Decreto-lei 17/78, de 19 de Janeiro
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 16/1978, Série I de 1978-01-19.
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Data:
1978-01-19
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Determina que o Corpo de Tropas Pára-Quedistas seja o herdeiro das tradições e do património histórico dos extintos Regimento de Caçadores Pára-Quedistas e Batalhões de Caçadores Pára-Quedistas n.os 12, 21, 31 e 32.
Decreto-Lei 17/78
de 19 de Janeiro
Considerando a extinção do Regimento de Caçadores Pára-Quedistas;
Considerando a extinção dos Batalhões de Caçadores Pára-Quedistas n.º 12 (Bissau), n.º 21 (Luanda), n.º 31 (Beira) e n.º 32 (Nacala);
Tendo em vista a necessidade de preservar as tradições e o património histórico-militar daquelas extintas unidades:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O Corpo de Tropas Pára-Quedistas constitui-se, para todos os efeitos, herdeiro das tradições e do património histórico dos extintos Regimento de Caçadores Pára-Quedistas e Batalhões de Caçadores Pára-Quedistas n.os 12, 21, 31 e 32.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 4 de Janeiro de 1978.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/19/plain-56823.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/56823.dre.pdf .
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