de 31 de Janeiro
Com a publicação do Decreto-Lei n.° 444/86, de 31 de Dezembro, houve necessidade de proceder a alguns ajustamentos às normas de fiscalização da indústria do tabaco.Nestes termos, com a publicação da Portaria n.° 480/87, de 6 de Junho, redefiniram-se as regras do exercício da fiscalização daquela indústria ao nível da implantação de delegações e respectivo pessoal nas fábricas de tabaco, cuja gestão, no que concerne à produção continental de tabacos, era da competência da Inspecção-Geral de Finanças.
Porém, com a atribuição à Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) da competência exclusiva em matéria de administração do imposto sobre o consumo de tabacos manufacturados, operada pelo Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro, a fiscalização da indústria de tabacos passa a ser igualmente feita em exclusivo pela DGA, pelo que há que adequar o exercício da fiscalização referida a esta nova situação orgânica, consagrando-se ao mesmo tempo a terminologia constante das directivas comunitárias relativas ao imposto, que apenas permitem a produção ou transformação de tabaco em entrepostos fiscais de produção ou transformação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.° 3 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 325/ 93, de 25 de Setembro, o seguinte:
1.° São aprovadas as normas anexas à presente portaria, destinadas a regular o exercício da fiscalização dos entrepostos fiscais de produção ou transformação de tabaco.
2.° É revogada a Portaria 480/87, de 6 de Junho.
Ministério das Finanças.
Assinada em 10 de Janeiro de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
ANEXO
Normas de fiscalização dos entrepostos fiscais de produção ou
transformação de tabaco
I - Competências dos serviços de fiscalização da DGA junto dos
entrepostos fiscais de produção ou transformação de tabaco.
1 - Para o exercício da função de fiscalização prevista no Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro, a DGA dispõe de serviços de fiscalização junto dos entrepostos fiscais de produção ou transformação de tabaco, a quem compete, nomeadamente:
a) A fiscalização permanente dos recintos dos entrepostos fiscais de produção ou transformação prevista no n.° 2 do artigo 17.° do citado Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro;
b) A fiscalização à entrada e saída dos entrepostos fiscais de produção ou transformação do tabaco em folha e manufacturado;
c) A fiscalização à saída dos entrepostos fiscais de produção ou transformação de pessoas e coisas.
2 - De modo a permitir a fiscalização prevista no número anterior, todas as portas exteriores devem conter duas fechaduras com chaves diferentes, ficando uma em poder da delegação.
II - Pessoal e instalações dos serviços de fiscalização da DGA junto
dos entrepostos fiscais de produção ou transformação de tabaco.
3 - Os serviços de fiscalização da DGA junto dos entrepostos fiscais de produção ou transformação de tabaco são chefiados por funcionário designado nos termos do artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro, que será coadjuvado por agentes da fiscalização indispensáveis ao regular desempenho dos serviços.
4 - A distribuição do pessoal pelos serviços de fiscalização e o respectivo horário de trabalho são fixados por despacho do Director-Geral das Alfândegas.
5 - No desempenho das competências previstas no n.° 1, cumpre aos agentes da fiscalização em serviço exercer as acções de fiscalização que considerem necessárias, designadamente rondas nocturnas, e, em especial, assistir à revista das pessoas e coisas saídas dos entrepostos fiscais de produção ou transformação, procedendo pessoalmente a essa revista, quando for caso disso ou lhes for superiormente determinado.
6 - Os agentes da fiscalização, incluindo o funcionário que tiver a seu cargo a chefia do serviço, quando no exercício das suas funções, deverão usar cartão de identificação em local bem visível.
7 - Os serviços de fiscalização serão instalados pelas empresas tabaqueiras nos recintos dos entrepostos fiscais de produção ou transformação, devendo ser dotados com as acomodações necessárias para a secretaria, gabinete do chefe, cozinha, instalações sanitárias e gabinete junto das portarias.
III - Fiscalização de pessoas e coisas à saída dos entrepostos fiscais
de produção ou transformação de tabaco
8 - À saída dos entrepostos fiscais de produção ou transformação de tabaco todas as pessoas e coisas estão sujeitas a fiscalização.
9 - À fiscalização referida no número anterior estão igualmente sujeitos os funcionários da DGA, incluindo o funcionário que tiver a seu cargo a chefia do serviço e os agentes da fiscalização, a qual será, neste caso, efectuada pelos agentes da fiscalização em serviço.
10 - Sempre que, em resultado da fiscalização, se realize qualquer apreensão de tabaco, será pelo respectivo agente da fiscalização levantado o competente auto em triplicado, a que será dado o seguinte destino:
a) O original e o duplicado serão enviados aos serviços centrais da DGA, que remeterão este último à empresa para efeito da sanção disciplinar a aplicar, da qual será dado conhecimento à DGA;
b) O triplicado será arquivado no serviço de fiscalização junto do entreposto fiscal.
IV - Fiscalização das saídas de tabaco
11 - Dos entrepostos fiscais de produção ou transformação apenas poderá sair tabaco manufacturado cujo quadro de características corresponda ao aceite pelo serviço fiscalizador e cujo preço de venda ao público seja o homologado, nos termos dos artigos 45.°, 46.°, 47.° e 53.° do Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro.
12 - Para efeitos da fiscalização, a exercer nos termos do número anterior, o entreposto fiscal de produção ou transformação fornecerá à DGA as amostras correspondentes, conforme são vendidas ao público, as quais serão conservadas em mostruários nas delegações.
13 - Nenhuma expedição de tabaco pode sair dos entrepostos fiscais de produção ou transformação sem que seja acompanhada até à porta do boletim de saída, visado pelos respectivos serviços de fiscalização, o qual conterá o número de volumes expedidos, a discriminação das marcas de tabaco e o seu destino, devendo o duplicado do boletim ser arquivado naqueles serviços.
14 - O tabaco saído nos termos do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro, será acompanhado até ao local de entrega por um agente da fiscalização, que cobrará recibo, autenticado por carimbo ou por selo branco na guia emitida para o efeito pelo serviço de fiscalização.
15 - O controlo de circulação entre entrepostos fiscais de produção ou transformação estabelecido no artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro, quanto ao tabaco expandido, em pó, homogeneizado, reconstituído, microflack, em rama, em nervuras ou talos e em lâmina, é feito documentalmente, nos termos do sistema seguinte:
a) O serviço de fiscalização do entreposto fiscal de origem emite guias em triplicado referentes a cada saída, retém um exemplar da guia e remete pelo correio ao serviço de fiscalização do entreposto fiscal de destino um outro exemplar;
b) O terceiro exemplar da guia acompanha o tabaco até ao destino;
c) Recebido o tabaco, o serviço de fiscalização do entreposto fiscal de destino devolve o terceiro exemplar da guia, averbado da entrada do tabaco, ao serviço de fiscalização do entreposto fiscal de origem.
16 - O tabaco destinado a exportação será acompanhado por agente da fiscalização até à distância aduaneira competente e entregue à Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana e sairá directamente dos entrepostos fiscais de produção ou transformação para o cais de embarque, sendo processada guia em quadruplicado pelo serviço de fiscalização e observando-se, salvo em casos excepcionais autorizados por despacho ministerial, a seguinte tramitação:
a) No pedido da guia a empresa tabaqueira indicará o destino, a marca aposta nas caixas, o seu número, o peso líquido e a designação das marcas de tabaco;
b) O agente da fiscalização que acompanhar a remessa entregará as guias na respectiva estância aduaneira, que por elas conferirá o despacho de exportação;
c) A remessa dará entrada no meio de transporte acompanhada de um funcionário aduaneiro ou de uma praça da Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana, que cobrará recibo da entrega na própria guia, passado pelo comandante ou por quem o substituir;
d) A estância aduaneira, depois de anotar nas guias a conferência do bilhete de exportação e a efectividade do embarque, devolverá três exemplares aos serviços centrais, juntando o outro ao competente bilhete de despacho;
e) Os exemplares referidos na alínea anterior têm o seguinte destino:
Um exemplar é enviado à empresa tabaqueira;
Outro exemplar é enviado à Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana;
O terceiro fica arquivado no serviço de fiscalização da DGA junto do entreposto fiscal de produção ou transformação.
V - Inutilização de tabaco impróprio para consumo
17 - Quando se verifique a existência nos entrepostos fiscais de produção ou transformação ou em armazéns livres de tabaco em rama ou manufacturado impróprio para consumo, o funcionário que tiver a seu cargo a chefia do serviço de fiscalização autorizará a queima do mesmo tabaco, quando for caso disso, sendo dessa inutilização lavrado auto em duplicado, ficando um dos exemplares na posse da empresa e outro arquivado no serviço de fiscalização.
VI - Suportes informáticos e livros de registo
18 - Nos serviços de fiscalização junto dos entrepostos fiscais de produção ou transformação deverão ser organizados e mantidos em dia os seguintes suportes informáticos e livros de registo:
a) Registo informático dos montantes do imposto de consumo liquidado;
b) Registo informático das quantidades e valor do tabaco manufacturado exportado;
c) Livro de registo das quantidades e valores do tabaco manufacturado expedido para outros Estados membros da União Europeia;
d) Livro de registo do tabaco em rama importado e do proveniente dos outros Estados membros da União Europeia, despachado e do existente nos entrepostos aduaneiros tipo C;
e) Livro de entrada do tabaco em rama;
f) Livro de entradas de correspondência;
g) Livro de ponto