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Decreto 5/94, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Protocolo Financeiro entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos.

Texto do documento

Decreto n.° 5/94

de 8 de Fevereiro

Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo Financeiro entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, assinado em Rabat, a 7 de Junho de 1993, cujo texto original nas línguas portuguesa, árabe e francesa segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Assinado em 6 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO FINANCEIRO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DE MARROCOS

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, considerando:

O interesse de intensificar e de promover as trocas comerciais entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos; e A importância do papel dos mecanismos financeiros no desenvolvimento das relações comerciais e na aproximação dos operadores económicos dos dois países;

acordam no seguinte:

Artigo 1.°

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos desenvolverão todos os esforços susceptíveis de facilitar a promoção do comércio e do partenariado entre operadores marroquinos e portugueses e concederão todo o apoio para facilitar a concretização de operações de comércio, salvaguardando o interesse de ambas as Partes.

Artigo 2.°

O Governo da República Portuguesa compromete-se a apoiar os financiamentos das importações marroquinas de bens e serviços de origem portuguesa.

Artigo 3.°

Os financiamentos previstos no artigo 2.° tomarão a forma de linhas de crédito no montante global de 200 milhões de dólares dos Estados Unidos, a pôr à disposição de instituições financeiras marroquinas de carácter público ou privado por instituições de crédito portuguesas.

Artigo 4.°

As linhas de crédito referidas no artigo 3.° poderão ser destinadas ao financiamento da aquisição das seguintes categorias de bens e serviços:

Bens de consumo (duradouro e não duradouro);

Bens intermédios; e Bens de equipamento e serviços.

Artigo 5.°

1 - As aquisições de bens de consumo e de bens intermédios visadas no artigo 4.° poderão ser financiadas até 100%.

2 - As aquisições de bens de equipamento e de serviços referidas no artigo 4.° reger-se-ão pelas regras do consensus da OCDE.

Artigo 6.°

Os termos e condições das linhas de crédito referidas no artigo 3.° serão acordados entre as instituições marroquinas beneficiárias e as instituições de crédito portuguesas.

Artigo 7.°

Os créditos abrangidos pelo presente Protocolo serão expressos, desembolsados e reembolsados em dólares dos Estados Unidos. As instituições financeiras marroquinas envolvidas podem optar por uma moeda convertível que não seja o dólar dos Estados Unidos, desde que obtida a concordância das instituições de crédito portuguesas.

Artigo 8.°

O presente Protocolo é válido por dois anos a contar da data da sua assinatura e é tacitamente renovável anualmente. Cada Parte Contratante poderá denunciar o presente Protocolo por comunicação escrita dirigida à outra Parte, com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do termo da sua vigência inicial ou das suas renovações sucessivas.

Feito em Rabat, em 7 de Junho de 1993, em dois exemplares originais em línguas portuguesa, árabe e francesa, os três textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação prevalecerá o texto francês.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Pelo Governo do Reino de Marrocos:

Mohamed Berrada.

PROTOCOLE FINANCIER ENTRE LE GOUVERNEMENT DE LA

RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE GOUVERNEMENT DU ROYAUME

DU MAROC.

Le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement du Royaume du Maroc, considérant:

L'intérêt d'intensifier et de promouvoir les échanges commerciaux entre la République Portugaise et le Royaume du Maroc; et L'importance du rôle des mécanismes financiers dans le développement des relations commerciales et le rapprochement des opérateurs économiques des deux pays;

sont convenus de ce qui suit:

Article premier Le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement du Royaume du Maroc mettront en oeuvre tous les efforts susceptibles de faciliter la promotion des échanges et du partenariat entre opérateurs marocains et portugais et apporteront toute assistance pour faciliter le bon déroulement des opérations d'échange de sorte à préserver l'intérêt des deux Parties.

Article 2

Le Gouvernement de la République Portugaise s'engage à apporter son appui aux financements des importations marocaines de biens et services d'origine portugaise.

Article 3

Les financements prévus par l'article 2 prendront la forme de lignes de crédit d'un montant global de 200 millions de dollars EU à mettre à la disposition d'institutions financières marocaines à caractère public ou privé par les institutions de crédit portugaises.

Article 4

Les lignes de crédit visées à l'article 3 pourront être destinées au financement de l'acquisition des catégories de biens et services ci-après:

Les biens de consommation (durables ou non durables);

Les biens intermédiaires; et Les biens d'équipement et les services.

Article 5

1 - Les acquisitions des biens de consommation et des biens intermédiaires visés à l'article 4 pourront être financées à concurrence de 100%.

2 - Les acquisitions des biens d'équipement et des services visés à l'article 4 seront régies par les règles du consensus de l'OCDE.

Article 6

Les termes et conditions des lignes de crédit visées à l'article 3 seront convenues entre les institutions financières marocaines bénéficiaires et les institutions de crédit portugaise.

Article 7

Les crédits régis par le présent Protocole seront libellés, déboursés et remboursés en dollars EU. Les institutions financières marocaines concernées peuvent opter pour une monnaie convertible autre que le dollar EU, après accord des institutions de crédit portugaises.

Article 8

Le présent Protocole est valable pour une durée de deux ans à compter de la date de sa signature et il est renouvelable annuellement par tacite reconduction. Chaque Partie contractante pourra mettre un terme au présent Protocole par communication écrite adressée à l'autre Partie, avec un préavis minimal de 90 jours avant la fin de sa durée initiale ou de ses renouvellements successifs.

Fait à Rabat, le 7 juin 1993, en deux exemplaires originaux en langues portugaise, arabe et française, les trois textes faisant également foi. En cas de divergence d'interprétation le texte français prévaudra.

Pour le Gouvernement de la République Portugaise:

Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Pour le Gouvernement du Royaume du Maroc:

Mohamed Berrada

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/02/08/plain-56764.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56764.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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