Lei 2/94
de 19 de Fevereiro
Estabelece os mecanismos de controlo e fiscalização do Sistema de Informação Schengen
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma visa institucionalizar os mecanismos de controlo e fiscalização da parte nacional do Sistema de Informação Schengen.
Artigo 2.º
Conteúdo
1 - Nos termos do artigo 93.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, o Sistema de Informação Schengen tem por objectivo preservar a ordem e a segurança públicas, incluindo a segurança do Estado, bem como a aplicação das disposições da Convenção sobre a Circulação das Pessoas nos Territórios das Partes Contratantes com o apoio das informações transmitidas por este Sistema.
2 - O Sistema de Informação Schengen inclui apenas as categorias de dados fornecidos por cada uma das partes contratantes, identificadas no artigo 94.º, e que são necessárias para os efeitos previstos nos artigos 95.º a 100.º da Convenção referida no número anterior.
Artigo 3.º
Autoridade nacional de controlo
A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados é a autoridade nacional encarregada de exercer o controlo da parte nacional do Sistema de Informação Schengen e de verificar que o tratamento e a utilização dos dados integrados naquele Sistema não atentem contra os direitos da pessoa.
Artigo 4.º
Representação na autoridade de controlo comum
A autoridade de controlo comum, que exerce as funções e competências definidas no artigo 115.º da Convenção de Aplicação, será integrada por dois representantes da autoridade nacional de controlo.
Artigo 5.º
Centro de dados
É criado o Centro de Dados que serve o Sistema de Informação Schengen, o qual fica dependente do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a funcionar sob orientação de um responsável nomeado por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 6.º
Direito de acesso aos dados do Sistema
1 - Os direitos de acesso, de rectificação e de supressão de dados são exercidos pelos detentores de um interesse directo, pessoal e legítimo, de acordo com as disposições da Convenção de Aplicação, junto da autoridade nacional de controlo.
2 - A autoridade nacional de controlo pronuncia-se sobre o pedido dos interessados num prazo máximo de 15 dias a contar da sua recepção e tomará as medidas adequadas ao cumprimento das suas deliberações pela instância à qual cabe a competência central para a parte nacional do Sistema de Informação Schengen.
Artigo 7.º
Dispensa de requisitos
As exigências constantes da Convenção de Aplicação Schengen dispensam a aplicabilidade dos requisitos previstos nos artigos 17.º, 18.º e 19.º da Lei 10/91, de 29 de Abril.
Aprovada em 16 de Dezembro de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 28 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 1 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.