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Declaração de Rectificação 17/94, de 18 de Fevereiro

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Sumário

DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 10/94, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, QUE APROVA O CADERNO DE ENCARGOS DO CONCURSO PÚBLICO DE REPRIVATIZACAO CONJUNTA DAS PARTICIPAÇÕES INDIRECTAS DO ESTADO NA SECIL - COMPANHIA GERAL DE CAL E CIMENTO, SA, E NA CMP - CIMENTOS MOREIRA E PATAIAS, SA, PUBLICADA NO DR.IS, 29, SUPLEMENTO, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994.

Texto do documento

Declaração de rectificação 17/94
Segundo comunicação do Ministério das Finanças, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/94, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 29 (suplemento), de 4 de Fevereiro de 1994, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

Entre o final do preâmbulo e a expressão «Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu» deve ser introduzida a conjunção «Assim:».

No caderno de encargos, no artigo 13.º, no n.º 1, onde se lê «que os interessados pretendam ver satisfeito com vista à formulação das respectivas propostas deverá ser apresentado ao júri, por escrito, na Inspecção-Geral de Finanças, Rua de Angelina Vidal,» deve ler-se «que os interessados pretendam ver satisfeito com vista à formulação das respectivas propostas, deverá ser apresentado ao júri, por escrito, na Inspecção-Geral de Finanças, Rua Angelina Vidal,».

No artigo 26.º, no n.º 3, na alínea b), onde se lê «Em caso de igualdade inicial sem que ocorra revisão de oferta, ao concorrente posicionado no lugar seguinte na lista hierar-» deve ler-se «Em caso de igualdade inicial sem que ocorra revisão de oferta, ao concorrente posicionado no lugar seguinte na lista hierarquizada nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 24.º;»

No artigo 30.º, onde se lê «nas condições fixadas na resolução do Conselho de Ministros que aprove o pre-» deve ler-se «nas condições fixadas na resolução do Conselho de Ministros que aprove o presente caderno de encargos.».

No artigo 33.º deve ler-se, como epígrafe, a expressão «Direito aos dividendos».

No anexo II, no n.º 5, onde se lê «Qualquer notifificação» deve ler-se «Qualquer notificação».

No anexo III, onde se lê «pelo presente despacho,» deve ler-se «pelo presente documento,».

No anexo IV, onde se lê «(artigo 25.º, n.º 7, do caderno de encargos)» deve ler-se «(artigo 25.º, n.º 3, do caderno de encargos)».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Fevereiro de 1994. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57028.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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