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Decreto Regulamentar 7/94, de 11 de Março

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Sumário

REGULAMENTA O REGIME JURÍDICO DAS PRESTAÇÕES A CONCEDER NAS EVENTUALIDADES DE INVALIDEZ E DE VELHICE DO REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL, ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 329/93, DE 25 DE SETEMBRO. ESTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO REFERIDO DECRETO LEI.

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 7/94

de 11 de Março

O Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, estabeleceu um novo regime jurídico das prestações por invalidez e velhice no âmbito do regime geral de segurança social, o que determinou a reformulação global da legislação existente na matéria.

Prevê aquele diploma, no artigo 109.°, a regulamentação de algumas das matérias que o integram. É esse o escopo do presente diploma.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 109.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objectivo

O presente diploma regulamenta o regime jurídico das prestações a conceder nas eventualidades de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social.

Artigo 2.°

Prazo de garantia em caso de pagamento retroactivo de contribuições

O disposto no artigo 12.° do Decreto Regulamentar n.° 37/90, de 27 de Novembro, quanto à lei reguladora dos prazos de garantia, apenas é aplicável relativamente aos pedidos de pagamento retroactivo de contribuições entrados até 1 de Janeiro de 1994, aplicando-se, a partir desse momento, o novo regime.

Artigo 3.°

Termos da revalorização das remunerações em caso de pagamento

retroactivo de contribuições

As remunerações decorrentes do pagamento retroactivo de contribuições efectuado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 380/89, de 27 de Outubro, são revalorizadas por aplicação dos coeficientes constantes da tabela referida no artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, que corresponda ao ano de apresentação do respectivo requerimento.

Artigo 4.°

Arredondamento dos montantes das pensões

1 - O arredondamento dos montantes das pensões de invalidez e de velhice é efectuado, sempre que necessário, para a dezena de escudos imediatamente superior.

2 - O arredondamento previsto no número anterior incide no montante da pensão regulamentar ou, enquanto esta não tiver lugar, no valor da pensão estatutária.

Artigo 5.°

Comunicação da cessação da pensão de invalidez

A comunicação da cessação da pensão de invalidez, a que se refere o n.° 2 do artigo 54.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, é feita por registo postal.

Artigo 6.°

Montante da pensão provisória de invalidez

Nos casos em que haja lugar à atribuição da pensão provisória de invalidez, nos termos do artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, o montante a atribuir corresponde ao valor da pensão social do regime não contributivo.

Artigo 7.°

Montante da pensão provisória de velhice

O valor da pensão provisória de velhice, atribuída nos termos do artigo 70.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, é o que resulta do cálculo efectuado nos termos gerais, de acordo com os elementos disponíveis, sem prejuízo da garantia do valor mínimo nos termos dos artigos 43.° e 44.° desse diploma.

Artigo 8.°

Apresentação do requerimento

Para apresentação do requerimento das prestações referido no n.° 1 do artigo 78.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, considera-se área de residência aquela onde o beneficiário tem a sua habitação principal, caso disponha de mais do que uma.

Artigo 9.°

Relatório comprovativo da existência de terceira pessoa

O relatório a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 88.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, é elaborado pelos serviços dos centros regionais de segurança social, de acordo com os procedimentos por estes estabelecidos.

Artigo 10.°

Acréscimos às pensões

A relevância da anterior legislação para efeito dos acréscimos de pensões, prevista no n.° 1 do artigo 99.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, determina que os mesmos sejam calculados, quer quanto ao momento, quer quanto à fórmula, pelo disposto no Decreto n.° 45 266, de 23 de Setembro de 1963, e respectiva legislação complementar.

Artigo 11.°

Manutenção de esquemas particulares

Nos termos do n.° 1 do artigo 105.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, são aplicáveis aos trabalhadores referidos nas respectivas alíneas as normas estabelecidas nos regulamentos de pensões aos mesmos respeitantes e relativas às seguintes situações:

a) Idade de reforma;

b) Contagem de tempo de serviço;

c) Percentagem de bonificação correspondente ao tempo de serviço efectivo no fundo das minas.

Artigo 12.°

Produção de efeitos

O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Janeiro de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Fevereiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/03/11/plain-57323.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57323.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 187/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2021-02-25 - Decreto-Lei 16-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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