Decreto Regulamentar n.° 7/94
de 11 de Março
O Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, estabeleceu um novo regime jurídico das prestações por invalidez e velhice no âmbito do regime geral de segurança social, o que determinou a reformulação global da legislação existente na matéria.Prevê aquele diploma, no artigo 109.°, a regulamentação de algumas das matérias que o integram. É esse o escopo do presente diploma.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 109.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Objectivo
O presente diploma regulamenta o regime jurídico das prestações a conceder nas eventualidades de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social.
Artigo 2.°
Prazo de garantia em caso de pagamento retroactivo de contribuições
O disposto no artigo 12.° do Decreto Regulamentar n.° 37/90, de 27 de Novembro, quanto à lei reguladora dos prazos de garantia, apenas é aplicável relativamente aos pedidos de pagamento retroactivo de contribuições entrados até 1 de Janeiro de 1994, aplicando-se, a partir desse momento, o novo regime.
Artigo 3.°
Termos da revalorização das remunerações em caso de pagamento
retroactivo de contribuições
As remunerações decorrentes do pagamento retroactivo de contribuições efectuado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 380/89, de 27 de Outubro, são revalorizadas por aplicação dos coeficientes constantes da tabela referida no artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, que corresponda ao ano de apresentação do respectivo requerimento.
Artigo 4.°
Arredondamento dos montantes das pensões
1 - O arredondamento dos montantes das pensões de invalidez e de velhice é efectuado, sempre que necessário, para a dezena de escudos imediatamente superior.
2 - O arredondamento previsto no número anterior incide no montante da pensão regulamentar ou, enquanto esta não tiver lugar, no valor da pensão estatutária.
Artigo 5.°
Comunicação da cessação da pensão de invalidez
A comunicação da cessação da pensão de invalidez, a que se refere o n.° 2 do artigo 54.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, é feita por registo postal.
Artigo 6.°
Montante da pensão provisória de invalidez
Nos casos em que haja lugar à atribuição da pensão provisória de invalidez, nos termos do artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, o montante a atribuir corresponde ao valor da pensão social do regime não contributivo.
Montante da pensão provisória de velhice
O valor da pensão provisória de velhice, atribuída nos termos do artigo 70.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, é o que resulta do cálculo efectuado nos termos gerais, de acordo com os elementos disponíveis, sem prejuízo da garantia do valor mínimo nos termos dos artigos 43.° e 44.° desse diploma.
Artigo 8.°
Apresentação do requerimento
Para apresentação do requerimento das prestações referido no n.° 1 do artigo 78.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, considera-se área de residência aquela onde o beneficiário tem a sua habitação principal, caso disponha de mais do que uma.
Artigo 9.°
Relatório comprovativo da existência de terceira pessoa
O relatório a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 88.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, é elaborado pelos serviços dos centros regionais de segurança social, de acordo com os procedimentos por estes estabelecidos.
Artigo 10.°
Acréscimos às pensões
A relevância da anterior legislação para efeito dos acréscimos de pensões, prevista no n.° 1 do artigo 99.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, determina que os mesmos sejam calculados, quer quanto ao momento, quer quanto à fórmula, pelo disposto no Decreto n.° 45 266, de 23 de Setembro de 1963, e respectiva legislação complementar.
Artigo 11.°
Manutenção de esquemas particulares
Nos termos do n.° 1 do artigo 105.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, são aplicáveis aos trabalhadores referidos nas respectivas alíneas as normas estabelecidas nos regulamentos de pensões aos mesmos respeitantes e relativas às seguintes situações:a) Idade de reforma;
b) Contagem de tempo de serviço;
c) Percentagem de bonificação correspondente ao tempo de serviço efectivo no fundo das minas.
Artigo 12.°
Produção de efeitos
O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro.Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Janeiro de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva