A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 128/94, de 1 de Março

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Sumário

SUJEITA A OBRIGATORIEDADE DE INDICAÇÃO DE PREÇOS O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS LIGEIROS EM REGIME DE ALUGUER DENOMINADOS 'TAXIS'. DETERMINA A AFIXAÇÃO DE UM AUTOCOLANTE NO VIDRO TRASEIRO LATERAL ESQUERDO DO VEÍCULO, VIRADO PARA O RESPECTIVO INTERIOR, CONTENDO INFORMAÇÃO RELATIVA AS DIFERENTES TARIFAS E SUPLEMENTOS EM VIGOR E SUAS CONDICOES DE APLICAÇÃO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria n.° 128/94

de 1 de Março

Considerando a necessidade de protecção dos consumidores em matéria de indicação de preços de serviços:

Ao abrigo do n.° 4 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 138/90, de 26 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.° Fica sujeito à obrigatoriedade de indicação de preços, a que se refere o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 138/90, de 26 de Abril, o transporte de passageiros em veículos ligeiros em regime de aluguer denominados «táxis».

2.° Deverá constar de um autocolante afixado no vidro traseiro lateral esquerdo do veículo, virado para o respectivo interior, informação relativa às diferentes tarifas e suplementos em vigor e suas condições de aplicação, resultantes de convenção celebrada, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 297/92, de 31 de Dezembro.

3.° O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 10 de Fevereiro de 1994.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio. - Pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Joaquim Manuel Veloso Poças Martins, Secretário de Estado do Ambiente e do Consumidor

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/03/01/plain-57077.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57077.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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