Portaria n.° 528/89, de 11 de Julho), em:
Áreas correspondentes a solos das classes A e B enquadradas na RAN;
Áreas de montado de sobro e azinho;
Áreas e faixas de protecção e enquadramento indicadas no artigo 20.°;
Áreas a menos de 20 m de terrenos cultivados, salvaguardando áreas a menos de 30 m de nascentes, terras de cultura de regadio, captações de água e prédios urbanos;
4 - A plantação ou replantação com as espécies florestais, tal como referido no n.° 3, está condicionada nas seguintes áreas (Portaria n.° 528/89, de 11 de Julho):
Áreas percorridas por incêndios;
Áreas com solos enquadrados na REN (Decreto-Lei n.° 321/83, de 5 de Julho) sempre que a instabilidade, degradação ou sensibilidade de ecossistemas permita considerar que tal prática iria diminuir, ou destruir, as suas funções ou potencialidades;
5 - As plantações ou replantações das espécies de crescimento rápido devem ser licenciadas ao abrigo da legislação em vigor, designadamente dos Decretos-Leis n.os 175/88, de 17 de Maio, e 139/89, de 28 de Abril.
6 - A rearborização de terrenos ocupados por espécies florestais destruídas por incêndios será condicionada de acordo com o Decreto-Lei n.° 139/88, de 22 de Abril.
7 - Idem, n.° 2 do artigo 18.° 8 - Nas áreas REN quaisquer utilizações não agrícolas carecem de parecer favorável da CCRLVT.
9 - Idem, n.° 4 do artigo 18.° 10 - A construção de edifícios nestas áreas será regulada de acordo com os n.os 5 e 6 do artigo 18.° 11 - Idem, n.° 8 do artigo 18.° 12 - Explorações pecuárias - deverão obedecer ao especificado no n.° 9 do artigo 18.°
Artigo 20.°
Espaços naturais e culturais
1 - Áreas de protecção e enquadramento - constituem as áreas de protecção e enquadramento todas as faixas e zonas de interesse biológico, paisagístico, cultural e ecológico, às quais é dado o atributo máximo de condicionamento, de forma a garantir a sua permanência e a evolução dos processos a elas ligados.Estas áreas, que se encontram marcadas no PO, dividem-se em:
Áreas de protecção a valores do património natural (margem esquerda do Tejo, margens da Vala de Alpiarça, Cumeada da Serra, etc.);
Áreas afectas a recursos hídricos:
Áreas de protecção a estações arqueológicas ou arqueositos;
Áreas de protecção a valores do património cultural edificado;
2 - Áreas de protecção a valores do património natural:
2.1 - Nestas áreas são proibidas todas as actividades susceptíveis de danificar quaisquer valores desse património (florístico, faunístico, paisagístico, geológico, etc.) e, designadamente:
O abate de árvores sem expressa autorização municipal, sendo precisa, no caso de sobreiros e azinheiras, autorização da Direcção-Geral das Florestas e, no caso de árvores de interesse público, autorização da Direcção-Geral do Património do Estado;
Alterações da morfologia do terreno com abertura de caminhos (excepto previstos no PDM), construções de edifícios, instalação de linhas de transporte de energia e telefónicas;
Depósito de sucata, entulhos, combustíveis ou outros materiais ou outros de idêntica natureza;
Prática de campismo fora dos locais para tal designados pela Câmara Municipal;
Colocação de painéis publicitários;
2.2 - Estas áreas poderão, no entanto, ser utilizadas como reservas de recreio, nos termos do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho.
Neste caso, apenas se admitirão construções ligadas às actividades relacionadas com o parágrafo anterior, desde que devidamente enquadradas no contínuo natural e com projecto devidamente licenciado.
2.3 - Nestas áreas são proibidos loteamentos urbanos e os loteamentos agrícolas devem ter em vista o implicado no n.° 2 do artigo 18.° 3 - Áreas afectas a recursos hídricos:
3.1 - São áreas afectas a recursos hídricos, nos termos da legislação em vigor e deste Regulamento, as seguintes:
a) Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m além do limite do leito (caudal médio);
b) Margens de 30 m além do limite do leito das linhas de água navegáveis e flutuáveis;
c) Zonas adjacentes às linhas de água definidas pela linha das máximas cheias;
d) Albufeiras e suas margens de 100 m contados a partir do regolfo máximo;
e) Perímetros de protecção de captações subterrâneas;
3.2 - É proibido o lançamento em qualquer linha de água de efluentes residuais, salvo se os mesmos forem tratados previamente em instalações aprovadas e licenciadas de forma que os efluentes tenham as características indicadas na Portaria n.° 624/90, de 4 de Agosto.
3.3 - O regime de propriedade, servidões, etc., das áreas indicadas nas alíneas a), b) e c) do n.° 3.1 é regulado pela legislação vigente, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 513-P/79, de 26 de Dezembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, e 70/90, de 2 de Março:
3.3.1 - Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis:
a) Zona non aedificandi nas faixas marginais com 5 m de largura a partir do limite do leito;
b) Zona sujeita a jurisdição hidráulica nas faixas de 10 m a partir do limite do leito. Nesta, todas as construções carecem de prévio licenciamento da Direcção dos Serviços Regionais de Hidráulica do Tejo, mediante a apresentação dos projectos de execução;
3.3.2 - Linhas de água navegáveis e flutuáveis - rio Tejo:
a) Zona non aedificandi de 10 m a partir do leito do rio (caudal médio);
b) Zona sujeita a jurisdição hidráulica:
Faixa de 30 m a partir do leito do rio;
Restrição conforme indicado na alínea b) do n.° 3.3.1;
3.3.3 - Zonas adjacentes às linhas de água sujeitas a risco de inundações - estas zonas estão definidas na PO para o rio Tejo, ribeira de Alpiarça e do Vale da Atela.
Nestas zonas há a considerar:
a) Núcleos de ocupação edificada condicionada compreendendo as áreas demarcadas das povoações de Gouxaria e Alpiarça entre o limite da área urbana a poente e a linha limite das máximas cheias;
b) Núcleo de ocupação edificada proibida, constituída pela restante área.
Nas áreas indicadas na alínea a) será aplicado o disposto na alínea h) do n.° 2.3.2 do artigo 16.° O núcleo de ocupação edificada proibida está incluído na RAN e REN, sendo-lhe aplicado o respectivo regulamento (artigos 12.°, 13.° e 18.°) e ainda o preceituado no artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 89/87, de 26 de Fevereiro:
Proibição de destruir o coberto vegetal ou alterar o relevo, com excepção de culturas agrícolas;
Proibição de instalar vazadoiros, lixeiras, parques de sucata ou outros materiais;
Proibição de implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstáculo à livre passagem de águas;
Possibilidade de instalação de equipamentos de lazer que não impliquem a construção de edifícios;
3.3.4 - Albufeiras - para a albufeira do vale de Tejeiros, são considerados os seguintes condicionamentos:
Zona non aedificandi de 100 m a partir das linhas de refolgo máximo, excepto para os agrupamentos do Complexo Desportivo dos Patudos, conforme o respectivo plano de pormenor;
Proibição de lançamento nas respectivas bacias de qualquer efluente não tratado dentro das condições regulamentares especificadas pela Portaria n.° 624/90, de 4 de Agosto, mediante projecto devidamente licenciado;
Serão também atendidas as disposições legais em vigor, designadamente as dos Decretos-Leis n.os 502/71 e 70/90 e dos Decretos Regulamentares n.os 2/88 e 37/91;
3.3.5 - Captações profundas:
3.3.5.1 - Não se poderão realizar no concelho de Alpiarça quaisquer captações sem licenciamento prévio pela DGRN, nos termos do Decreto-Lei n.° 376/77 e da Portaria n.° 323/79, de 5 de Julho.
Obtido o licenciamento, deverá ser apresentado na Câmara Municipal o respectivo documento, acompanhado de um projecto indicando a localização da captação à escala de 1:25 000, 1:5000 ou 1:2000 (cartas fornecidas pela CMA) e as obras de protecção à captação, nos termos da N. P. 836 e legislação entretanto promulgada e especificações à frente indicadas.
3.3.5.2 - São proibidas:
Captações profundas (mais de 20 m) a menos de 1000 m das captações camarárias;
Captações a menos de 500 m dos pontos de lançamento dos efluentes domésticos;
3.3.5.3 - Para todas as captações são estabelecidos perímetros de protecção:
Próxima - 30 m em torno da captação;
Afastada - 100 m;
3.3.5.4 - Nos perímetros de protecção próximo são proibidas:
Depressões onde se possam acumular águas pluviais e outras;
Linhas de água não revestidas;
Caixas ou caldeiras ou tubagens de esgotos;
Fossa ou sumidouros de águas negras;
Edificações;
Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
Os perímetros de protecção próximos devem ser vedados de forma a impedir a entrada de animais.
3.3.5.5 - Nos perímetros de protecção afastados são proibidos:
Sumidouros de águas negras;
Outras captações;
Rega com águas negras;
Explorações florestais das espécies de crescimento rápido;
Nitreiras, currais, instalações sanitárias;
Indústrias de produtos químicos, adubos e outros produtos poluentes;
3.3.5.6 - A Câmara Municipal poderá, sempre que o achar conveniente, proceder à recolha de amostras de água de qualquer captação para proceder à análise da sua qualidade.
4 - Zonas de protecção e estações arqueológicas ou arqueosítios:
4.1 - Os locais, sítios, edifícios, ruínas ou estações de valor arqueológico estão demarcados sinteticamente na PO, que, por sua vez, se baseia na carta arqueológica do concelho de Alpiarça.
4.2 - É considerada uma zona non aedificandi em todos os locais, sítios, edifícios e estações de valor arqueológico registados na PO e na carta arqueológica.
4.3 - A reserva arqueológica será obtida a partir da área real da estação, mais perímetro de 50 m, desde os limites externos da área referida, perímetro que constituirá a zona espacial da protecção.
Exceptuam-se os casos em que a área de reserva está expressamente marcada.
4.4 - As acções a desencadear pela Câmara Municipal de Alpiarça, no âmbito da protecção arqueológica, basear-se-ão numa postura municipal referente ao património arqueológico onde se indicam as reservas municipais.
4.5 - Os sítios inventariados na Carta Arqueológica Nacional não podem ser objecto de qualquer tipo de obras sem que previamente seja consultado o Departamento de Arqueologia do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).
4.6 - Os sítios ainda não inventariados serão objecto de processos de classificação como valores concelhios e imóveis de interesse público, processos que serão instruídos pela Câmara Municipal de Alpiarça e entregues para homologação ao IPPAR (Departamento de Arqueologia).
4.7 - A Câmara Municipal de Alpiarça, de acordo com a Convenção Europeia de Protecção ao Património Arqueológico e a legislação portuguesa, não permitirá escavações clandestinas e esclarecerá a população da natureza da propriedade dos achados do subsolo pertencentes à comunidade.
5 - Património cultural edificado:
5.1 - A salvaguarda do património cultural edificado na vila de Alpiarça baseia-se nas sugestões avançadas pelo PDM num parecer que o acompanha.
5.2 - O PDM propõe ainda a classificação, como imóveis do valor concelhio ou de interesse público, uma série de edifícios e conjuntos históricos que se encontram demarcados na PO do concelho e na «Planta da Área do Centro Cívico Tradicional» de Alpiarça.
5.3 - Todos os edifícios classificados ou a classificar, quer no Centro Cívico Tradicional de Alpiarça, quer no restante concelho, têm uma zona de protecção correspondente a um perímetro de 50 m a partir do limite exterior da sua área, à excepção dos imóveis que vierem a ser classificados pelo IPPAR e para os quais for criada uma zona de protecção non aedificandi (artigo 23.° da Lei n.° 13/85, de 6 de Julho).
5.4 - Todos os edifícios referidos no número anterior não poderão ser demolidos, ter novos projectos de viabilização, modificação ou construções sem parecer favorável da Câmara Municipal (para o caso dos de valor concelhio), parecer ratificado pela Assembleia Municipal e do IPPAR (para o caso dos imóveis de interesse público ou monumentos nacionais).
5.5 - Nas zonas de protecção referidas, as construções existentes poderão ser beneficiadas e ou ampliadas, desde que mantenham as características actuais e desde que se verifique que as obras não prejudiquem o valor a proteger, quer sob o ponto de vista do enquadramento, quer da sua inserção paisagística e servidão das vistas, quer do ponto de vista dos materiais decorativos a utilizar e paleta de cores, baseando-se em eventual postura municipal a publicar para o efeito.
As novas construções deverão de igual forma obedecer ao anteriormente especificado, sendo os seus projectos apresentados, obrigatoriamente, por arquitectos.
5.6 - A publicidade a colocar no Centro Cívico Tradicional deverá obedecer a regulamento apropriado, assumindo um carácter provisório até à sua aprovação.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.°
Disposições diversas
1 - Achados arqueológicos - a Câmara Municipal de Alpiarça poderá suspender quaisquer licenças de obras que haja concedido em qualquer área do concelho, a fim de mandar proceder ao estudo de elementos arqueológicos, ou outras que sejam descobertas e orientar a continuação dos trabalhos ou sua suspensão definitiva, de acordo com as instruções dos organismos oficiais interessados.A suspensão temporária não poderá exceder um prazo de 45 dias contados a partir da notificação respectiva.
2 - Sobreposição de servidões - nas áreas onde se indiquem sobreposição de usos ou servidões seguir-se-ão as seguintes regras:
a) Sempre que as disposições não sejam incompatíveis, contraditórias ou dispersas, elas serão cumulativas;
b) Se se der o contrário, as regras serão as seguintes:
As disposições relativas a recursos hídricos prevalecem sobre quaisquer outras;
As condições relativas à RAN e protecção de valores do património natural e cultural prevalecem sobre quaisquer outras, excepto as relativas a recursos hídricos;
3 - Regulamentos municipais - os regulamentos municipais e, designadamente, o regulamento municipal de edificações urbanas do concelho de Alpiarça e o regulamento, tabela de taxas e licenças, deverão ser ajustados às disposições do Regulamento do PDM, incluindo as taxas de construção e de urbanização, a estabelecer de acordo com a legislação vigente, designadamente a Lei n.° 1/87 , de 6 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.
Artigo 22.° Alterações Mediante proposta fundamentada da Câmara Municipal, aprovada pela Assembleia Municipal, poderá ser submetida ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território a ratificação de projectos de alteração do previsto neste Regulamento nos quais sejam fixados os condicionamentos de cada caso.
Artigo 23.°
Omissões
1 - Compete à Câmara Municipal a resolução de dúvidas que suscite a aplicação do presente Regulamento, bem como a integração de lacunas.2 - Da decisão tomada pela Câmara Municipal, nos termos do número anterior, cabe recurso para o contencioso, nos termos do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março
(Ver plantas no documento original)