de 31 de Janeiro
A Portaria n.° 443/90, de 16 de Junho, estabeleceu competências bipartidas entre a Inspecção-Geral de Finanças e a Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) em matéria de fiscalização do sistema de requisição, fornecimento e utilização das estampilhas especiais para selagem de tabaco manufacturado.Com a atribuição à DGA da competência exclusiva da administração do imposto sobre o consumo de tabacos, operado pelo Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro, há que adequar o texto da portaria referida a esta nova situação orgânica.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.° 6 do artigo 50.° do Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro, o seguinte:
1.° O título I do anexo à Portaria n.° 443/90, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «I - Serviço fiscalizador. Competência».
2.° N.os 1, 3 e 14 do anexo à Portaria n.° 443/90, de 16 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
1 - O serviço fiscalizador competente para efeitos da presente portaria é a DGA.
3 - Podem requisitar à Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM) as estampilhas especiais a que se refere o artigo 50.° do Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro, os sujeitos passivos que procedam à introdução no consumo de tabacos manufacturados.
14 - A DGA organizará e manterá actualizado um registo de requisições e uma conta corrente de cada requisitante pelo fornecimento de estampilhas de acordo com os modelos n.os 2 e 3.
Ministério das Finanças.
Assinada em 10 de Janeiro de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais