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Decreto do Representante da República Para a Região Autónoma Dos Açores 2/2024, de 4 de Março

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Sumário

Nomeia o Vice-Presidente e os Secretários Regionais do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores n.º 2/2024



Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 2 do artigo 81.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 107.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 30/2008, de 10 de julho, nomeio:

Vice-Presidente do Governo Regional - Artur Manuel Leal de Lima.

Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública - Duarte Nuno d’Ávila Martins de Freitas.

Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunidades - Paulo Jorge Abraços Estêvão.

Secretária Regional da Educação, Cultura e Desporto - Sofia Heleno Santos Roque Ribeiro.

Secretária Regional da Saúde e Segurança Social - Mónica Reis Simões Seidi.

Secretário Regional da Agricultura e Alimentação - António Lima Cardoso Ventura.

Secretário Regional do Mar e Pescas - Mário Rui Rilhó de Pinho.

Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

Secretária Regional da Juventude, Habitação e Emprego - Maria João Soares Carreiro.

Secretário Regional do Ambiente e Ação Climática - Alonso Teixeira Miguel.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de março de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

117420495

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5665143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-10 - Lei 30/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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