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Decreto 7/94, de 14 de Fevereiro

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Sumário

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, E PUBLICA EM ANEXO, O PROTOCOLO RELATIVO A EMENDA DO NUMERO 2 DO ARTIGO X DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A CONSERVAÇÃO DOS TUNIDIOS DO ATLÂNTICO (ICCAT), ADOPTADA EM MADRID A 5 DE JUNHO DE 1992.

Texto do documento

Decreto 7/94
de 14 de Fevereiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo Relativo à Emenda do N.º 2 do Artigo X da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), adoptada em Madrid a 5 de Junho de 1992, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Ratificado em 28 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXE À L'ACTE FINAL
PROTOCOLE VISANT À AMENDER LE PARAGRAPHE 2 DE L'ARTICLE X DE LA CONVENTION INTERNATIONALE POUR LA CONSERVATION DES THONIDÉS DE L'ATLANTIQUE.

Les Parties contractantes à la Convention internationale pour la Conservation des Thonidés de l'Atlantique, adoptée à Rio de Janeiro le 14 mai 1966, sont convenues de ce qui suit:

Article 1
Le paragraphe 2 de l'article X de la Convention est modifié comme suit:
2 - Chaque Partie contractante versera à titre de contribution annuelle au budget de la Commission un montant calculé conformément au schéma défini dans le Règlement financier, une fois adopté par la Commission. En adoptant ce schéma, la Commission considérera inter alia pour chaque Partie contractante les cotisations de base fixes comme membre de la Commission et des Sous-Commissions, la somme du poids vif de ses captures de thonidés et espèces voisines de l'Atlantique et du poids net de sa production de conserve de ces espèces, et son niveau de développement économique.

Le schéma des contributions annuelles figurant ao Règlement financier ne pourra être arrêté ou modifié qu'avec l'accord de toutes les Parties contractantes présentes et prenant part au vote. Les Parties contractantes devront en être informées quatre-vingt-dix jours à l'avance.

Article 2
L'original du présent Protocole, dont les textes en anglais, espagnol et français font également foi, est déposé auprès du Directeur général de l'Organisation des Nations Unies pour l'alimentation et l'agriculture. Il sera ouvert à la signature à Madrid le 5 juin 1992, et ensuite à Rome. Les Parties contractantes à la Convention qui n'ont pas signé le Protocole peuvent toutefois déposer à tout moment leur instrument d'acceptation. Le Directeur général de l'Organisation des Nations Unies pour l'alimentation et l'agriculture envoie une copie certifiée conforme du présent Protocole à chacune des Parties contractantes à la Convention.

Article 3
Le présent Protocole entre en vigueur, pour toutes les Parties contractantes, le quatre-vingt-dixième jour suivant le dépôt auprès du Directeur général de l'Organisation des Nations Unies pour l'alimentation et l'agriculture du dernier instrument d'approbation, ratification ou acceptation par les trois quarts des Parties contractantes, ces trois quarts comprenant la totalité des Parties considérées au 5 juin 1992 par la Conférence des Nations Unies sur le Commerce et le Développement (CNUCED) comme pays developpés à économie de marché. Toute Partie contractante n'entrant pas dans cette catégorie de pays peut, dans les six mois suivant la notication de l'adoption du Protocole par le Directeur général de l'Organisation des Nations Unies pour l'alimentation et l'agriculture, demander à celui-ci la suspension de l'entrée en vigueur dudit Protocole. Les dispositions énoncées à la dernière phrase du paragraphe 1 de l'article XIII de la Convention internationale pour la Conservation des Thonidés de l'Atlantique seront appliquées mutatis mutandis.

Article 4
Le schéma de calcul du montant de la contribution de chaque Partie contractante défini par le Règlement financier sera appliqué à partir de l'exercice financier suivant celui de l'entrée en vigueur du présent Protocole.

En foi de quoi, les soussignés, représentants dûment autorisés des États dont les noms figurent ci-après, ont signé le présent Protocole:

Pour l'Afrique du Sud:
Pour l'Angola:
Pour le Bénin:
Pour le Brésil:
Lindolfo L. Collor.
Pour le Canada:
Pour le Cap Vert:
Pour la République de Corée:
Pour la Côte d'Ivoire:
Luc Koffi.
Pour l'Espagne:
A. Fernández Aguirre.
Pour les États-Unis d'Amérique:
Pour la France:
E. Rousseau.
Pour le Gabon:
Pour le Ghana:
T. Striggner Scott.
Pour la République de Guinée:
Pour la Guinée Équatoriale:
Pour le Japon:
Pour le Maroc:
Azeddine Guessous.
Pour le Portugal:
A. Ribeiro Lima.
Pour la Russie:
Pour São Tomé et Príncipe:
Pour l'Uruguay:
Pour le Venezuela:

PROTOCOLO RELATIVO À EMENDA DO N.º 2 DO ARTIGO X DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A CONSERVAÇÃO DOS TUNÍDEOS DO ATLÂNTICO.

As Partes contratantes da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, adoptada no Rio de Janeiro em 14 de Maio de 1966, acordaram no seguinte:

Artigo 1.º
O n.º 2 do artigo 10.º da Convenção é alterado do seguinte modo:
2 - Cada Parte contratante contribuirá anualmente para o orçamento da Comissão com um montante calculado de acordo com o sistema estabelecido no Regulamento Financeiro, tal como adoptado pela Comissão. Ao adoptar esse sistema, a Comissão deve ter em conta, inter alia, as quotas básicas fixas de cada uma das Partes Contratantes como membro da Comissão e das subcomissões, o total do peso vivo das suas capturas de tunídeos e espécies afins do Atlântico, do peso líquido da sua produção de conservas dessas espécies e o seu nível de desenvolvimento económico.

O sistema de contribuições anuais que figura no Regulamento Financeiro só poderá ser estabelecido ou modificado com o acordo de todas as Partes Contratantes presentes e que participem na votação. As Partes Contratantes deverão ser de tal informadas com 90 dias de antecedência.

Artigo 2.º
O original do presente Protocolo, cujos textos em inglês, francês e espanhol fazem igualmente fé, fica depositado junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO). Estará aberto à assinatura em Madrid, no dia 5 de Junho de 1992, e seguidamente em Roma. As Partes Contratantes da Convenção que não assinaram o Protocolo podem depositar em qualquer momento os seus instrumentos de aceitação. O director-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) enviará uma cópia autenticada do presente Protocolo a cada uma das Partes Contratantes da Convenção.

Artigo 3.º
O presente Protocolo entra em vigor, para todas as Partes Contratantes, no 90.º dia após o depósito junto do director-geral da Organização da Alimentação e da Agricultura (FAO) do último instrumento de aprovação, ratificação ou aceitação dos três quartos de todas as partes contratantes, correspondentes à totalidade das partes consideradas à data de 5 de Junho de 1992 pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) como países desenvolvidos com economia de mercado. Toda a Parte Contratante não incluída nesta categoria de países pode, nos seis meses seguintes à notificação da adopção do Protocolo pelo director-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura solicitar a suspensão da entrada em vigor do dito Protocolo. As disposições enunciadas na última frase do n.º 1 do artigo XIII da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico aplicar-se-ão mutatis mutandi.

Artigo 4.º
O esquema de cálculo do montante da contribuição de cada parte contratante definido pelo Regulamento Financeiro será aplicado a partir do exercício financeiro seguinte ao da entrada em vigor do presente Protocolo.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, representantes devidamente autorizados dos Estados cujos nomes figuram seguidamente, assinaram o presente Protocolo:

Pela África do Sul:
Por Angola:
Pelo Benim:
Pelo Brasil:
Lindolfo L. Collor.
Pelo Canadá:
Por Cabo Verde:
Pela República da Coreia:
Pela Costa do Marfim:
Luc Koffi.
Pela Espanha:
A. Fernández Aguirre.
Pelos Estados Unidos da América:
Pela França:
E. Rousseau.
Pelo Gabão:
Pelo Ghana:
T. Striggner Scott.
Pela República da Guiné:
Pela Guiné Equatorial:
Pelo Japão:
Por Marrocos:
Azeddine Guessous.
Por Portugal:
A. Ribeiro Lima.
Pela Rússia:
Por São Tomé e Príncipe:
Pelo Uruguai:
Pela Venezuela:

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56790.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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