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Aviso DD1158/85, de 1 de Agosto

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Sumário

Torna público ter a Embaixada dos Países Baixos em Lisboa e o Ministério dos Negócios Estrangeiros procedido a uma troca de notas diplomáticas que veio formalizar a alteração dos quadros de rotas anexos ao Acordo sobre Transportes Aéreos entre Portugal e a Holanda.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que a Embaixada dos Países Baixos em Lisboa e o Ministério dos Negócios Estrangeiros procederam, em 20 de Junho de 1985, a uma troca de notas diplomáticas que veio formalizar a alteração dos quadros de rotas anexos ao Acordo sobre Transportes Aéreos entre Portugal e a Holanda, de 12 de Abril de 1946, cujos textos em português e inglês acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 8 de Julho de 1985. - O Director-Geral, Fernando Manuel da Silva Marques.

À Embaixada dos Países Baixos. - Lisboa:

O Ministério dos Negócios Estrangeiros apresenta os seus atenciosos cumprimentos à Embaixada dos Países Baixos e tem a honra de acusar a recepção da nota da Embaixada datada de 20 de Junho de 1985, do seguinte teor:

A Embaixada dos Países Baixos apresenta os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa e tem a honra de se referir às consultas que tiveram lugar na Haia de 19 a 21 de Fevereiro de 1985 entre delegações dos Países Baixos e de Portugal relativas ao anexo e aos quadros de rotas constantes do Acordo sobre Transportes Aéreos entre os dois países, de 12 de Abril de 1946.

As delegações acordaram em que os quadros de rotas I e II serão substituídos pelos seguintes:

Quadros de rotas:

I) Rota a ser explorada em ambas as direcções pela(s) empresa(s) designada(s) de Portugal:

Lisboa e ou Porto-Amesterdão - pontos além;

II) Rota a ser explorada em ambas as direcções pela(s) empresa(s) designada(s) dos Países Baixos:

Amesterdão-Lisboa e ou Porto - pontos além.

Nota 1. - Não obstante as disposições do Acordo ou do seu anexo, a(s) empresa(s) designada(s) de cada Parte Contratante só poderá(ão) exercer o direito de embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado ou proveniente dos pontos além não especificados nas suas respectivas rotas em relação a pontos que forem acordados entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.

Nota 2. - Podem ser omitidos pontos em todos ou em qualquer dos serviços.

Nota 3. - Pontos no território de terceiros países podem ser acrescentados em todos ou em qualquer dos serviços, desde que operados sem direitos de tráfego entre estes pontos e o território da outra Parte Contratante, a não ser que seja acordado de outra forma.

A Embaixada tem a honra de propor que esta nota e a nota confirmativa do Ministério constituam a confirmação dos quadros de rotas, em conformidade com o artigo 9.º do Acordo, e que os quadros de rotas entrem em vigor na data da recepção da nota do Ministério pela Embaixada.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros tem a honra de confirmar que a nota da Embaixada e esta nota constituem a confirmação dos quadros de rotas, em conformidade com o artigo 9.º do Acordo, e que o quadro de rotas entrará em vigor na data da recepção desta nota pela Embaixada.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros aproveita a oportunidade para reiterar à Embaixada dos Países Baixos os protestos da sua mais elevada consideração.

Lisboa, 20 de Junho de 1985.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/08/01/plain-566.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/566.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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