A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Lei 2/94, de 19 de Fevereiro

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Sumário

ESTABELECE OS MECANISMOS DE CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN, O QUAL TEM POR OBJECTIVO PRESERVAR A ORDEM E A SEGURANÇA PÚBLICAS, INCLUINDO A SEGURANÇA DO ESTADO, BEM COMO A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA CONVENCAO SOBRE A CIRCULACAO DAS PESSOAS NOS TERRITÓRIOS DAS PARTES CONTRATANTES. DETERMINA QUE A COMISSAO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS INFORMATIZADOS SEJA A AUTORIDADE NACIONAL DE CONTROLO DO SISTEMA, PASSANDO DOIS DOS SEUS REPRESENTANTES A INTEGRAR A AUTORIDADE DE CONTROLO COMUM. CRIA O CENTRO DE DADOS QUE SERVE O SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN, O QUAL FICA DEPENDENTE DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS E A FUNCIONAR SOB ORIENTAÇÃO DE UM RESPONSÁVEL NOMEADO POR DESPACHO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA. INSERE TAMBEM DISPOSIÇÕES SOBRE O DIREITO DE ACESSO AOS DADOS DO SISTEMA. DISPENSA A APLICABILIDADE DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 17, 18 E 19 DA LEI NUMERO 10/91, DE 29 DE ABRIL, AS EXIGÊNCIAS CONSTANTES DA CONVENCAO DE APLICAÇÃO SCHENGEN.

Texto do documento

Lei 2/94
de 19 de Fevereiro
Estabelece os mecanismos de controlo e fiscalização do Sistema de Informação Schengen

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma visa institucionalizar os mecanismos de controlo e fiscalização da parte nacional do Sistema de Informação Schengen.

Artigo 2.º
Conteúdo
1 - Nos termos do artigo 93.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, o Sistema de Informação Schengen tem por objectivo preservar a ordem e a segurança públicas, incluindo a segurança do Estado, bem como a aplicação das disposições da Convenção sobre a Circulação das Pessoas nos Territórios das Partes Contratantes com o apoio das informações transmitidas por este Sistema.

2 - O Sistema de Informação Schengen inclui apenas as categorias de dados fornecidos por cada uma das partes contratantes, identificadas no artigo 94.º, e que são necessárias para os efeitos previstos nos artigos 95.º a 100.º da Convenção referida no número anterior.

Artigo 3.º
Autoridade nacional de controlo
A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados é a autoridade nacional encarregada de exercer o controlo da parte nacional do Sistema de Informação Schengen e de verificar que o tratamento e a utilização dos dados integrados naquele Sistema não atentem contra os direitos da pessoa.

Artigo 4.º
Representação na autoridade de controlo comum
A autoridade de controlo comum, que exerce as funções e competências definidas no artigo 115.º da Convenção de Aplicação, será integrada por dois representantes da autoridade nacional de controlo.

Artigo 5.º
Centro de dados
É criado o Centro de Dados que serve o Sistema de Informação Schengen, o qual fica dependente do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a funcionar sob orientação de um responsável nomeado por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 6.º
Direito de acesso aos dados do Sistema
1 - Os direitos de acesso, de rectificação e de supressão de dados são exercidos pelos detentores de um interesse directo, pessoal e legítimo, de acordo com as disposições da Convenção de Aplicação, junto da autoridade nacional de controlo.

2 - A autoridade nacional de controlo pronuncia-se sobre o pedido dos interessados num prazo máximo de 15 dias a contar da sua recepção e tomará as medidas adequadas ao cumprimento das suas deliberações pela instância à qual cabe a competência central para a parte nacional do Sistema de Informação Schengen.

Artigo 7.º
Dispensa de requisitos
As exigências constantes da Convenção de Aplicação Schengen dispensam a aplicabilidade dos requisitos previstos nos artigos 17.º, 18.º e 19.º da Lei 10/91, de 29 de Abril.

Aprovada em 16 de Dezembro de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 28 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 1 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-29 - Lei 10/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Protecção de Dados Pessoais face à Informática e cria a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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