Portaria 115/94
de 23 de Fevereiro
O Decreto-Lei 51/93, de 26 de Fevereiro (Lei Orgânica da Força Aérea), estabeleceu no artigo 23.º a integração do Campo de Tiro de Alcochete naquele ramo.
No artigo 31.º daquele diploma, o Campo de Tiro de Alcochete é qualificado como órgão de apoio a mais de um ramo, pelo que, em observância do disposto no n.º 3 desta disposição legal, importa definir a participação dos ramos apoiados, bem como caracterizar o apoio a prestar por aquele órgão a cada ramo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 51/93, de 26 de Fevereiro, o seguinte:
1.º A Força Aérea dispõe, inserido na sua estrutura, do Campo de Tiro de Alcochete (CTA), cuja missão primária é assegurar o apoio integrado a mais de um ramo.
2.º Ao CTA, no quadro da missão atribuída, compete, designadamente:
a) Apoiar o treino operacional do pessoal navegante da Força Aérea em missões de tiro e bombardeamento, bem como o de forças aéreas estrangeiras, em cumprimento de acordos estabelecidos;
b) Apoiar a execução da instrução e o treino operacional das Forças Armadas e forças militarizadas e de segurança, nomeadamente no domínio da execução de fogos e em exercícios tácticos de combate;
c) Apoiar o desmantelamento e a destruição de munições e explosivos militares;
d) Proceder a ensaios de material de guerra a utilizar ou em uso nas Forças Armadas e forças militarizadas e de segurança;
e) Colaborar com as indústrias de defesa e estabelecimentos produtores com interesses afins, através da execução de ensaios e demonstrações;
f) Armazenar material de guerra.
3.º Os recursos materiais e financeiros necessários ao exercício das actividades do CTA são da responsabilidade e encargo da Força Aérea.
4.º Os quantitativos de pessoal militar necessários ao preenchimento de cargos no CTA são os constantes do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
5.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1994.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 4 de Fevereiro de 1994.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.
ANEXO
(ver documento original)