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Portaria 143/88, de 4 de Março

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Sumário

APROVA O MODELO DE INQUÉRITO A QUE SE REFERE O DISPOSTO NO NUMERO 1 DO ARTIGO 10 (DETERMINACAO DOS REQUISITOS DE CAPACIDADE DE JURADO) DO DECRETO LEI 387-A/87, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O NOVO REGIME DE JÚRI EM PROCESSO PENAL.

Texto do documento

Portaria 143/88

de 4 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, que o modelo de inquérito a que se refere o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 387-A/87, de 29 de Dezembro, seja o constante do anexo à presente portaria.

Ministério da Justiça.

Assinada em 10 de Fevereiro de 1988.

O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.

(ver documento original)

Extracto do Decreto-Lei 387-A/87, de 29 de Dezembro

Artigo 3.º

Capacidade genérica para ser jurado

1 - Podem ser jurados os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral que satisfaçam as seguintes condições:

a) Idade inferior a 65 anos;

b) Escolaridade obrigatória;

c) Ausência de doença ou anomalia física ou psíquica que torne impossível o bom desempenho do cargo;

d) Pleno gozo dos direitos civis e políticos;

e) Não estarem presos ou detidos, nem em estado de contumácia, nem haverem sofrido, nos termos do n.º 2 do artigo 69.º do Código Penal, condenação definitiva em pena de prisão efectiva.

2 - As condições previstas no número anterior devem verificar-se à data do início das funções. Ocorrendo posteriormente, a sua falta só é causa de incapacidade tratando-se das condições previstas nas alíneas c), d) e e).

Artigo 4.º

Incompatibilidades

Não pode ser jurado quem, à data do início da função respectiva no processo penal, seja:

a) Presidente da República;

b) Membro do Conselho de Estado;

c) Deputado à Assembleia da República, às assembleias regionais e à Assembleia Legislativa de Macau;

d) Membro do Governo, do governo regional ou dos órgãos próprios do governo do território de Macau;

e) Ministro da República para as regiões autónomas;

f) Chefe ou Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e chefe ou vice-chefe do Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas;

g) Juiz, juiz social, magistrado do Ministério Público ou auditor de justiça;

h) Membro dos Conselhos Superiores da Magistratura, do Ministério Público e dos tribunais administrativos e fiscais;

i) Advogado, advogado estagiário ou solicitador;

j) Funcionário de justiça;

l) Autoridade, órgão ou agente de polícia criminal, civil ou militar;

m) Funcionário ou agente dos serviços prisionais ou de reinserção social;

n) Funcionário ou agente, civil ou militar, dos serviços de informações, da Alta Autoridade contra a Corrupção ou de qualquer organismo público com funções de inspecção;

o) Governador civil;

p) Presidente de câmara municipal;

q) Membro do corpo docente das faculdades de Direito.

Artigo 5.º

Impedimentos

1 - Nenhuma pessoa pode exercer a função de jurado:

a) Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil;

b) Quando ela ou o seu cônjuge forem ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do ofendido, da pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou for afim destes até àquele grau;

c) Quando tiver intervindo no processo como juiz, representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor ou perito; ou d) Quando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha.

2 - Não podem exercer funções no mesmo processo jurados que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3.º grau ou que se encontrem ligados por vínculo hierárquico de natureza profissional.

Artigo 6.º

Escusa e recusa

1 - Podem pedir escusa de intervenção como jurados as pessoas que:

a) Se encontrem à data do início da sua função de jurado na situação de militar no activo;

b) Se encontrem numa situação que ponha objectivamente em risco a respectiva imparcialidade;

c) Tenham desempenhado nos últimos dois anos, por mais de uma vez, funções de jurados efectivos ou suplentes;

d) Tenham encargos gravosos e inadiáveis de assistência familiar que seriam seriamente postos em perigo com a intervenção como jurados;

e) Tenham sofrido há menos de um mês a morte de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou afim nos mesmos graus;

f) Sejam ministros de qualquer religião ou membros de ordem religiosa.

2 - O Ministério Público, o assistente e o arguido podem requerer a exclusão da intervenção como jurado de pessoa relativamente à qual se verifique a situação referida na alínea b) do número anterior.

Artigo 7.º

Arguição das incapacidades, incompatibilidade impedimentos, escusas e

recusas e seu regime

1 - As causas de incapacidade, incompatibilidade, impedimento, escusa ou recusa que não sejam arguidas e conhecidas até ao despacho de designação de jurados, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º, estão sujeitas ao regime previsto nos números seguintes.

2 - As causas referidas no número anterior podem ser arguidas, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, no prazo de cinco dias contados do conhecimento, pelo Ministério Público, pelo advogado do assistente, pelo defensor do arguido ou pelo jurado a que respeitem, os quais oferecem, juntamente com a arguição, todos os meios de prova, não podendo o número de testemunhas a notificar ser superior a três.

3 - As causas de incapacidade e incompatibilidade, bem como os impedimentos, podem ser conhecidas oficiosamente pelo tribunal.

4 - Suscitada a questão em requerimento escrito ou deduzido oralmente na audiência de julgamento, e produzida a prova, o presidente profere decisão no prazo de cinco dias.

5 - A produção de prova a que se refere o número anterior efectua-se em audiência de julgamento, cujos actos e termos são reduzidos ao mínimo indispensável para a boa decisão, e que não pode ser adiada por falta de comparência de pessoas que nela devam estar presentes.

6 - A decisão sobre causa de incapacidade, incompatibilidade e impedimento, escusa ou recusa e insusceptível de impugnação, salvo o disposto no número seguinte.

7 - No caso de ser negada procedência a impedimento ou a recusa ou a escusa fundada na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma, cabe recurso, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/03/04/plain-57206.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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