Decreto 3/94
de 26 de Janeiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. São aprovadas, para aceitação, as Emendas à Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores, concluídas em Londres, a 17 de Maio de 1991, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Ratificado em 23 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANNEX
Amendments to the International Convention for Safe Containers (CSC), 1972, as amended
I - Amendments to annex I of the CSC:
1 - Amend regulation 1, 1 (b) to read:
On each container, all maximum gross weight markings shall be consistent with the maximum gross weight information on the Safety Approval Plate.
2 - In regulation 1, delete 1 (c).
3 - In regulation 1, add a new 1 (c) to read as follows:
The owner of the container shall remove the Safety Approval Plate on the container if:
The container has been modified in a manner which would void the original approval and the information found on the Safety Approval Plate, or
The container is removed from service and is not being maintained in accordance with the Convention, or
The approval has been withdrawn by the Administration.
4 - Delete the two last sentences of regulation 2, 2 (d).
5 - In regulation 2, delete 3 (d).
6 - Add a new chapter V as follows:
CHAPTER V
Regulations for approval of modified containers
Regulation 11
Approval of modified containers
The owner of an approved container that has been modified in a manner resulting in structural changes shall notify the Administration or an approved organization duly authorized by it of those changes. The Administration or authorized organization may require retesting of the modified container as appropriate prior to recertification.
II - Amendments to annex II of the CSC:
1 - In the description of test 1. (A) (Lifting from corner fittings), add the following sentence under «Internal loading»:
In the case of a tank-container, when the test weight of the internal load plus the tare weight is less than 2R, a supplementary load distributed over the length of the tank is to be applied to the container.
2 - In the description of test 1. (B) (Lifting by any other additional methods), add the following sentence under «Internal loading»:
In the case of a tank-container, when the test weight of the internal load plus the tare weight is less than 1.25R, a supplementary load distributed over the length of the tank is to be applied to the container.
ANEXO
Emendas à Convenção Internacional sobre a Segurança
de Contentores (CSC), de 1972
I - Emendas ao anexo I da CSC:
1 - Na alínea b) do parágrafo 1 da regra 1 deverá ler-se:
Qualquer marca de massa bruta máxima colocada num contentor deverá corresponder às informações inerentes constantes da Placa de Aprovação para Fins de Segurança.
2 - Suprimir a alínea c) do parágrafo 1 da regra 1.
3 - A nova alínea c) do parágrafo 1 da regra 1 terá o seguinte texto:
O proprietário do contentor retirará a Placa de Aprovação para Fins de Segurança nele colocada, se:
O contentor tiver sofrido alterações que invalidem a aprovação inicial, bem como a informação constante da Placa de Aprovação para Fins de Segurança, ou
O contentor for retirado do serviço e não for mantido nas condições exigidas pela presente Convenção, ou
A aprovação tiver sido retirada pela Administração.
4 - Suprimir as duas últimas frases da alínea d) do parágrafo 2 da regra 2.
5 - Eliminar a alínea d) do parágrafo 3 da regra 2.
6 - Adicionar um novo capítulo V do seguinte teor:
CAPÍTULO V
Regras para aprovação de contentores modificados
Regra 11
Aprovação de contentores modificados
O proprietário de um contentor aprovado, no qual tenham sido introduzidas modificações que alterem a sua estrutura, notificará a Administração, ou organização por ela devidamente autorizada, de tais modificações. A Administração, ou organização autorizada, poderá exigir que o contentor modificado seja, uma vez mais, sujeito aos ensaios tidos por convenientes, antes de conceder nova aprovação.
II - Emendas ao anexo II da CSC:
1 - Na descrição do ensaio 1. (A) (Elevação pelas peças de canto), inserir a seguinte frase por baixo do subtítulo «Carga interior»:
No caso de um contentor-cisterna, quando a massa de ensaio da carga interior, adicionada à tara, for inferior a 2R, será aplicada ao contentor uma carga suplementar, distribuída por todo o comprimento da cisterna.
2 - Na descrição do ensaio 1. (B) (Elevação por outros métodos adicionais), inserir a seguinte frase por baixo do subtítulo «Carga interior»:
No caso de um contentor-cisterna, quando a massa de ensaio da carga interior, adicionada à tara, for inferior a 1,25R, será aplicada ao contentor uma carga suplementar, distribuída por todo o comprimento da cisterna.