A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 57/94, de 24 de Fevereiro

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Sumário

APROVA A LEI ORGÂNICA DO GABINETE DE INFORMAÇÃO E IMPRENSA DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DEFINE A SUA NATUREZA, ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS. PREVÊ, PARA O EXERCÍCIO DAS REFERIDAS COMPETENCIAS, A EXISTÊNCIA DOS SEGUINTES SERVIÇOS: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E DIVISÃO DE INFORMAÇÃO. DISPÕE SOBRE O PESSOAL DO GABINETE ORA CRIADO, PUBLICANDO ANEXO RELATIVO AO PESSOAL DIRIGENTE E DETERMINANDO O DESTACAMENTO DO RESTANTE PESSOAL A REALIZAR POR DESPACHO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 57/94

de 24 de Fevereiro

No quadro de uma política de transparência e de abertura da Administração assume particular relevância o estabelecimento de estruturas com funções específicas no domínio da comunicação social.

É, portanto, oportuno modernizar e agilizar a estrutura do Ministério dos Negócios Estrangeiros que se ocupa do tratamento destas questões, autonomizando-a da Secretaria-Geral.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.°

Natureza

O Gabinete de Informação e Imprensa é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros que visa assegurar a coordenação e realização de acções no domínio da comunicação social e da divulgação da informação aos serviços externos.

Artigo 2.°

Competências

Compete ao Gabinete de Informação e Imprensa:

a) Coordenar a acção de todos os serviços e organismos do Ministério no âmbito da comunicação social;

b) Recolher, seleccionar e difundir as informações noticiosas com interesse para os diferentes serviços e organismos;

c) Assegurar a transmissão da informação noticiosa que deva ser divulgada;

d) Prestar assistência e apoio aos correspondentes estrangeiros acreditados em Portugal, bem como coordenar os contactos daqueles profissionais e demais jornalistas estrangeiros com entidades oficiais;

e) Organizar e conservar o arquivo dos recortes de imprensa ou outros suportes informativos;

f) Acompanhar e coordenar a acção dos conselheiros e adidos de imprensa;

g) Participar na negociação e acompanhar a execução dos contratos visando o fornecimento de material informativo, por entidades exteriores ao Ministério.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.°

Direcção

O Gabinete de Informação e Imprensa é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a subdirector-geral.

Artigo 4.°

Serviços

Para o exercício das suas competências, o Gabinete de Informação e Imprensa compreende:

a) A Direcção de Serviços de Comunicação Social;

b) A Divisão de Informação.

Artigo 5.°

Direcção de Serviços de Comunicação Social

1 - Compete à Direcção de Serviços de Comunicação Social:

a) Assegurar as relações do Ministério com outros serviços do Estado em todos os assuntos que digam respeito à comunicação social;

b) Assegurar o relacionamento do Ministério com os órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros;

c) Colaborar na organização e acompanhar as deslocações oficiais do Ministro e de altas autoridades estrangeiras a Portugal.

2 - A Direcção de Serviços de Comunicação Social é dirigida por um director de serviços.

Artigo 6.°

Divisão de Informação

1 - Compete à Divisão de Informação:

a) Acompanhar as acções dos conselheiros e adidos de imprensa, com vista a uma correcta coordenação das mesmas;

b) Coligir as matérias de interesse para a política externa de Portugal publicadas nos órgãos de informação nacionais e estrangeiros, transmitindo os textos e respectiva análise aos serviços internos do Ministério;

c) Enviar às missões diplomáticas portuguesas resumos periódicos dos acontecimentos nacionais mais importantes;

d) Organizar e editar publicações periódicas ou especiais, quer para circulação interna, quer para divulgação externa.

2 - A Divisão de Informação é dirigida por um chefe de divisão, que pode, também, ser recrutado nos termos da lei geral.

CAPÍTULO III

Pessoal e regime administrativo

Artigo 7.°

Pessoal

1 - O Gabinete de Informação e Imprensa dispõe do pessoal dirigente constante do quadro em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O restante pessoal será destacado da Secretaria-Geral, por despacho do secretário-geral, sob proposta do director do Gabinete.

Artigo 8.°

Regime administrativo

A gestão das verbas necessárias ao funcionamento do Gabinete de Informação e Imprensa cabe ao Departamento Geral de Administração.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Quadro a que se refere o n.° 1 do artigo 7.°

Subdirector-geral...... 1 Director de serviços...... 1 Chefe de divisão...... 1

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/02/24/plain-56992.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56992.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 117/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como o quadro de pessoal dirigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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