Resolução da Assembleia da República n.° 11/94
Aprova, para ratificação, o Protocolo n.° 9 à Convenção para a
Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo n.° 9 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Roma, em 6 de Novembro de 1990, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.
Aprovada em 13 de Janeiro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
PROTOCOLE N.° 9 À LA CONVENTION DE SAUVEGARDE DES DROITS
DE L'HOMME ET DES LIBERTÉS FONDAMENTALES
Les États membres du Conseil de l'Europe, signataires du présent Protocole à la Convention de Sauvegarde des Droits de l'Homme et des Libertés Fondamentales, signée à Rome le 4 novembre 1950 (ci-après dénommée «la Convention»):
Résolus à apporter de nouvelles améliorations à la procédure prévue par la Convention;
sont convenus de ce qui suit:
Article premier
Pour les Parties à la Convention qui sont liées par le présent Protocole, la Convention est amendée suivant les dispositions des articles 2 à 5.
Article 2
L'article 31, paragraphe 2, de la Convention se lit comme suit:2 - Le rapport est transmis au Comité des Ministres. Il est également communiqué aux États intéressés et, s'il concerne une requête introduite en application de l'article 25, au requérant. Les États intéressés et le requérant n'ont pas la faculté de le publier.
Article 3
L'article 44 de la Convention se lit comme suit:Seules les Hautes Parties Contractantes, la Commission et la personne physique, l'organisation non gouvernementale ou le groupe de particuliers qui a introduit une requête en application de l'article 25 ont qualité pour se présenter devant la Cour.
Article 4
L'article 45 de la Convention se lit comme suit:La compétence de la Cour s'étend à toutes les affaires concernant l'interprétation et l'application de la présente Convention qui lui sont soumises, dans les conditions prévues par l'article 48.
Article 5
L'article 48 de la Convention se lit comme suit:1 - À la condition que la Haute Partie Con-tractante intéressée, s'il n'y en a qu'une, ou les Hautes Parties Contractantes intéressées, s'il y en a plus d'une, soient soumises à la juridiction obligatoire de la Cour ou, à défaut, avec le consentement ou l'agrément de la Haute Partie Contractante intéressée, s'il n'y en a qu'une, ou des Hautes Parties Contractantes intéressées, s'il y en a plus d'une, une affaire peut être déférée à la Cour:
b) Par une Haute Partie Contractante dont la victime est le ressortissant;
c) Par une Haute Partie Contractante qui a saisi la Commission;
d) Par une Haute Partie Contractante mise en cause;
e) Par la personne physique, l'organisation non gouvernementale ou le groupe de particuliers qui a saisi la Commission;
2 - Si une affaire n'est déférée à la Cour que sur la base de l'alinéa e) du paragraphe 1, l'affaire est d'abord soumise à un comité composé de trois membres de la Cour. Fera partie d'office du comité le juge élu au titre de la Haute Partie Contractante contre laquelle la requête a été introduite ou, à défaut, une personne de son choix pour siéger en qualité de juge. Si la requête a été introduite contre plus d'une Haute Partie Contractante, le nombre de membres du comité sera augmenté en conséquence.
Si l'affaire ne soulève aucune question grave relative à l'interprétation ou à l'application de la Convention, et si elle ne justifie pas, pour d'autres raisons, un examen par la Cour, le comité peut décider, à l'unanimité, qu'elle ne sera pas examinée par la Cour. En pareil cas, le Comité des Ministres décide, dans les conditions prévues par l'article 32, s'il y a eu ou non violation de la Convention.
Article 6
1 - Le présent Protocole est ouvert à la signature des États membres du Conseil de l'Europe signataires de la Convention, qui peuvent exprimer leur consentement à être liés par:a) Signature sans réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation; ou b) Signature sous réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation, suivie de ratification, d'acceptation ou d'approbation;
2 - Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.
Article 7
1 - Le présent Protocole entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date à laquelle dix États membres du Conseil de l'Europe auront exprimé leur consentement à être liés par le Protocole conformément aux dispositions de l'article 6.2 - Pour tout État membre qui exprimera ultérieurement son consentement à être lié par le Protocole, celui-ci entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date de la signature ou du dépôt de l'instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.
Article 8
Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera à tous les États membres du Conseil de l'Europe:a) Toute signature;
b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation;
c) Toute date d'entrée en vigueur du présent Protocole conformément à son article 7;
d) Tout autre acte, notification ou déclaration ayant trait au présent Protocole.
En foi de quoi, les soussignés, dõument autorisés à cet effet, ont signé le présent Protocole.
Fait à Rome, le 6 novembre 1990, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des États membres du Conseil de l'Europe.
PROTOCOLO N.° 9 À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS
DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir designada «a Convenção»):
Decididos a introduzir novos melhoramentos no processo previsto pela Convenção;
convieram no seguinte:
Artigo 1.°
Para as Partes na Convenção que se vinculem ao presente Protocolo, a Convenção é alterada nos termos do disposto nos artigos 2.° a 5.°Artigo 2.°
O n.° 2 do artigo 31.° da Convenção passa a ter a seguinte redacção:2 - O relatório será transmitido ao Comité de Ministros. Será igualmente comunicado aos Estados interessados e, caso respeite a uma queixa apresentada em aplicação do artigo 25.°, ao requerente. Os Estados interessados e o requerente não o poderão publicar.
Artigo 3.°
O artigo 44.° da Convenção passa a ter a seguinte redacção:Só as Altas Partes Contratantes, a Comissão e a pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que tenham deduzido a queixa em aplicação do disposto no artigo 25.° têm o direito de requerer ao Tribunal.
Artigo 4.°
O artigo 45.° da Convenção passa a ter a seguinte redacção:A competência do Tribunal estende-se a todos os casos relativos à interpretação e aplicação da presente Convenção que lhe sejam submetidos nas condições previstas pelo artigo 48.°
Artigo 5.°
O artigo 48.° da Convenção passa a ter a seguinte redacção:1 - Na condição de a Alta Parte Contratante interessada, se não houver mais de uma, ou as Altas Partes Contratantes interessadas, se houver mais de uma, estarem sujeitas à jurisdição obrigatória do Tribunal ou, no caso contrário, com o consentimento da Alta Parte Contratante interessada, se não houver mais de uma, ou das Altas Partes Contratantes interessadas, se houver mais de uma, um caso pode ser submetido ao Tribunal:
a) Pela Comissão:
b) Por uma Alta Parte Contratante, quando a vítima for um cidadão seu;
c) Por uma Alta Parte Contratante que tenha apresentado a queixa perante a Comissão;
d) Por uma Alta Parte Contratante que tenha sido demandada;
e) Pela pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que tenham apresentado queixa perante a Comissão;
2 - Se um caso for submetido ao Tribunal com base exclusivamente no disposto na alínea e) do número anterior, o caso será primeiro submetido a um comité composto por três membros do Tribunal. Integrará este comité, por inerência, o juiz eleito pela Alta Parte Contratante contra a qual a queixa foi apresentada ou, na sua falta, uma pessoa designada pela Alta Parte Contratante para agir na qualidade de juiz. Se a queixa tiver sido deduzida contra mais de uma Alta Parte Contratante, o número de membros do comité será consequentemente aumentado.
Se o caso não suscitar qualquer questão grave relativa à interpretação ou à aplicação da Convenção e se não justificar, por outros motivos, uma apreciação por parte do Tribunal, o comité poderá deliberar, por unanimidade, não submeter o caso ao Tribunal. Nesta circunstância, o Comité de Ministros decidirá, nas condições previstas no artigo 32.°, se houve ou não violação da Convenção.
Artigo 6.°
1 - O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Convenção, que podem exprimir o seu consentimento a estarem vinculados por:a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação;
2 - Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 7.°
1 - O presente Protocolo entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a partir da data em que 10 Estados membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu consentimento em estarem vinculados pelo presente Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 6.° 2 - Para o Estado membro que expresse posteriormente o seu consentimento em estar vinculado pelo presente Protocolo, este entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a partir da data da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 8.°
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa:a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;
c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo nos termos do artigo 7.°;
d) De qualquer acto, notificação ou declaração relacionado com o presente Protocolo.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Roma em 6 de Novembro de 1990, em francês e inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa