de 1 de Março
Considerando a necessidade de protecção dos consumidores em matéria de indicação de preços de serviços:Ao abrigo do n.° 4 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 138/90, de 26 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.° Fica sujeito à obrigatoriedade de indicação de preços, a que se refere o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 138/90, de 26 de Abril, o transporte de passageiros em veículos ligeiros em regime de aluguer denominados «táxis».
2.° Deverá constar de um autocolante afixado no vidro traseiro lateral esquerdo do veículo, virado para o respectivo interior, informação relativa às diferentes tarifas e suplementos em vigor e suas condições de aplicação, resultantes de convenção celebrada, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 297/92, de 31 de Dezembro.
3.° O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 10 de Fevereiro de 1994.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio. - Pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Joaquim Manuel Veloso Poças Martins, Secretário de Estado do Ambiente e do Consumidor