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Aviso 44/94, de 3 de Fevereiro

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Sumário

TORNA PÚBLICO TER O CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS ADOPTADO, EM 11 DE NOVEMBRO DE 1993, A RESOLUÇÃO 883, CUJA VERSÃO INGLESA E RESPECTIVA TRADUÇÃO SE PUBLICAM EM ANEXO.

Texto do documento

Aviso 44/94
Por ordem superior se torna público que o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou, no dia 11 do passado mês de Novembro, a Resolução 883, cuja versão inglesa e respectiva tradução seguem em anexo.

Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos, 3 de Janeiro de 1994. - O Director de Serviços dos Assuntos Multilaterais, António Raul Freitas Monteiro Portugal.


RESOLUTION 883
The Security Council:
Reaffirming its Resolutions 731 (1992) of 21 January 1992 and 748 (1992) of 31 March 1992; m

March 1992;
Deeply concerned that after ore than twenty months the Libyan Government has not fully complied with these resolutions;

Determined to eliminate international terrorism;
Convinced that those responsible for acts of international terrorism must be brought to justice;

Convinced also that the suppression of acts of international terrorism, including those in which States are directly or indirectly involved, is essential for the maintenance of international peace and security;

Determining, in this context, that the continued failure by the Libyan Government to demonstrate by concrete actions its renunciation of terrorism, and in particular its continued failure to respond fully and effectively to the requests and decisions in Resolutions 731 (1992) and 748 (1992), constitute a threat to international peace and security;

Taking note of the letters to the Secretary-General dated 29 September and 1 October 1993 from the Secretary of the General People's Committee for Foreign Liaison and International Cooperation of Libya (S/26523) and his speech in the general debate at the forty-eighth session of the General Assembly (A/48/PV.20) in which Libya stated its intention to encourage those charged with the bombing of Pan Am 103 to appear for trial in Scotland and its willingness to cooperate with the competent French authorities in the case of the bombing of UTA 772;

Expressing its gratitude to the Secretary-General for the efforts he has made pursuant to paragraph 4 of Resolution 731 (1992);

Recalling the right of States, under article 50 of the Charter, to consult the Security Council where they find themselves confronted with special economic problems arising from the carrying out of preventive or enforcement measures;

Acting under chapter VII of the Charter:
1 - Demands once again that the Libyan Government comply without any further delay with Resolutions 731 (1992) and 748 (1992).

2 - Decides, in order to secure compliance by the Libyan Government with the decisions of the Council, to take the following measures, which shall come into force at 00.01 EST on 1 December 1993 unless the Secretary-General has reported to the Council in the terms set out in paragraph 16 below.

3 - Decides that all States in which there are funds or other financial resources (including funds derived or generated from property) owned or controlled, directly or indirectly, by:

a) The Government or public authorities of Libya; or
b) Any Libyan undertaking;
shall freeze such funds and financial resources and ensure that neither they nor any other funds and financial resources are made available, by their nationals or by any persons within their territory, directly or indirectly, to or for the benefit of the Government or public authorities of Libya or any Libyan undertaking, wich for the purposes of this paragraph, means any commercial, industrial or public utility undertaking which is owned or controlled, directly or indirectly, by:

i) The Government or public authorities of Libya;
ii) Any entity, wherever located or organized, owned or controlled by i); or
iii) Any person identified by States as acting on behalf of i) ou ii) for the purposes of this resolution.

4 - Further decides that the measures imposed by paragraph 3 above do not apply to funds or other financial resources derived from the sale or supply of any petroleum or petroleum products, including natural gas and natural gas products, or agricultural products or commodities, originating in Libya and exported there from after the time specified in paragraph 2 above, provided that any such funds are paid into separate bank accounts exclusively for these funds.

5 - Decides that all States shall prohibit any provision to Libya by their nationals or from their territory of the items listed in the annex to this resolution, as well as the provision of any types of equipment, supplies and grants of licensing arrangements for the manufacture or maintenance of such items.

6 - Further decides that, in order to make fully effective the provisions of Resolution 748 (1992), all States shall:

a) Require the immediate and complete closure of all Libyan Arab Airlines offices within their territories;

b) Prohibit any commercial transactions with Libyan Arab Airlines by their nationals or from their territory, including the honouring or endorsement of any tickets or other documents issued by that airline;

c) Prohibit, by their nationals or from their territory, the entering into or renewal of arrangements for:

i) The making available, for operation within Libya, of any aircraft or aircraft components; or

ii) The provision of engineering or maintenance servicing of any aircraft or aircraft components within Libya;

d) Prohibit, by their nationals or from their territory, the supply of any materials destined for the construction, improvement or maintenance of Libyan civilian or military airfields or associated facilities and equipment, or of any engineering or other services or components destined for the maintenance of any Libyan civil or military airfields or associated facilities and equipment, except emergency equipment and equipment and services directly related to civilian air traffic control;

e) Prohibit, by their nationals or from their territory, any provision of advice, assistance, or training to Libyan pilots, flight engineers, or aircraft and ground maintenance personnel associated with the operation of aircraft and airfields within Libya;

f) Prohibit, by their nationals or from their territory, any renewal of any direct insurance for Libyan aircraft.

7 - Confirms that the decision taken in Resolution 748 (1992) that all States shall significantly reduce the level of the staff at Libyan diplomatic missions and consular posts includes all missions and posts established since that decision or after the coming into force of this resolution.

8 - Decides that all States, and the Government of Libya, shall take the necessary measures to ensure that no claim shall lie at the instance of the Government or public authorities of Libya, or of any Libyan national, or of any Libyan undertaking as defined in paragraph 3 of this resolution, or of any person claiming through or for the benefit of any such person or undertaking, in connection with any contract or other transaction or commercial operation where its performance was affected by reason of the measures imposed by or pursuant to this resolution or related resolutions.

9 - Instructs the Committee established by Resolution 748 (1992) to draw up expeditiously guidelines for the implementation of paragraphs 3 to 7 of this resolution, and to amend and supplement, as appropriate, the guidelines for the implementation of Resolution 748 (1992), especially its paragraph 5, a).

10 - Entrusts the Committee established by Resolution 748 (1992) with the task of examining possible requests for assistance under the provisions of article 50 of the Charter of the United Nations and making recommendations to the President of the Security Council for appropriate action.

11 - Affirms that nothing in this resolution affects Libya's duty scrupulously to adhere to all of its obligations concerning servicing and repayment of its foregn debt.

12 - Calls upon all States, including States not Members of the United Nations, and all international organizations, to act strictly in accordance with the provisions of the present resolution, notwithstanding the existence of any rights or obligations conferred or imposed by any international agreement or any contract entered into or any licence or permit granted prior to the effective time of this resolution.

13 - Requests all States to report to the Secretary-General by 15 January 1994 on the measures they have instituted for meeting the obligations set out in paragraphs 3 to 7 above.

14 - Invites the Secretary-General to continue his role as set out in paragraph 4 of Resolution 731 (1992).

15 - Calls again upon all Member States individually and collectively to encourage the Libyan Government to respond fully and effectively to the requests and decisions in Resolutions 731 (1992) and 748 (1992).

16 - Expresses its readiness to review the measures set forth above and in Resolution 748 (1992) with a view to suspending them immediately if the Secretary-General reports to the Council that the Libyan Government has ensured the appearance of those charged with the bombing of Pan Am 103 for trial before the appropriate United Kingdom or United States court and has satisfied the French judicial authorities with respect to the bombing of UTA 772, and with a view to lifting them immediately when Libya complies fully with the requests and decisions in Resolutions 731 (1992) and 748 (1992); and requests the Secretary-General, within 90 days of such suspension, to report to the Council on Libya's compliance with the remaining provisions of its Resolutions 731 (1992) and 748 (1992) and, in the case of non-compliance, expresses its resolve to terminate immediately the suspension of these measures.

17 - Decides to remain seized of the matter.
ANNEX
The following are the items referred to in paragraph 5 of this resolution:
I - Pumps of medium or large capacity whose capacity is equal to or larger than 350 m3/hour and drivers (gas turbines and electric motors) designed for use in the transportation of crude oil and natural gas.

II - Equipment designed for use in crude oil export terminals:
Loading buoys or single point moorings (spm);
Flexible hoses for connection between underwater manifolds (plem) and single point mooring and floating loading hoses of large sizes (from 12" to 16");

Anchor chains.
III - Equipment not specially designed for use in crude oil export terminals but which because of their large capacity can be used for this purpose:

Loading pumps of large capacity (4000 m3/hour) and small head (10 bars);
Boosting pumps within the same range of flow rates;
Inline pipe line inspection tools and cleaning devices (i. e. pigging tools) (16" and above);

Metering equipment of large capacity (1000 m3/hour and above).
IV - Refinery equipment:
Boilers meeting American Society of Mechanical Engineers 1 standards;
Furnaces meeting American Society of Mechanical Engineers 8 standards;
Fractionation colums meeting American Society of Mechanical Engineers 8 standards;

Pumps meeting American Petroleum Institute 610 standards;
Catalytic reactors meeting American Society of Mechanical Engineers 8 standards;

Prepared catalysts, including the following:
Catalysts containing platinum;
Catalysts containing molybdenum.
V - Spare parts destined for the items in I to IV above.

RESOLUÇÃO 883 (1993)
Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 3312.ª sessão, realizada em 11 de Novembro de 1993

O Conselho de Segurança:
Reafirmando as suas Resoluções n.os 731 (1992), de 21 de Janeiro de 1992, e 748 (1992), de 31 de Março de 1992;

Gravemente preocupado com o facto de o Governo Líbio, decorridos mais de 20 meses, não ter ainda acatado completamente as referidas resoluções;

Determinado a eliminar o terrorismo internacional;
Convencido de que os responsáveis por actos de terrorismo internacional devem ser julgados;

Convencido também de que a supressão de actos de terrorismo internacional, incluindo aqueles em que Estados estão, directa ou indirectamente, envolvidos, é essencial à manutenção da paz e segurança internacionais;

Considerando, neste contexto, que a continuada incapacidade do Governo Líbio em demonstrar, por actos concretos, a sua renúncia ao terrorismo e, em particular, a sua continuada incapacidade em responder plena e efectivamente às solicitações e decisões constantes das Resoluções n.os 731 (1992) e 748 (1992) constituem uma ameaça para a paz e segurança internacionais;

Tomando nota das cartas datadas de 29 de Setembro e de 1 de Outubro de 1993 que o secretário do Comité Popular Geral para as Relações Exteriores e Cooperação Internacional da Líbia enviou ao Secretário-Geral (S/26523) e do discurso que pronunciou no debate geral da 48.ª sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas (A/48/PV.20), no qual a Líbia expressou a sua intenção de encorajar os suspeitos do atentado contra o voo da Pan Am 103 a apresentarem-se para julgamento na Escócia e a sua vontade de cooperar com as autoridades francesas competentes no caso do atentado contra o voo UTA 772;

Exprimindo o seu reconhecimento ao Secretário-Geral pelos esforços que desenvolveu, no seguimento do parágrafo 4 da Resolução 731 (1992);

Recordando que, nos termos do artigo 50 da Carta, os Estados que se encontrem em particulares dificuldades económicas devido à aplicação de medidas preventivas ou coercivas têm o direito de consultar o Conselho de Segurança;

Agindo nos termos do capítulo VII da Carta:
1 - Exige uma vez mais que o Governo Líbio cumpra, sem mais demoras, as Resoluções n.os 731 (1992) e 748 (1992).

2 - Decide, a fim de assegurar o respeito do Governo Líbio pelas decisões do Conselho, tomar as seguintes medidas, que entrarão em vigor em 1 de Dezembro de 1993 às 0 horas e 1 minuto (hora de Nova Iorque), salvo se o Secretário-Geral prestar informação ao Conselho nos termos previstos no parágrafo 16 infra.

3 - Decide que todos os Estados onde existam fundos e outros recursos financeiros (incluindo fundos derivados ou provenientes da propriedade) detidos ou controlados, directa ou indirectamente, por:

a) O Governo Líbio ou a administração pública líbia; ou
b) Qualquer empresa líbia;
procederão ao congelamento desses fundos e recursos financeiros e assegurarão que esses ou quaisquer outros fundos ou recursos financeiros não sejam, pelos seus nacionais ou por qualquer pessoa no seu território, directa ou indirectamente, postos à disposição ou utilizados em benefício do Governo ou da administração pública líbia ou de qualquer empresa líbia, o que para os fins deste parágrafo significa qualquer empresa comercial, industrial e qualquer serviço público detido ou controlado, directa ou indirectamente, por:

i) O Governo ou a administração pública líbia;
ii) Qualquer empresa líbia, onde quer que se encontre situada ou estabelecida, detida ou controlada pelo i); ou

iii) Qualquer pessoa identificada pelos Estados membros como agindo em nome de i) ou ii) para os efeitos desta resolução.

4 - Decide também que as medidas impostas pelo parágrafo 3 não se aplicarão a fundos ou outros recursos financeiros derivados da venda ou do fornecimento de petróleo ou produtos petrolíferos, incluindo gás natural e seus derivados e bens e produtos agrícolas originários da Líbia e exportados deste país depois da data indicada no parágrafo 2 supra, desde que todos esses fundos sejam depositados em contas bancárias especiais, exclusivamente reservadas para o efeito.

5 - Decide que todos os Estados proibirão qualquer fornecimento à Líbia, pelos seus nacionais ou a partir do seu território, dos bens referidos na lista constante do anexo à presente resolução, bem como o fornecimento de equipamento, de bens ou a concessão de licenças para a fabricação ou manutenção dos mesmos.

6 - Decide igualmente que, a fim de conferir plena eficácia às disposições da Resolução 748 (1992), todos os Estados deverão:

a) Exigir o encerramento imediato e completo de todas as agências da Libyan Arab Airlines situadas no seu território;

b) Proibir qualquer transacção comercial com a Libyan Arab Airlines pelos seus nacionais ou a partir do seu território, incluindo o pagamento ou endosso de bilhetes ou outros documentos emitidos por essa companhia;

c) Proibir a conclusão ou renovação, pelos seus nacionais ou a partir do seu território, de acordos relativos:

i) À disponibilização, para operações no interior da Líbia, de aeronaves ou seus componentes; ou

ii) À prestação de serviços de engenharia ou serviços de manutenção para qualquer aeronave ou seus componentes no interior da Líbia;

d) Proibir o fornecimento, pelos seus cidadãos ou a partir do seu território, de qualquer material destinado à construção, melhoria ou manutenção de aeródromos civis ou militares líbios e instalações e equipamentos acessórios, bem como de serviços de engenharia ou outros ou componentes destinados à manutenção de qualquer aeródromo militar ou civil líbio ou de instalações e equipamentos acessórios, à excepção de equipamentos de salvamento e equipamentos de serviços directamente ligados ao controlo aéreo civil;

e) Proibir o fornecimento, pelos seus cidadãos ou a partir do seu território, de técnicos, de assistência ou treino de pilotos, engenheiros de voo, ou pessoal de manutenção de terra e de aeronaves de nacionalidade líbia, ligados à actividade das aeronaves e aeroportos na Líbia;

f) Proibir a renovação, pelos seus nacionais ou a partir do seu território, de todo e qualquer seguro directo para as aeronaves líbias.

7 - Confirma que a decisão tomada pela Resolução 748 (1992), nos termos da qual todos os Estados deverão reduzir, significativamente, o nível do pessoal nas missões diplomáticas e postos consulares líbios, inclui todas as missões e postos criados desde essa decisão ou após a entrada em vigor da presente resolução.

8 - Decide que todos os Estados, incluindo o Governo Líbio, tomem as medidas necessárias para que nenhuma reclamação seja apresentada pelo Governo, administração pública líbia, ou qualquer nacional ou empresa líbia, tal como definida no parágrafo 3 da presente resolução, ou por qualquer pessoa agindo através ou em benefício de qualquer das referidas pessoas ou empresas, resultante de um contrato, transacção ou operação comercial cuja realização tenha sido afectada devido às medidas impostas pela ou em consequência da presente resolução ou das resoluções com ela relacionadas.

9 - Instrói o Comité estabelecido pela Resolução 748 (1992), no sentido de elaborar rapidamente as directivas necessárias à aplicação dos parágrafos 3 a 7 desta resolução e de emendar e completar, de forma adequada, as directivas para a aplicação da Resolução 748 (1992), particularmente o seu parágrafo 5, a).

10 - Confia ao Comité estabelecido pela resolução a tarefa de examinar os eventuais pedidos de assistência nos termos do artigo 50 da Carta das Nações Unidas e de submeter ao Presidente do Conselho de Segurança recomendações sobre as medidas a tomar.

11 - Afirma que o dever que recai sobre a Líbia de cumprir escrupulosamente todas as obrigações relativas ao serviço e ao pagamento da sua dívida externa não é afectado pela presente resolução.

12 - Apela a todos os Estados, incluindo os Estados não membros das Nações Unidas, e a todas as organizações internacionais que ajam em conformidade com as disposições da presente resolução, não obstante a existência de direitos ou obrigações conferidos ou impostos por acordos internacionais, contratos em vigor e licenças ou autorizações acordados antes da entrada em vigor da presente resolução.

13 - Solicita a todos os Estados que informem o Secretário-Geral, o mais tardar até 15 de Janeiro de 1994, sobre as medidas que tomaram para garantir a aplicação das obrigações enunciadas nos parágrafos 3 a 7 supra.

14 - Convida o Secretário-Geral a prosseguir a tarefa que lhe foi confiada pelo parágrafo 4 da Resolução 731 (1992).

15 - Reitera o apelo a todos os Estados membros para que encorajem, individual ou colectivamente, o Governo Líbio a responder completa e efectivamente às solicitações e decisões constantes das Resoluções n.os 731 (1992) e 748 (1992).

16 - Declara-se disposto a rever as medidas estabelecidas supra e pela Resolução 748 (1992), no sentido de as suspender imediatamente se o Secretário-Geral informar o Conselho de que o Governo Líbio tenha assegurado a comparência dos suspeitos do atentado contra o voo Pan Am 103 perante um tribunal americano ou britânico competente e tenha satisfeito as exigências das autoridades judiciais francesas no que respeita ao atentado contra o voo UTA 772, com vista a levantá-las imediatamente quando a Líbia satisfizer plenamente as solicitações e decisões contidas nas Resoluções n.os 731 (1992) e 748 (1992), e solicita ao Secretário-Geral que apresente um relatório ao Conselho relativo ao cumprimento pela Líbia das outras disposições das Resoluções n.os 731 (1992) e 748 (1992), nos 90 dias a seguir à suspensão, e, no caso de não cumprimento, exprime a sua determinação em pôr imediatamente termo à suspensão dessas medidas.

17 - Decide manter-se a par da questão.
ANEXO
Seguidamente listam-se os bens mencionados no parágrafo 5 da presente resolução:

I - Bombas de tamanho médio e grande, cuja capacidade seja igual ou superior a 350 m3/hora e motores (turbinas a gás e motores eléctricos) concebidos para serem utilizados no transporte de petróleo bruto e gás natural.

II - Equipamento concebido para ser utilizado em terminais de exportação de petróleo bruto:

Monobóias ou outros sistemas de carregamento de petróleo bruto no mar;
Tubagem flexível para ligação entre condutas submarinas e monobóias, bem como tubagem flutuante de carregamento, de tamanhos grandes (305 mm a 405 mm);

Correntes de âncora.
III - Equipamento não concebido especialmente para ser utilizado em terminais de exportação de petróleo, mas que, em virtude da sua grande capacidade, pode ser utilizado com esta finalidade:

Bombas de carregamento de grande capacidade (4000 m3/hora) e de pequena altura monométrica (10 bares);

Bombas de reforço para a mesma gama de débito;
Instrumentos de inspecção em linha de oleodutos e dispositivos de limpeza com um diâmetro igual ou superior a 405 mm;

Equipamentos de medição de grande capacidade (1000 m3/hora, ou mais).
IV - Equipamentos de refinaria:
Caldeiras que respeitem as normas 1 da American Society of Mechanical Engineers;

Fornos que respeitem as normas 8 da American Society of Mechanical Engineers;
Colunas de fraccionamento que respeitem as normas 8 da American Society of Mechanical Engineers;

Bombas que respeitem as normas 610 do American Petroleum Institute;
Reactores catalíticos que respeitem as normas 8 da American Society of Mechanical Engineers;

Catalizadores preparados, incluindo os seguintes:
Catalizadores que contenham platina;
Catalizadores que contenham molibdénio.
V - Todas as peças sobressalentes para os produtos referidos nos n.os I a IV supra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56523.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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