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Decreto-lei 56/94, de 24 de Fevereiro

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Sumário

APROVA A LEI ORGÂNICA DO DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DEFININDO A SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS E SERVIÇOS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS. ESTE DEPARTAMENTO E DIRIGIDO POR UM DIRECTOR E COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE DIREITO INTERNACIONAL, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE DIREITO INTERNO, E NÚCLEO DE TRADUTORES OFICAIS. PÚBLICA EM ANEXO O QUADRO DO PESSOAL DIRIGENTE E DEFINE O PROCESSO DE DESTACAMENTO DO RESTANTE PESSOAL PARA O DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS JURÍDICOS.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 56/94

de 24 de Fevereiro

Pelo presente diploma estabelece-se a orgânica do Departamento de Assuntos Jurídicos, serviço criado pela reestruturação do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

A este serviço é cometido o tratamento e acompanhamento das questões que relevam quer do direito internacional quer do direito interno, no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.°

Natureza

O Departamento de Assuntos Jurídicos é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros que visa assegurar a consulta e apoio ao Ministério nas questões de índole jurídica, muito em particular no domínio do direito internacional.

Artigo 2.°

Competências

1 - No domínio do direito internacional, compete ao Departamento de Assuntos Jurídicos:

a) Emitir pareceres, responder a consultas e elaborar estudos sobre matérias de natureza jurídica internacional;

b) Preparar e assegurar a participação portuguesa na negociação de tratados e acordos internacionais que versem a protecção da pessoa e a cooperação jurídica, em colaboração com os serviços do Ministério ou de outros departamentos governamentais;

c) Prestar assistência na negociação de outros tratados e acordos internacionais;

d) Acompanhar o processo destinado a ultimar a vinculação internacional do Estado Português;

e) Exercer as funções de depositário dos tratados e acordos internacionais, quando o Estado Português tenha sido designado para esse efeito;

f) Colaborar com o Instituto Diplomático na organização e publicação da sinopse e da colecção dos tratados e acordos internacionais de que o Estado Português seja parte;

g) Participar em comissões nacionais ou internacionais e em reuniões ou conferências internacionais que versem matéria da sua competência;

h) Prestar assistência nas questões contenciosas internacionais em que o Estado Português seja parte;

i) Proceder à transmissão e recebimento dos processos de extradição;

j) Proceder à transmissão e recebimento de cartas rogatórias e precatórias, assim como de outros actos judiciários interessando países estrangeiros.

2 - No domínio do direito interno, compete ao Departamento de Assuntos Jurídicos:

a) Emitir pareceres, responder a consultas e elaborar estudos sobre matérias de natureza jurídica interna;

b) Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diploma, quando solicitado;

c) Preparar projectos de resposta nos recursos contenciosos e, bem assim, acompanhar os respectivos processos nas suas diferentes fases processuais;

d) Intervir em quaisquer processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, sempre que determinado;

e) Apoiar as entidades competentes na preparação e acompanhamento dos processos necessários ao julgamento das questões em que esteja envolvido qualquer serviço do Ministério.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.°

Direcção

1 - O Departamento de Assuntos Jurídicos é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director-geral.

2 - O cargo de director do Departamento de Assuntos Jurídicos pode, também, ser provido nos termos da lei geral.

Artigo 4.°

Serviços

Para o exercício das suas competências, o Departamento de Assuntos Jurídicos compreende:

a) A Direcção de Serviços de Direito Internacional;

b) A Direcção de Serviços de Direito Interno;

c) O Núcleo de Tradutores Oficiais.

Artigo 5.°

Direcção de Serviços de Direito Internacional

1 - Cabe à Direcção de Serviços de Direito Internacional o desenvolvimento das actividades necessárias ao exercício das competências previstas nas diversas alíneas do n.° 1 do artigo 2.° 2 - O cargo de director de serviços de direito internacional pode, também, ser provido nos termos da lei geral.

Artigo 6.°

Direcção de Serviços de Direito Interno

1 - Cabe à Direcção de Serviços de Direito Interno o desenvolvimento das actividades necessárias ao exercício das competências previstas nas diversas alíneas do n.° 2 do artigo 2.° 2 - O cargo de director de serviços de direito interno pode, também, ser provido nos termos da lei geral.

Artigo 7.°

Núcleo de Tradutores Oficiais

1 - Na directa dependência do director do Departamento de Assuntos Jurídicos funciona o Núcleo de Tradutores Oficiais, ao qual compete verter, com a maior fidelidade possível, para as línguas dos diferentes países onde tenham de produzir efeitos, os documentos oficiais portugueses e, também, traduzir ou autenticar traduções para português de documentação oficial estrangeira que deva produzir efeitos em Portugal.

2 - O Núcleo de Tradutores Oficiais deve integrar funcionários da carreira de tradutor.

CAPÍTULO III

Pessoal e regime administrativo

Artigo 8.°

Pessoal

1 - O Departamento de Assuntos Jurídicos dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O restante pessoal será destacado da Secretaria-Geral, por despacho do secretário-geral, sob proposta do director do Departamento.

Artigo 9.°

Regime administrativo

A gestão das verbas necessárias ao funcionamento do Departamento de Assuntos Jurídicos é feita pelo Departamento Geral de Administração.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Quadro a que se refere o n.° 1 do artigo 8.°

Director-geral...... 1 Director de serviço......2

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/02/24/plain-56978.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56978.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 117/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como o quadro de pessoal dirigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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