Aviso 62/94
Por ordem superior se torna público que, nos termos do artigo 19.º do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais, assinado em Lisboa em 31 de Julho de 1972 e publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 24 de Julho de 1973, e na sequência da XII Reunião da Comissão Mista instituída pelo referido Acordo, que decorreu em Lisboa em 27 e 28 de Maio de 1993, o parágrafo 1.º do Protocolo estabelecido nos termos do supracitado artigo 19.º, assinado em Lisboa em 9 de Novembro de 1972 e publicado na mesma edição do Diário do Governo, passará a ter a seguinte redacção:
Os veículos matriculados em uma das Partes Contratantes são autorizados a efectuar transportes entre o território da outra Parte Contratante e um país terceiro não membro das Comunidades Europeias ao abrigo da licença comunitária estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.º 881/92 , de 26 de Março de 1992.
Direcção-Geral das Comunidades Europeias, 14 de Janeiro de 1994. - O Subdirector-Geral, Carlos Manuel Durrant Pais.