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Portaria 67/94, de 31 de Janeiro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 443/90, de 16 de Junho, que aprova as normas e formalidades a observar para as requisições, fornecimento e controlo das estampilhas especiais para o tabaco manufacturado.

Texto do documento

Portaria n.° 67/94

de 31 de Janeiro

A Portaria n.° 443/90, de 16 de Junho, estabeleceu competências bipartidas entre a Inspecção-Geral de Finanças e a Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) em matéria de fiscalização do sistema de requisição, fornecimento e utilização das estampilhas especiais para selagem de tabaco manufacturado.

Com a atribuição à DGA da competência exclusiva da administração do imposto sobre o consumo de tabacos, operado pelo Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro, há que adequar o texto da portaria referida a esta nova situação orgânica.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.° 6 do artigo 50.° do Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro, o seguinte:

1.° O título I do anexo à Portaria n.° 443/90, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «I - Serviço fiscalizador. Competência».

2.° N.os 1, 3 e 14 do anexo à Portaria n.° 443/90, de 16 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

1 - O serviço fiscalizador competente para efeitos da presente portaria é a DGA.

3 - Podem requisitar à Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM) as estampilhas especiais a que se refere o artigo 50.° do Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro, os sujeitos passivos que procedam à introdução no consumo de tabacos manufacturados.

14 - A DGA organizará e manterá actualizado um registo de requisições e uma conta corrente de cada requisitante pelo fornecimento de estampilhas de acordo com os modelos n.os 2 e 3.

Ministério das Finanças.

Assinada em 10 de Janeiro de 1994.

Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/01/31/plain-56673.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56673.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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