Decreto Legislativo Regional n.° 4/94/A
Aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.° 52/91, de
25 de Janeiro - regime de recrutamento e selecção de pessoal para
os quadros da administração local.
O Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro - princípios gerais de recrutamento e selecção de pessoal -, determina no n.° 2 do artigo 2.° que o mesmo regime é aplicável, com as necessárias adaptações, à administração local, mediante decreto-lei.Nesta sequência é publicado o Decreto-Lei n.° 52/91, de 25 de Janeiro, que faz ajustamentos relativos à competência, constituição e composição dos júris, recursos e concurso do processo especial, adaptando o Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, à administração local, tornando-se necessário proceder à aplicação do Decreto-Lei n.° 52/91, de 25 de Janeiro, à administração local da Região Autónoma dos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto e âmbito
O disposto no Decreto-Lei n.° 52/91, de 25 de Janeiro, aplica-se à administração local da Região Autónoma dos Açores de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.°
Adaptação de competências
1 - Reporta-se à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública a referência feita ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 52/91, de 25 de Janeiro.2 - A consulta e o parecer a que se referem o artigo 13.° e a alínea j) do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, reportam-se, na Região, à Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP).
Artigo 3.°
Publicitação
1 - Reportam-se à 3.ª série do Diário da República e à 2.ª série do Jornal Oficial as referências feitas no Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, à 2.ª série do Diário da República.2 - A contagem de prazos, quando reportados à data da publicação, faz-se a partir da data da última das publicações exigidas no número anterior.
3 - A publicitação do concurso deverá fazer-se, sempre que possível, através de órgãos de comunicação social de expansão nacional ou regional, obrigatória sempre que se trate de concursos externos, e de folhetos de divulgação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Dezembro de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto