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Decreto-lei 17/78, de 19 de Janeiro

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Sumário

Determina que o Corpo de Tropas Pára-Quedistas seja o herdeiro das tradições e do património histórico dos extintos Regimento de Caçadores Pára-Quedistas e Batalhões de Caçadores Pára-Quedistas n.os 12, 21, 31 e 32.

Texto do documento

Decreto-Lei 17/78

de 19 de Janeiro

Considerando a extinção do Regimento de Caçadores Pára-Quedistas;

Considerando a extinção dos Batalhões de Caçadores Pára-Quedistas n.º 12 (Bissau), n.º 21 (Luanda), n.º 31 (Beira) e n.º 32 (Nacala);

Tendo em vista a necessidade de preservar as tradições e o património histórico-militar daquelas extintas unidades:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O Corpo de Tropas Pára-Quedistas constitui-se, para todos os efeitos, herdeiro das tradições e do património histórico dos extintos Regimento de Caçadores Pára-Quedistas e Batalhões de Caçadores Pára-Quedistas n.os 12, 21, 31 e 32.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 4 de Janeiro de 1978.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/19/plain-56823.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56823.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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