A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Aviso 67/94, de 26 de Fevereiro

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Sumário

TORNA PÚBLICO TER O SECRETARIADO PERMANENTE DA CONFERENCIA DA HAIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO INFORMADO QUE EM 21 DE OUTUBRO DE 1993 A AUSTRÁLIA DECLAROU ACEITAR A ADESÃO DE MAURÍCIO, DO MÓNACO, DA POLÓNIA E DA ROMÉNIA A CONVENCAO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. RELATIVAMENTE A PORTUGAL, A CONVENCAO FOI APROVADA PARA RATIFICAÇÃO PELO DECRETO DO GOVERNO 33/83, CONFORME O DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 108, DE 11 DE AGOSTO DE 1983, E O DEPÓSITO DO INSTRUMENTO DE RATIFICAÇÃO FOI FEITO EM 29 DE SETEMBRO DE 1983, SEGUNDO O DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 126, DE 31 DE MAIO DE 1984. ENTROU EM VIGOR PARA O NOSSO PAIS EM 1 DE DEZEMBRO DE 1983.

Texto do documento

Aviso 67/94
Por ordem superior se torna público que o Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado informa que em 21 de Outubro de 1993 a Austrália declarou aceitar a adesão de Maurício, do Mónaco, da Polónia e da Roménia à Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25 de Outubro de 1980.

Em conformidade com o artigo 38, alínea 5, a Convenção entra em vigor entre a Austrália e aqueles Estados em 1 de Janeiro de 1994.

Relativamente a Portugal, a Convenção foi aprovada para ratificação pelo Decreto do Governo n.º 33/83, conforme o Diário da República, n.º 108, de 11 de Agosto de 1983, e o depósito do instrumento de ratificação foi feito em 29 de Setembro de 1983, segundo o Diário da República, n.º 126, de 31 de Maio de 1984. Entrou em vigor para o nosso país em 1 de Dezembro de 1983.

Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 18 de Janeiro de 1994. - O Secretário-Geral-Adjunto, Afonso de Castro de Sá Pereira e Vasconcelos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56889.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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