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Aviso DD2308, de 24 de Julho

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Sumário

Torna público terem sido assinados um Acordo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais e o respectivo Protocolo.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Lisboa, em 31 de Julho de 1972, um Acordo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais.

O Protocolo estabelecido em virtude do artigo 19 do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos Relativo aos Transportes Terrestres Internacionais foi assinado em Lisboa, em 9 de Novembro de 1972.

Os textos em francês e as respectivas traduções para português vão anexos ao presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 28 de Junho de 1973. - O Director-Geral, Tomás de Melo Breyner Andresen.

(Ver documento original)

Acordo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos Relativo aos

Transportes Rodoviários Internacionais

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino dos Países Baixos, desejosos de facilitar os transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias entre os dois Estados, assim como o trânsito através dos seus territórios, convencionaram o que se segue:

ARTIGO 1.º

1 - As empresas estabelecidas em Portugal ou nos Países Baixos ficam autorizadas a efectuar transportes de passageiros ou de mercadorias por meio de veículos matriculados em um ou outro dos dois Países, quer entre os territórios das duas Partes Contratantes, quer em trânsito através do território de uma ou de outra das Partes Contratantes, nas condições definidas pelo presente Acordo.

2 - São proibidos os transportes internos de passageiros ou de mercadorias efectuados entre dois pontos situados no território de uma das Partes Contratantes, por meio de um veículo matriculado no território da outra Parte Contratante.

3 - No que se refere aos transportes de mercadorias, as Partes Contratantes poderão acordar em permitir transportes para um país terceiro, nas condições que forem definidas no Protocolo citado no artigo 19.º do presente Acordo.

I - Transportes de passageiros

ARTIGO 2.º

Todos os transportes de passageiros entre os dois países ou em trânsito através dos seus territórios, quando efectuados por meio de veículos com condições para transportar mais de oito pessoas sentadas, além do condutor, ficam submetidos ao regime de autorização prévia, com excepção dos transportes referidos no artigo 3.º do presente Acordo.

ARTIGO 3.º

1 - Não ficam sujeitos ao regime de autorização prévia:

a) Os transportes turísticos ocasionais efectuados por meio de veículos que transportem o mesmo grupo de passageiros durante toda a viagem e que regressem ao ponto de partida sem tomar ou largar passageiros no percurso;

b) Os transportes ocasionais, turísticos ou não, que comportem a penetração em carga e o retorno em vazio;

c) Os transportes não regulares de passageiros em trânsito.

2 - As empresas devem fazer uma declaração, conforme modelo aprovado pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes.

ARTIGO 4.º

1 - O requerimento de autorização para serviços regulares deve ser dirigido à autoridade competente do país de matrícula do veículo e acompanhado dos elementos que forem estabelecidos no Protocolo a que se refere o artigo 19.º 2 - Se a autoridade competente da Parte Contratante em que o veículo estiver matriculado tiver intenção de deferir o requerimento mencionado no n.º 1 deste artigo, deverá transmitir um exemplar do mesmo à autoridade competente da outra Parte Contratante.

3 - A autoridade competente de cada Parte Contratante concederá a autorização para o trajecto no seu próprio território e transmitirá sem demora uma cópia dessa mesma autorização à autoridade competente da outra Parte Contratante.

4 - As autoridades competentes concederão, em princípio, as autorizações numa base de reciprocidade.

ARTIGO 5.º

Os requerimentos de autorização para os transportes de passageiros que não preencham as condições mencionadas nos artigos 3.º e 4.º do presente Acordo deverão ser submetidos pelo transportador às autoridades competentes da outra Parte Contratante, por intermédio da autoridade competente da Parte Contratante onde o veículo estiver matriculado.

II - Transportes de mercadorias

ARTIGO 6.º

No que respeita aos transportes internacionais de mercadorias, as disposições do presente Acordo aplicam-se aos transportes por conta de outrem ou por conta própria, provenientes de ou com destino ao território de uma das Partes Contratantes, quando efectuados por veículos automóveis matriculados na outra Parte Contratante, assim como ao tráfego em trânsito através do território de uma das Partes Contratantes por meio de veículos automóveis matriculados na outra Parte Contratante.

ARTIGO 7.º

Para efectuar transportes de mercadorias no território de uma das Partes Contratantes, os veículos matriculados no território da outra Parte Contratante devem estar munidos de uma autorização.

São, no entanto, dispensados de autorização:

a) Os transportes ocasionais de mercadorias com destino a ou provenientes de aeroportos, em caso de desvio dos serviços aéreos;

b) Os transportes de bagagens em atrelados de veículos destinados ao transporte de passageiros, assim como o transporte de bagagens em qualquer tipo de veículos com destino a ou provenientes de aeroportos;

c) Os transportes postais;

d) Os transportes de veículos danificados, assim como a entrada de veículos de assistência e de reboque;

e) Os transportes de lixo e detritos;

f) Os transportes de cadáveres de animais para esquartejamento;

g) Os transportes de abelhas e de peixes para repovoamento;

h) Os transportes funerários.

ARTIGO 8.º

Ficam sujeitos a autorização, mas sem limitações quantitativas:

a) Os transportes de mercadorias efectuados por meio de veículos automóveis cujo peso total em carga (incluindo os reboques) não ultrapasse 6 t;

b) Os transportes em trânsito;

c) Os transportes de mudanças efectuados por empresas que disponham de pessoal e material especializados;

d) Os transportes de animais, de material, de obras de arte destinados a manifestações desportivas, culturais ou a exposições, congressos ou feiras;

e) Os transportes de material destinado a emissões radiofónicas ou a filmagens para a televisão ou cinema;

f) Os transportes de géneros perecíveis utilizando equipamento especializado.

ARTIGO 9.º

1 - As autorizações de transporte serão concedidas às empresas pelas autoridades competentes do país de matrícula dos veículos por meio dos quais serão efectuados os transportes.

2 - As autoridades competentes das duas Partes Contratantes fixarão, de comum acordo e numa base de reciprocidade, o número de autorizações válidas para cada ano civil, tendo em consideração as necessidades do transporte rodoviário.

ARTIGO 10.º

1 - As autorizações, conformes ao modelo adoptado de comum acordo pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes, são de dois tipos:

a) Autorizações por viagem, válidas por uma ou mais viagens, cujo prazo de validade não poderá ultrapassar dois meses;

b) Autorizações a prazo, válidas por um número indeterminado de viagens, cujo prazo de validade será de um ano.

2 - As autorizações serão acompanhadas ou da declaração de expedição CMR ou de um impresso descritivo de viagem, que deverá ser obrigatoriamente preenchido pelos transportadores antes de cada viagem.

3 - A autorização de transporte confere ao transportador o direito de transportar mercadorias no retorno.

4 - As autoridades competentes das duas Partes Contratantes trocarão em branco e gratuitamente os impressos das autorizações.

ARTIGO 11.º

As autorizações e, quando for caso disso, os impressos descritivos de viagem serão devolvidos ao serviço que os tiver emitido, depois da sua utilização ou aquando da expiração do seu prazo de validade, em caso de não utilização.

III - Disposições comuns

ARTIGO 12.º

As autorizações e declarações devem acompanhar os veículos e ser apresentadas sempre que exigidas pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes.

ARTIGO 13.º

Os beneficiários das autorizações e seu pessoal deverão respeitar a regulamentação dos transportes e da circulação rodoviária em vigor no território percorrido; os transportes por eles executados deverão sê-lo em conformidade com os termos das autorizações.

ARTIGO 14.º

1 - Em matéria de pesos e dimensões dos veículos, cada uma das Partes Contratantes obriga-se a não submeter os veículos matriculados na outra Parte Contratante a condições mais restritivas que as impostas aos veículos matriculados no seu próprio país.

2 - Se o peso ou as dimensões do veículo ou da carga ultrapassarem os limites admitidos no território da outra Parte Contratante, o veículo deverá estar munido de uma autorização especial concedida gratuitamente pela autoridade competente dessa mesma Parte Contratante.

3 - Se essa autorização limitar a circulação do veículo a um itinerário determinado, o transporte só poderá ser executado nesse itinerário.

ARTIGO 15.º

O regime fiscal dos transportes abrangidos pelo presente Acordo será regulado no Protocolo previsto pelo artigo 19.º

ARTIGO 16.º

1 - Em caso de infracção às disposições do presente Acordo no território de uma das Partes Contratantes, as autoridades competentes do país de matrícula do veículo tomarão as medidas previstas pela respectiva legislação nacional.

2 - As autoridades que aplicarem as medidas deverão comunicá-las às da outra Parte Contratante.

ARTIGO 17.º

1 - Cada Parte Contratante designará os serviços competentes para tomar, no seu território, as medidas definidas pelo presente Acordo e para trocar todas as informações necessárias, estatísticas ou outras. Cada uma das Partes informará a outra de qual o serviço designado.

2 - Os serviços designados nos termos do n.º 1 deste artigo comunicarão periodicamente uns aos outros a relação das autorizações emitidas e das viagens efectuadas.

ARTIGO 18.º

1 - Para permitir uma boa execução do presente Acordo, as duas Partes Contratantes instituem uma Comissão Mista.

2 - Essa Comissão reunir-se-á, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, alternadamente, no território de cada um dos países.

ARTIGO 19.º

As autoridades competentes das duas Partes Contratantes regulam as modalidades de aplicação do presente Acordo por meio de um Protocolo. A Comissão Mista prevista no artigo 18.º do presente Acordo tem competência para modificar, sempre que necessário, o Protocolo.

ARTIGO 20.º

O presente Acordo só se aplicará ao território europeu das duas Partes Contratantes.

ARTIGO 21.º

1 - Este Acordo será aprovado em conformidade com as disposições constitucionais vigentes em cada um dos países e entrará em vigor à data da troca de notas por via diplomática, dando conhecimento dessa aprovação.

2 - Este Acordo será válido por um ano, contado a partir da data da sua entrada em vigor, e será tacitamente prorrogado de ano em ano, salvo denúncia por uma das Partes Contratantes, com aviso prévio de três meses antes do termo da sua vigência.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, a 31 de Julho de 1972, em dois exemplares originais em língua francesa.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Rui Patrício, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Duco Middelburg, embaixador dos Países Baixos em Lisboa.

Protocolo estabelecido nos termos do artigo 19.º do acordo entre a República

Portuguesa e o Reino dos Países Baixos Relativo aos Transportes Rodoviários

Internacionais.

Tendo em vista a aplicação do referido Acordo, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e o Directeur-Generaal van het Verkeer, enquanto autoridades competentes da República Portuguesa e do Reino dos Países Baixos, convencionaram o que se segue:

I - No que se refere ao artigo 1.º

Os veículos matriculados em uma das Partes Contratantes são autorizados a carregar mercadorias, no retorno, no território da outra Parte Contratante e com destino a um país terceiro, nas seguintes condições:

a) Se o transporte utilizar, em trânsito, o território do país de matrícula;

b) Noutros casos, a título experimental, até ao limite de um terço do número das autorizações fixadas nos termos do artigo 9.º do Acordo.

II - No que se refere aos artigos 2.º, 4.º e 5.º

1 - As autoridades competentes a quem devem ser dirigidos os requerimentos de autorização e que concedem estas autorizações são as seguintes:

Pela República Portuguesa: Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Avenida de 28 de Maio, 40, Lisboa-4.

Pelo Reino dos Países Baixos: Directeur-Generaal van het Verkeer, Plesmanweg 1-6, Den Haag.

2 - Os requerimentos de autorização para os serviços referidos no artigo 4.º devem ser acompanhados dos seguintes elementos:

Período de exploração e frequência;

Projecto de tarifa;

Esquema do itinerário;

Eventualmente, condições particulares de exploração.

3 - Os requerimentos de autorização referidos no artigo 5.º devem ser dirigidos às autoridades competentes o mais cedo possível antes da data prevista para a realização da viagem.

Devem ser acompanhados dos seguintes elementos:

Nome e endereço do organizador da viagem;

Nome e endereço do transportador;

Número de veículos utilizados;

Número de passageiros a transportar;

Datas e lugares de passagem na fronteira, à entrada e à saída do território, com especificação dos percursos efectuados em carga ou em vazio;

Itinerários;

Nomes das cidades onde se efectuarão as paragens de noite e, se possível, os endereços dos hotéis;

Natureza da viagem: estada organizada, lançadeira ou simples transporte.

4 - Os transportes de passageiros não devem comportar etapas diárias superiores a 450 km.

III - No que se refere ao artigo 3.º

As declarações feitas nos termos do artigo 3.º devem comportar os seguintes elementos:

Nome e endereço do organizador da viagem;

Nome e endereço do transportador;

Número de matrícula dos veículos utilizados;

Número de passageiros;

Data da viagem;

Itinerário e terminais das etapas diárias.

IV - No que se refere aos artigos 7.º, 9.º e 10.º

1 - Para efeitos do artigo 9.º do Acordo, o número de autorizações será fixado previamente para cada ano civil.

2 - Para o primeiro ano de aplicação do Acordo o número de autorizações é fixado em cento e vinte viagens.

3 - Cada autorização a prazo será contada como correspondendo a dez viagens.

4 - As autorizações, de modelo análogo ao utilizado nos Estados Membros da Comunidade Económica Europeia, serão bilingues. As autorizações terão na parte superior esquerda as letras NL para os Países Baixos e a letra P para Portugal.

As autorizações a prazo serão de cor branca.

As autorizações por viagem serão de cor verde.

5 - As autorizações serão numeradas pela autoridade competente que as emitir.

Serão acompanhadas ou da declaração de expedição CMR ou de um impresso descritivo da viagem efectuada, comportando os seguintes elementos:

Número de matrícula do veículo utilizado no transporte;

Carga útil e o peso total em carga do veículo;

Lugar de carga e descarga da mercadoria;

Natureza da mercadoria transportada;

Peso da mercadoria transportada;

Eventualmente, carimbo com data da alfândega, à entrada e à saída do país.

6 - Os serviços competentes para emitir as autorizações são:

Para a República Portuguesa: Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Avenida de 28 de Maio, 40, Lisboa-4.

Para o Reino dos Países Baixos: Directeur-Generaal van het Verkeer, Plesmanweg 1-6, Den Haag.

V - No que se refere ao artigo 14.º

Os requerimentos de autorizações especiais devem ser dirigidos:

a) Para os transportadores portugueses: ao Directeur Van de Rijksdienst voor het Wegverkeer, Fruitweg 262, Den Haag;

b) Para os transportadores holandeses: à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Avenida de 28 de Maio, 40, Lisboa-4.

VI - No que se refere ao artigo 15.º

1 - As empresas que efectuem transportes internacionais com veículos matriculados nos Países Baixos, temporariamente importados em território português, ficam sujeitos ao pagamento dos seguintes impostos:

a) Imposto de compensação previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro, pelos transportes de passageiros ou de mercadorias;

b) Imposto sobre o veículo previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro, para os transportes de mercadorias, cujo montante será de 55% da taxa legal em vigor no momento da cobrança do imposto;

c) Imposto sobre os transportes regulares de passageiros previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro, pelos transportes regulares não turísticos.

2 - As empresas que efectuem transportes internacionais com veículos matriculados em Portugal, temporariamente importados em território holandês, ficam sujeitas ao pagamento dos impostos previstos na Wet op de Motorrytuigenbelasting 1966, para os veículos de mercadorias.

3 - Estas disposições poderão ser revistas a pedido de qualquer das Partes Contratantes, nomeadamente em caso de modificação de uma das legislações nacionais.

VII - No que se refere ao artigo 17.º

1 - As autoridades competentes comunicarão uma uma à outra, no prazo de dois meses a partir do fim de cada ano civil, a relação das autorizações que tiverem concedido no ano findo.

2 - Esta relação compreenderá, para cada categoria de transportes, as seguintes indicações:

a) Números da primeira e última autorização emitida em cada categoria e número de viagens autorizadas;

b) Número de viagens efectuadas;

c) Eventualmente, número de autorizações anuladas ou não utilizadas.

Feito em Lisboa, a 9 de Novembro de 1972, em dois exemplares originais em língua francesa.

Pelo Director-Geral de Transportes Terrestres:

Acácio Carneiro Aires, subdirector-geral de Transportes Terrestres.

Pelo Directeur-Generaal van het Verkeer:

M. E. P. Bruggeman, subchefe do Departamento dos Transportes Rodoviários Internacionais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/07/24/plain-56596.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56596.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 477/71 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Regula o regime a que ficam sujeitos os transportes internacionais rodoviários de passageiros ou de mercadorias e, bem assim, os deslocamentos em vazio que impliquem o atravessamento de fronteiras.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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