Resolução da Assembleia da República n.º 8/94
Aprova o Acordo, por Troca de Notas, entre a República Portuguesa e a República Polaca sobre a Supressão de Vistos
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar o Acordo, por Troca de Notas, entre a República Portuguesa e a República Polaca sobre a Supressão de Vistos, assinado em Lisboa a 11 de Março de 1993, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e polaca seguem em anexo à presente resolução.
Aprovada em 16 de Dezembro de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Lisboa, 11 de Março de 1993.
S. Ex.ª Sr. Krzysztof Skubiszewski, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Polónia:
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de 11 de Março de 1993, na qual V. Ex.ª comunica o seguinte:
Excelência:
Tenho a honra de informar que, com o desejo de contribuir para o desenvolvimento das relações bilaterais entre os nossos Estados e com vista a facilitar as viagens dos respectivos cidadãos no espírito da Acta Final da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, o Governo da República da Polónia houve por bem propor ao Governo da República Portuguesa a conclusão de um Acordo sobre Supressão de Vistos entre os dois países, em conformidade com os seguintes termos:
1 - Os cidadãos da República Portuguesa, titulares de passaporte português válido, poderão entrar em território da República da Polónia para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.
2 - Os cidadãos da República da Polónia, titulares de passaporte polaco válido, poderão entrar em território português para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.
3 - O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros.
4 - As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência nos respectivos territórios de cidadãos de outro Estado que considerem indesejáveis.
5 - Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública. Tanto a suspensão como o seu termo serão imediatamente notificados por via diplomática à outra Parte Contratante.
6 - Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo por notificação com pré-aviso de 90 dias.
7 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado que se encontram concluídas as formalidades internas legalmente necessárias para o efeito.
Se o que precede merecer a concordância do Governo da República Portuguesa, a presente nota e a resposta de V. Ex.ª constituirão o acordo entre os nossos Governos nesta matéria.
Aceite, Sr. Ministro, os votos da minha mais elevada consideração.
Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª que o Governo Português concorda com o conteúdo da nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente comunicação, constitui um Acordo sobre Supressão de Vistos entre a República Portuguesa e a República da Polónia.
Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Varsóvia, 11 de Março de 1993.
S. Ex.ª Dr. José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa:
Excelência:
Tenho a honra de informar que, como desejo de contribuir para o desenvolvimento das relações bilaterais entre os nossos Estados e com vista a facilitar as viagens dos respectivos cidadãos no espírito da Acta Final da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, o Governo da República da Polónia houve por bem propor ao Governo da República Portuguesa a conclusão de um Acordo sobre Supressão de Vistos entre os dois países, em conformidade com os seguintes termos:
1 - Os cidadãos da República Portuguesa, titulares de passaporte português válido, poderão entrar em território da República da Polónia para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.
2 - Os cidadãos da República da Polónia, titulares de passaporte polaco válido, poderão entrar em território português para permanência não superior a 90 dias, em viagens de negócios ou turismo ou em viagens de trânsito, sem necessidade de visto.
3 - O presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros.
4 - As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência nos respectivos territórios de cidadãos de outro Estado que considerem indesejáveis.
5 - Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública. Tanto a suspensão como o seu termo serão imediatamente notificados por via diplomática à outra Parte Contratante.
6 - Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo por notificação com pré-aviso de 90 dias.
7 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado que se encontram concluídas as formalidades internas legalmente necessárias para o efeito.
Se o que precede merecer a concordância do Governo da República Portuguesa, a presente nota e a resposta de V. Ex.ª constituirão o Acordo entre os nossos Governos nesta matéria.
Aceite, Sr. Ministro, os votos da minha mais elevada consideração.
Krzystof Skubiszewski.
(ver documento original)