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Decreto 6/94, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Protocolo de Partenariado entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos.

Texto do documento

Decreto 6/94
de 8 de Fevereiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo de Partenariado entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, assinado em Rabat a 7 de Junho de 1993, cujo texto original, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Assinado em 6 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE PARTENARIADO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DE MARROCOS

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, considerando:

Que existem condições favoráveis para o reforço das relações de cooperação entre empresas marroquinas e portuguesas;

Que a cooperação entre empresas portuguesas e marroquinas contribuirá para o desenvolvimento das relações económicas e comerciais entre Portugal e Marrocos;

acordam no seguinte:
1 - As duas Partes, no quadro das suas respectivas legislações, comprometem-se a:

a) Desenvolver todos os esforços susceptíveis de estimular uma cooperação mutuamente vantajosa entre os operadores marroquinos e portugueses, concedendo-lhes todo o apoio necessário;

b) Cada Parte Contratante protegerá no seu território os investimentos efectuados por pessoas singulares ou sociedades da outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará no seu território um tratamento justo e equitativo aos investimentos das pessoas singulares ou sociedades da outra Parte Contratante; e

c) Cada uma das Partes Contratantes, em cujo território as pessoas singulares ou sociedades da outra Parte Contratante tenham efectuado investimentos, concederá, de acordo com as suas leis e regulamentos em vigor, a essas pessoas singulares ou sociedades, a transferência dos pagamentos aferentes a esses investimentos, particularmente os juros, os dividendos, os lucros e outros rendimentos, o reembolso de empréstimos financeiros ou comerciais e os produtos da venda e da liquidação parcial ou total do investimento.

2 - O Governo da República Portuguesa compromete-se a contribuir para o desenvolvimento de empresas mistas entre parceiros marroquinos e portugueses, até ao limite de 10 milhões de dólares dos Estados Unidos.

3 - As condições dos financiamentos concedidos no quadro do limite mencionado no parágrafo 2 serão definidas caso a caso em função da natureza e das características dos projectos. As taxas de juro aplicadas serão bonificadas até 60% dos crédidos acordados.

4 - O presente Protocolo é válido por dois anos a contar da data da sua assinatura e é tacitamente renovável anualmente. Cada Parte Contratante poderá denunciar o presente Protocolo por comunicação escrita dirigida à outra Parte, com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do termo da sua vigência inicial ou das suas renovações sucessivas.

Feito em Rabat, em 7 de Junho de 1993, em dois exemplares originais em línguas portuguesa, árabe e francesa, os três textos fazendo igualmente fé.

Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto francês.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Pelo Governo do Reino de Marrocos:
Mohamed Berrada.
(ver documento original)

PROTOCOLE DE PARTENARIAT ENTRE LE GOUVERNEMENT DE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE GOUVERNEMENT DU ROYAUME DU MAROC.

Le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement du Royaume du Maroc, considérant:

Que des conditions favorables existent pour le renforcement des relations de coopération entre les entreprises marocaines et portugaises;

Que la coopération entre entreprises portugaises et marocaines contribuera au développement des relations économiques et commerciales entre le Portugal et le Maroc;

sont convenus de ce qui suit:
1 - Les deux Parties, dans le cadre de leurs législations respectives, s'engagent à:

a) Déployer tous les efforts susceptibles de stimuler une coopération mutuellement avantageuse entre les opérateurs marocains et portugais en leur accordant tout l'appui nécessaire;

b) Chaque Partie contractante protégera sur son territoire les investissements effectués par des ressortissants ou des sociétés de l'autre Partie contractante. Chaque Partie contractante assurera sur son territoire un traitement juste et équitable aux investissements des ressortissants ou des sociétés de l'autre Partie contractante; et

c) Chacune des Parties contractantes, sur le territoire de laquelle des ressortissants ou des sociétés de l'autre Partie contractante ont effectué des investissements, accordera conformément à ses lois et règlements en vigueur à ces ressortissants ou sociétés le transfert des paiements afférents à ces investissements notamment les intérêts, les dividendes, les bénéfices et autres revenus courants, le remboursement de prêts financiers ou commerciaux et les produits de la vente et de la liquidation partielle ou totale d'un investissement.

2 - Le Gouvernement de la République Portugaise s'engage à contribuer au développement d'entreprises mixtes entre partenaires marocains et portugais dans la limite d'une enveloppe de 10 millions de dollars EU.

3 - Les conditions des financements qui seront accordés dans le cadre de l'enveloppe mentionnée au paragraphe 2 ci-dessus seront définies au cas par cas en fonction de la nature et des caractéristiques des projets. Les taux d'intérêt appliqués seront bonifiés jusqu'à 60% sur les crédits accordés.

4 - Le présent Protocole est valable pour une durée de deux ans à compter de la date de sa signature et il est renouvelable annuellement par tacite reconduction. Chaque Partie contractante pourra mettre un terme au présent Protocole par communication écrite adressée à l'autre Partie avec un préavis minimal de 90 jours avant la fin de sa durée initiale ou de ses renouvellements successifs.

Fait à Rabat, le 7 juin 1993, en deux exemplaires originaux en langues portugaise, arabe et française, les trois textes faisant également foi.

En cas de divergence d'interprétation, le texte français prévaudra.
Pour le Gouvernement de la République Portugaise:
Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Pour le Gouvernement du le Royaume du Maroc:
Mohamed Berrada.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56765.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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