Decreto 8/94
de 19 de Fevereiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo Financeiro entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Islâmica do Irão, assinado em Teerão, a 10 de Outubro de 1993, cujo texto original nas línguas portuguesa, persa e inglesa segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Ratificado em 28 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Protocolo Financeiro
Os Governos da República de Portugal e da República Islâmica do Irão, considerando:
O interesse em intensificar e promover o equilíbrio das trocas comerciais entre Portugal e o Irão;
A conveniência e a oportunidade de estabelecer mecanismos financeiros que facilitem a actividade dos operadores económicos e permitam o estabelecimento de relações comerciais e de cooperação empresarial em bases mais duradouras;
acordam o seguinte:
1 - Ambas as Partes desenvolverão todos os esforços susceptíveis de facilitar a promoção do comércio e do partenariado entre operadores económicos portugueses e iranianos.
2 - A Parte Portuguesa compromete-se a proporcionar o apoio oficial indispensável à concretização das exportações de bens e serviços de origem portuguesa destinadas ao Irão, no âmbito do presente Protocolo, e a envidar todos os esforços para que os bancos portugueses pratiquem os termos e condições de crédito mais favoráveis do mercado.
3 - Os financiamentos a que se alude no n.º 2 serão concretizados através de linhas de crédito a celebrar entre bancos portugueses e iranianos, até um montante global equivalente a US$ 150 milhões.
4 - A Parte Iraniana dará todos os passos para autorizar e facilitar a execução das transacções financeiras proporcionadas pelo presente Protocolo, incluindo a transferência de divisas estrangeiras.
5 - A utilização do plafond referido no n.º 3 que exceda o limite de US$ 50 milhões será sujeita à existência de procedimentos de afectação de receitas, que poderão tomar a forma de uma conta especial (escrow account), constituída por fundos resultantes de vendas de produtos não petrolíferos iranianos a Portugal. Ambas as Partes acordarão o conteúdo da conta especial acima mencionada e promoverão todos os esforços para a sua implementação dentro de um período de seis meses.
6 - A Parte Portuguesa e a Parte Iraniana trocarão entre si toda a informação necessária ao funcionamento do presente Protocolo e promoverão as consultas consideradas necessárias por qualquer das Partes.
7 - O presente Protocolo é válido por dois anos a contar da data da sua assinatura, tacitamente renovável por períodos anuais, podendo, todavia, ser denunciado por qualquer das Partes, por comunicação escrita dirigida à outra com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do termo da sua vigência inicial ou das sucessivas renovações.
Feito em Teerão, aos 10 de Outubro de 1993, em seis originais, sendo dois em inglês, dois em português e dois em farsi (persa), sendo todos igualmente válidos.
Pelo Governo Português:
Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.
Pelo Governo Iraniano:
Asghar F. Kashan, Vice-Governador do Banco Central do Irão.
(ver documento original)
Financial Protocol
The Republic of Portugal and the Islamic Republic of Iran Governments, considering:
The interest in enhancing and developing the balance of trade exchanges between Portugal and Iran;
The convenience and opportunity of establishing financial mechanisms which will enable the activity of the economic operators and allow for the establishment of commercial relationships and entrepreneurial cooperation on a more lasting basis;
agree the following:
1 - Both Parties shall develop all efforts to enable the promotion of trade and partnership between Portuguese and Iranian economic operators.
2 - The Portuguese Party undertakes to provide an official support to export credits necessary for the sales of Portuguese goods and services to Iran on the scope of this Protocol and shall use its best endeavours to ensure that Portuguese banks grant the most favourable market credit terms and conditions.
3 - The export credits referred to in number 2 above shall be substantiated through lines of credit to be celebrated between Portuguese and Iranian banks, up to a global amount equivalent to US$ 150 million.
4 - The Iranian Party shall take all appropriate steps to authorise and facilitate the execution of financial transactions, provided for by this Protocol, including the transfer of foreign currency.
5 - The use of the global amount set up in number 3 beyond the limit of US$ 50 million will be subjected to the existence of a proceeds allocation provision, which could take the form of an «escrow account», fed by earnings resulting from sales of Iranian non-oil products to Portugal. Both Parties will agree on the contents of the aforementioned account and will endeavour all the efforts to implement its operating procedures in a period of six months.
6 - The Portuguese Party and the Iranian Pary shall exchange all information required for the successful operation of this Protocol and shall hold consultations whenever will be considered necessary by any of the Parties.
7 - The present Protocol is valid for two years as from the date of its signing, tacitly renewable for annual periods, but may, however, be denounced by either of the Parties, by written communication addressed to the other Party with a minimum of 90 days in advance to the date of the termination of its initial validity, or of its successive renewals.
Done in Tehran on the 10th of October, 1993, in six originals, being two in english, two in portuguese and two in farsi (persian), all of them being equally valid.
On behalf of Portuguese Government:
Luís Maria Viana Palha da Silva.
On behalf of Iranian Government:
Asghar F. Kashan.