de 24 de Fevereiro
No quadro de uma política de transparência e de abertura da Administração assume particular relevância o estabelecimento de estruturas com funções específicas no domínio da comunicação social.É, portanto, oportuno modernizar e agilizar a estrutura do Ministério dos Negócios Estrangeiros que se ocupa do tratamento destas questões, autonomizando-a da Secretaria-Geral.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.°
Natureza
O Gabinete de Informação e Imprensa é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros que visa assegurar a coordenação e realização de acções no domínio da comunicação social e da divulgação da informação aos serviços externos.
Artigo 2.°
Competências
Compete ao Gabinete de Informação e Imprensa:a) Coordenar a acção de todos os serviços e organismos do Ministério no âmbito da comunicação social;
b) Recolher, seleccionar e difundir as informações noticiosas com interesse para os diferentes serviços e organismos;
c) Assegurar a transmissão da informação noticiosa que deva ser divulgada;
d) Prestar assistência e apoio aos correspondentes estrangeiros acreditados em Portugal, bem como coordenar os contactos daqueles profissionais e demais jornalistas estrangeiros com entidades oficiais;
e) Organizar e conservar o arquivo dos recortes de imprensa ou outros suportes informativos;
f) Acompanhar e coordenar a acção dos conselheiros e adidos de imprensa;
g) Participar na negociação e acompanhar a execução dos contratos visando o fornecimento de material informativo, por entidades exteriores ao Ministério.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.°
Direcção
O Gabinete de Informação e Imprensa é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a subdirector-geral.
Artigo 4.°
Serviços
Para o exercício das suas competências, o Gabinete de Informação e Imprensa compreende:a) A Direcção de Serviços de Comunicação Social;
b) A Divisão de Informação.
Artigo 5.°
Direcção de Serviços de Comunicação Social
1 - Compete à Direcção de Serviços de Comunicação Social:
a) Assegurar as relações do Ministério com outros serviços do Estado em todos os assuntos que digam respeito à comunicação social;
b) Assegurar o relacionamento do Ministério com os órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros;
c) Colaborar na organização e acompanhar as deslocações oficiais do Ministro e de altas autoridades estrangeiras a Portugal.
2 - A Direcção de Serviços de Comunicação Social é dirigida por um director de serviços.
Artigo 6.°
Divisão de Informação
1 - Compete à Divisão de Informação:a) Acompanhar as acções dos conselheiros e adidos de imprensa, com vista a uma correcta coordenação das mesmas;
b) Coligir as matérias de interesse para a política externa de Portugal publicadas nos órgãos de informação nacionais e estrangeiros, transmitindo os textos e respectiva análise aos serviços internos do Ministério;
c) Enviar às missões diplomáticas portuguesas resumos periódicos dos acontecimentos nacionais mais importantes;
d) Organizar e editar publicações periódicas ou especiais, quer para circulação interna, quer para divulgação externa.
2 - A Divisão de Informação é dirigida por um chefe de divisão, que pode, também, ser recrutado nos termos da lei geral.
CAPÍTULO III
Pessoal e regime administrativo
Artigo 7.°
Pessoal
1 - O Gabinete de Informação e Imprensa dispõe do pessoal dirigente constante do quadro em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.2 - O restante pessoal será destacado da Secretaria-Geral, por despacho do secretário-geral, sob proposta do director do Gabinete.
Artigo 8.°
Regime administrativo
A gestão das verbas necessárias ao funcionamento do Gabinete de Informação e Imprensa cabe ao Departamento Geral de Administração.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Quadro a que se refere o n.° 1 do artigo 7.°
Subdirector-geral...... 1 Director de serviços...... 1 Chefe de divisão...... 1