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Resolução da Assembleia da República 3/94, de 3 de Fevereiro

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Sumário

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENCAO RELATIVA A ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA A CONVENCAO SOBRE A LEI APLICÁVEL AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA A ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO DE 1980, BEM COMO O SEU ANEXO. APROVA AINDA PARA RATIFICAÇÃO O PRIMEIRO PROTOCOLO RELATIVO A INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA CONVENCAO SOBRE A LEI APLICÁVEL AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA A ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO DE 1980, COM AS RESPECTIVAS DECLARAÇÕES COMUNS, E O SEGUNDO PROTOCOLO QUE ATRIBUI AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DETERMINADAS COMPETENCIAS EM MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO DA CONVENCAO SOBRE A LEI APLICÁVEL AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA A ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO DE 1980, ASSINADOS EM BRUXELAS EM 19 DE DEZEMBRO DE 1988.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.° 3/94

Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Adesão do Reino de

Espanha e da República Portuguesa à Convenção sobre a Lei

Aplicável às Obrigações Contratuais.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É aprovada, para ratificação, a Convenção Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como o seu anexo, assinado no Funchal em 18 de Maio de 1992, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Art. 2.° São aprovados, para ratificação, o Primeiro Protocolo Relativo à Interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, com as respectivas declarações comuns, e o Segundo Protocolo Que Atribui ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias Determinadas Competências em Matéria de Interpretação da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, assinados em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1988, cujos textos na versão autêntica em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Art. 3.° A República Portuguesa reserva-se o direito de não aplicar o n.° 1 do artigo 7.° da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 22.° da mesma Convenção.

Aprovada em 4 de Novembro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA

REPÚBLICA PORTUGUESA À CONVENÇÃO SOBRE A LEI

APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À

ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO DE 1980.

As Altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Considerando que o Reino de Espanha e a República Portuguesa, ao tornarem-se membros da Comunidade, comprometeram-se a aderir à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980;

decidiram concluir a presente Convenção e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Melchior Wathelet, Vice-Primeiro-Ministro, Ministro da Justiça e dos Assuntos Económicos.

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

Michael Bendik, Ministro da Justiça.

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Wolfang Heyde, Director-Geral do Ministério Federal da Justiça.

O Presidente da República Helénica:

Michalis Papaconstatinou, Ministro da Justiça.

Sua Majestade o Rei de Espanha:

Tomás de la Quadra-Salcedo y Fernández del Castillo, Ministro da Justiça.

O Presidente da República Francesa:

Michel Vauzelle, Guarda dos Selos, Ministro da Justiça.

O Presidente da Irlanda:

Pádraig Flynn, Ministro da Justiça.

O Presidente da República Italiana:

Giovanni Battistini, Embaixador em Lisboa.

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Charles Elsen, Primeiro Conselheiro Governamental.

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

E. M. H. Hirsch Ballin, Ministro da Justiça.

O Presidente da República Portuguesa:

Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio, Ministro da Justiça.

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

John Mark Taylor, Secretário de Estado Parlamentar junto do Departamento do Presidente da Câmara dos Lordes e Ministro da Justiça.

Os quais, reunidos no Conselho, depois de terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

O Reino de Espanha e a República Portuguesa aderem à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980.

Artigo 2.°

A Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais é alterada do seguinte modo:

1) O n.° 2 do artigo 22.°, o artigo 27.° e o segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 30.° são revogados;

2) A alínea d) do artigo 31.° passa a ter a seguinte redacção:

d) Das comunicações feitas em aplicação dos artigos 23.°, 24.°, 25.°, 26.° e 30.°

Artigo 3.°

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias remeterá aos Governos do Reino de Espanha e da República Portuguesa uma cópia autenticada da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais em língua alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa.

O texto da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais redigido nas línguas espanhola e portuguesa consta dos anexos I e II à presente Convenção. Os textos redigidos nas línguas espanhola e portuguesa fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais.

Artigo 4.°

A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 5.°

A presente Convenção entrará em vigor, nas relações entre os Estados que a tiverem ratificado, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação pelo Reino de Espanha ou pela República Portuguesa e por um dos Estados que tenham ratificado a Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais.

A presente Convenção entrará em vigor em cada Estado Contratante que a ratifique posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação.

Artigo 6.°

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados signatários:

a) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação;

b) Das datas de entrada em vigor da presente Convenção nos Estados Contratantes.

Artigo 7.°

A presente Convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos 10 textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada da presente Convenção a cada um dos Governos dos Estados signatários.

CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES

CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO

DE 1980.

Preâmbulo

As Altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:

Preocupadas em prosseguir, no domínio do direito internacional privado, a obra de unificação jurídica já empreendida na Comunidade, nomeadamente em matéria de competência judiciária e de execução de decisões;

Desejando estabelecer regras uniformes relativamente à lei aplicável às obrigações contratuais;

acordaram no seguinte:

TÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.°

Âmbito de aplicação

1 - O disposto na presente Convenção é aplicável às obrigações contratuais nas situações que impliquem um conflito de leis.

2 - Não se aplica:

a) Ao Estado e à capacidade das pessoas singulares, sem prejuízo do artigo 11.°;

b) Às obrigações contratuais relativas a:

Testamentos e sucessões por morte;

Regimes de bens no matrimónio;

Direitos e deveres decorrentes de relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade, incluindo obrigações alimentares relativamente aos filhos nascidos fora do casamento;

c) Às obrigações decorrentes de letras, cheques, livranças, bem como de outros títulos negociáveis, na medida em que as obrigações surgidas desses outros títulos resultem do seu carácter negociável;

d) Às convenções de arbitragem e de eleição do foro;

e) Às questões respeitantes ao direito das sociedades, associações e pessoas colectivas, tais como a constituição, a capacidade jurídica, o funcionamento interno e a dissolução das sociedades, associações e pessoas colectivas, bem como a responsabilidade pessoal legal dos associados e dos órgãos relativamente às dívidas da sociedade, associação ou pessoa colectiva;

f) À questão de saber se um intermediário pode vincular, em relação a terceiros, a pessoa por conta da qual pretende agir, ou se um órgão de uma sociedade, de uma associação ou de uma pessoa colectiva pode vincular, em relação a terceiros, essa sociedade, associação ou pessoa colectiva;

g) À constituição de trusts e às relações entre os constituintes, os trustees e os beneficiários;

h) À prova e ao processo, sem prejuízo do artigo 14.° 3 - O disposto na presente Convenção não se aplica a contratos de seguro que cubram riscos situados nos territórios dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia. Para determinar se um risco se situa nestes territórios, o tribunal aplicará a sua lei interna.

4 - O número anterior não se aplica aos contratos de resseguro.

Artigo 2.°

Carácter universal

A lei designada nos termos da presente Convenção é aplicável, mesmo que essa lei seja de um Estado não Contratante.

TÍTULO II

Regras uniformes

Artigo 3.°

Liberdade de escolha

1 - O contrato rege-se pela lei escolhida pelas Partes. Esta escolha deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa. Mediante esta escolha, as Partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a uma parte do contrato.

2 - Em qualquer momento, as Partes podem acordar em sujeitar o contrato a uma lei diferente da que antecedentemente o regulava, quer por força de uma escolha anterior nos termos do presente artigo, quer por força de outras disposições da presente Convenção. Qualquer modificação, quanto à determinação da lei aplicável, ocorrida posteriormente à celebração do contrato, não afecta a validade formal do contrato, na acepção do disposto no artigo 9.°, nem prejudica os direitos de terceiros.

3 - A escolha pelas Partes de uma lei estrangeira, acompanhada ou não da escolha de um tribunal estrangeiro, não pode, sempre que todos os outros elementos da situação se localizem num único país no momento dessa escolha, prejudicar a aplicação das disposições não derrogáveis por acordo, nos termos da lei desse país, e que a seguir se denominam por «disposições imperativas».

4 - A existência e a validade do consentimento das Partes, quanto à escolha da lei aplicável, são reguladas pelo disposto nos artigos 8.°, 9.° e 11.°

Artigo 4.°

Lei aplicável na falta de escolha

1 - Quando a lei aplicável ao contrato não tiver sido escolhida nos termos do artigo 3.°, o contrato é regulado pela lei do país com o qual apresente uma conexão mais estreita. Todavia, se uma parte do contrato for separável do resto do contrato e apresentar uma conexão mais estreita com um outro país, a essa parte poderá aplicar-se, a título excepcional, a lei desse outro país.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.° 5, presume-se que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com o país onde a Parte que está obrigada a fornecer a prestação característica do contrato tem, no momento da celebração do contrato, a sua residência habitual ou, se se tratar de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva, a sua administração central.

Todavia, se o contrato for celebrado no exercício da actividade económica ou profissional dessa Parte, o país a considerar será aquele em que se situa o seu estabelecimento principal ou, se, nos termos do contrato, a prestação deverá ser fornecida por estabelecimento diverso do estabelecimento principal, o da situação desse estabelecimento.

3 - Quando o contrato tiver por objecto um direito real sobre um bem imóvel, ou um direito de uso de um bem imóvel, presume-se, em derrogação do disposto no n.° 2, que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com o país onde o imóvel se situa.

4 - A presunção do n.° 2 não é admitida quanto ao contrato de transporte de mercadorias. Presume-se que este contrato apresenta uma conexão mais estreita com o país em que, no momento da celebração do contrato, o transportador tem o seu estabelecimento principal, se o referido país coincidir com aquele em que se situa o lugar da carga ou da descarga ou do estabelecimento principal do expedidor. Para efeitos de aplicação do presente número, são considerados como contratos de transporte de mercadorias os contratos de fretamento relativos a uma única viagem ou outros contratos que tenham por objecto principal o transporte de mercadorias.

5 - O disposto no n.° 2 não se aplica se a prestação característica não puder ser determinada. As presunções dos n.os 2, 3 e 4 não serão admitidas sempre que resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com outro país.

Artigo 5.°

Contratos celebrados por consumidores

1 - O presente artigo aplica-se aos contratos que tenham por objecto o fornecimento de bens móveis corpóreos ou de serviços a uma pessoa, o «consumidor», para uma finalidade que pode considerar-se estranha à sua actividade profissional, bem como aos contratos destinados ao financiamento desse fornecimento.

2 - Não obstante o disposto no artigo 3.°, a escolha pelas Partes da lei aplicável não pode ter como consequência privar o consumidor da protecção que lhe garantem as disposições imperativas da lei do país em que tenha a sua residência habitual:

Se a celebração do contrato tiver sido precedida, nesse país, de uma proposta que lhe foi especialmente dirigida ou de anúncio publicitário e se o consumidor tiver executado nesse país todos os actos necessários à celebração do contrato; ou Se a outra Parte ou o respectivo representante tiver recebido o pedido do consumidor nesse país; ou Se o contrato consistir numa venda de mercadorias e o consumidor se tiver deslocado desse país a um outro país e aí tiver feito o pedido, desde que a viagem tenha sido organizada pelo vendedor com o objectivo de incitar o consumidor a comprar.

3 - Não obstante o disposto no artigo 4.° e na falta de escolha feita nos termos do artigo 3.°, esses contratos serão regulados pela lei do país em que o consumidor tiver a sua residência habitual, se se verificarem as circunstâncias referidas no n.° 2 do presente artigo.

4 - O presente artigo não se aplica:

a) Ao contrato de transporte;

b) Ao contrato de prestação de serviços quando os serviços devidos ao consumidor devam ser prestados exclusivamente num país diferente daquele em que este tem a sua residência habitual.

5 - Em derrogação do disposto no n.° 4, o presente artigo aplica-se ao contrato que estabeleça, por um preço global, prestações combinadas de transporte e de alojamento.

Artigo 6.°

Contrato individual de trabalho

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.°, a escolha pelas Partes da lei aplicável ao contrato de trabalho não pode ter como consequência privar o trabalhador da protecção que lhe garantem as disposições imperativas da lei que seria aplicável, na falta de escolha, por força do n.° 2 do presente artigo.

2 - Não obstante o disposto no artigo 4.°, e na falta de escolha feita nos termos do artigo 3.°, o contrato de trabalho é regulado:

a) Pela lei do país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho, mesmo que tenha sido destacado temporariamente para outro país; ou b) Se o trabalhador não prestar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, pela lei do país em que esteja situado o estabelecimento que contratou o trabalhador, a não ser que resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita com um outro país, sendo em tal caso aplicável a lei desse outro país.

Artigo 7.°

Disposições imperativas

1 - Ao aplicar-se, por força da presente Convenção, a lei de um determinado país, pode ser dada prevalência às disposições imperativas da lei de outro país com o qual a situação apresente uma conexão estreita se, e na medida em que, de acordo com o direito deste último país, essas disposições forem aplicáveis, qualquer que seja a lei reguladora do contrato. Para se decidir se deve ser dada prevalência a estas disposições imperativas, ter-se-á em conta a sua natureza e o seu objecto, bem como as consequências que resultariam da sua aplicação ou da sua não aplicação.

2 - O disposto na presente Convenção não pode prejudicar a aplicação das regras do país do foro que regulem imperativamente o caso concreto, independentemente da lei aplicável ao contrato.

Artigo 8.°

Existência e validade substancial

1 - A existência e a validade do contrato ou de uma disposição deste estão sujeitas à lei que seria aplicável, por força da presente Convenção, se o contrato ou a disposição fossem válidos.

2 - Todavia, um contraente, para demonstrar que não deu o seu acordo, pode invocar a lei do país em que tenha a sua residência habitual, se resultar das circunstâncias que não seria razoável que o valor do comportamento desse contraente fosse determinado pela lei prevista no número anterior.

Artigo 9.°

Requisitos de forma

1 - Um contrato celebrado entre pessoas que se encontram no mesmo país é formalmente válido desde que preencha os requisitos de forma prescritos pela lei reguladora da substância, aplicável por força da presente Convenção ou da lei do país em que foi celebrado.

2 - Um contrato celebrado entre pessoas que se encontram em países diferentes é formalmente válido, desde que preencha os requisitos de forma prescritos pela lei reguladora da substância, aplicável por força da presente Convenção ou da lei de um desses países.

3 - Quando o contrato é celebrado por um representante, o país a tomar em consideração, para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, é o país em que os poderes representativos são exercidos.

4 - Um acto jurídico unilateral relativo a um contrato celebrado ou a celebrar é formalmente válido, desde que preencha os requisitos de forma prescritos pela lei que regular a substância do contrato, aplicável por força da presente Convenção ou da lei do país em que esse acto é praticado.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos contratos que caem no âmbito de aplicação do artigo 5.° celebrados nas circunstâncias enunciadas no n.° 2 desse artigo. A forma desses contratos é regulada pela lei do país em que o consumidor tem a sua residência habitual.

6 - Em derrogação do disposto nos n.os 1 a 4, qualquer contrato que tenha por objecto um direito real sobre um imóvel ou um direito de uso de um imóvel está sujeito, quanto à forma, às disposições imperativas da lei do país em que o imóvel está situado, desde que, nos termos desta lei, essas regras se apliquem independentemente do lugar de celebração e da lei reguladora da substância do contrato.

Artigo 10.°

Âmbito de aplicação da lei do contrato

1 - A lei aplicável ao contrato por força dos artigos 3.° a 6.° e 12.° da presente Convenção regula, nomeadamente:

a) A sua interpretação;

b) O cumprimento das obrigações dele decorrentes;

c) Nos limites dos poderes atribuídos ao tribunal pela respectiva lei do processo, as consequências do incumprimento total ou parcial dessas obrigações, incluindo a avaliação do dano, na medida em que esta seja regulada pela lei;

d) As diversas causas de extinção das obrigações, bem como a prescrição e a caducidade fundadas no decurso de um prazo;

e) As consequências da invalidade do contrato.

2 - Quanto aos modos de cumprimento e às medidas que o credor deve tomar no caso de cumprimento defeituoso, atender-se-á à lei do país onde é cumprida a obrigação.

Artigo 11.°

Incapacidade

Num contrato celebrado entre pessoas que se encontram no mesmo país, uma pessoa singular considerada capaz segundo a lei desse país só pode invocar a sua incapacidade que resulte de uma outra lei se, no momento da celebração do contrato, o outro contraente tinha conhecimento dessa incapacidade ou a desconhecia por imprudência da sua parte.

Artigo 12.°

Cessão de créditos

1 - As obrigações entre o cedente e o cessionário de um crédito são reguladas pela lei que, por força da presente Convenção, for aplicável ao contrato que os liga.

2 - A lei que regula o crédito cedido determina a natureza cedível deste, as relações entre o cessionário e o devedor, as condições de oponibilidade da cessão ao devedor e a natureza liberatória da prestação feita pelo devedor.

Artigo 13.°

Sub-rogação

1 - Sempre que, por força de um contrato, uma pessoa, o «credor», tenha direitos relativamente a outra pessoa, o «devedor», e um terceiro tenha a obrigação de satisfazer o direito do credor, ou ainda se o terceiro tiver realizado a prestação devida em cumprimento dessa obrigação, a lei aplicável a esta obrigação do terceiro determina se este pode exercer, no todo ou em parte, os direitos do credor contra o devedor segundo a lei que regula as suas relações.

2 - A mesma regra aplica-se quando várias pessoas estão adstritas à mesma obrigação contratual e o credor tenha sido satisfeito por uma delas.

Artigo 14.°

Prova

1 - A lei que regula o contrato, por força da presente Convenção, aplica-se na medida em que, em matéria de obrigações contratuais, estabeleça presunções legais ou reparta o ónus da prova.

2 - Os actos jurídicos podem ser provados mediante qualquer meio de prova admitido, quer pela lei do foro, quer por uma das leis referidas no artigo 9.° segundo a qual o acto seja formalmente válido, desde que a prova possa ser produzida desse modo no tribunal a que a causa foi submetida.

Artigo 15.°

Exclusão do reenvio

Por aplicação da lei de um país determinado pela presente Convenção entende-se a aplicação das normas de direito em vigor nesse país, com exclusão das normas de direito internacional privado.

Artigo 16.°

Ordem pública

A aplicação de uma disposição da lei designada pela presente Convenção só pode ser afastada se essa aplicação for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro.

Artigo 17.°

Aplicação no tempo

A Convenção aplica-se num Estado Contratante aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor nesse Estado.

Artigo 18.°

Interpretação uniforme

Na interpretação e aplicação das regras uniformes que antecedem, deve ser tido em conta o seu carácter internacional e a conveniência de serem interpretadas e aplicadas de modo uniforme.

Artigo 19.°

Ordenamentos jurídicos plurilegislativos

1 - Sempre que um Estado englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma as suas regras próprias em matéria de obrigações contratuais, cada unidade territorial é considerada como um país, para fins de determinação da lei aplicável por força da presente Convenção.

2 - Um Estado em que diferentes unidades territoriais tenham as suas regras de direito próprias em matéria de obrigações contratuais não será obrigado a aplicar a presente Convenção aos conflitos de leis que respeitem exclusivamente a essas unidades territoriais.

Artigo 20.°

Primado do direito comunitário

A presente Convenção não prejudica a aplicação das disposições que, em matérias especiais, regulam os conflitos de leis em matéria de obrigações contratuais e que são ou venham a ser estabelecidas em actos das instituições das Comunidades Europeias, ou nas legislações nacionais harmonizadas em execução desses actos.

Artigo 21.°

Relações com outras convenções

A presente Convenção não prejudica a aplicação das convenções internacionais de que um Estado Contratante seja ou venha a ser Parte.

Artigo 22.°

Reservas

1 - Qualquer Estado Contratante pode, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação ou da aprovação, reservar-se o direito de não aplicar:

a) O n.° 1 do artigo 7.°;

b) O n.° 1, alínea e), do artigo 10.° 2 - Qualquer Estado Contratante pode igualmente, ao notificar a extensão da Convenção nos termos do n.° 2 do artigo 27.°, fazer uma ou várias destas reservas, com efeito limitado aos territórios ou a alguns dos territórios abrangidos pela extensão.

3 - Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento, retirar uma reserva que tenha feito; o efeito da reserva cessará no primeiro dia do terceiro mês do calendário após a notificação da retirada da reserva.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 23.°

1 - Se um Estado Contratante, após a data de entrada em vigor da presente Convenção no que a ele se refere, desejar adoptar uma nova norma de conflito de leis relativamente a uma categoria especial de contratos abrangidos pela Convenção, comunicará a sua intenção aos outros Estados signatários, através do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

2 - No prazo de seis meses a contar da data da comunicação feita ao Secretário-Geral, qualquer Estado signatário pode pedir àquele que organize consultas entre os Estados signatários de modo a chegarem a um acordo.

3 - Se, nesse prazo, nenhum Estado signatário tiver pedido consultas, ou se, nos dois anos seguintes à comunicação feita ao Secretário-Geral, não se tiver chegado a nenhum acordo no seguimento das consultas, o Estado Contratante pode modificar o seu direito. As medidas tomadas por esse Estado serão levadas ao conhecimento dos outros Estados signatários, através do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 24.°

1 - Se um Estado Contratante, após a data de entrada em vigor da presente Convenção no que a ele se refere, desejar ser parte numa convenção multilateral, cujo objecto principal ou um dos objectos principais seja o estabelecimento de normas de direito internacional privado relativamente a uma das matérias reguladas pela presente Convenção, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 23.° Todavia, o prazo de dois anos, previsto no n.° 3 do artigo 23.°, será reduzido para um ano.

2 - Não é necessário observar o procedimento previsto no número anterior se um Estado Contratante ou uma das Comunidades Europeias já for parte na convenção multilateral, ou se o seu objecto for a revisão de uma convenção de que o Estado interessado seja parte, ou se se tratar de uma convenção concluída no âmbito dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.

Artigo 25.°

Se um Estado Contratante considerar que a unificação realizada pela presente Convenção é comprometida pela conclusão de acordos não previstos no n.° 1 do artigo 24.°, esse Estado pode pedir ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias que organize consultas entre os Estados signatários da presente Convenção.

Artigo 26.°

Qualquer Estado Contratante pode pedir a revisão da presente Convenção.

Nesse caso, será convocada uma conferência de revisão pelo Presidente do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 27.°

1 - A presente Convenção aplica-se ao território europeu dos Estados Contratantes, incluindo a Gronelândia, e a todo o território da República Francesa.

2 - Em derrogação do disposto no n.° 1:

a) A presente Convenção não se aplica às ilhas Faroé, salvo declaração em contrário do Reino da Dinamarca;

b) A presente Convenção não se aplica aos territórios europeus situados fora do Reino Unido e cujas relações internacionais sejam asseguradas pelo Reino Unido, salvo declaração em contrário do Reino Unido em relação a qualquer um desses territórios;

c) A presente Convenção não se aplica às Antilhas Neerlandesas, se o Reino dos Países Baixos fizer uma declaração nesse sentido.

3 - Estas declarações podem ser feitas em qualquer momento mediante notificação ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

4 - Os processos de recurso interpostos no Reino Unido de decisões proferidas por tribunais situados num dos territórios indicados na alínea b) do n.° 2 serão considerados como processos pendentes nesses tribunais.

Artigo 28.°

1 - A presente Convenção estará aberta à assinatura dos Estados partes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, a partir de 19 de Junho de 1980.

2 - A presente Convenção será ratificada, aceite ou aprovada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 29.°

1 - A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do sétimo instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

2 - A presente Convenção entrará em vigor relativamente a cada Estado signatário que a ratifique, aceite ou aprove posteriormente no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

Artigo 30.°

1 - A presente Convenção terá um período de vigência de 10 anos a partir da data da sua entrada em vigor, nos termos do n.° 1 do artigo 29.°, mesmo relativamente aos Estados em que entre posteriormente em vigor.

2 - A Convenção será renovada tacitamente de cinco em cinco anos, salvo denúncia.

3 - A denúncia deve ser notificada, pelo menos, seis meses antes de decorrido o prazo de dez anos ou de cinco anos, conforme o caso, ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. A denúncia pode ser limitada a um dos territórios a que a Convenção se tenha tornado extensiva, por aplicação do n.° 2 do artigo 27.° 4 - A denúncia só terá efeito em relação ao Estado que a tenha notificado. A Convenção manter-se-á em vigor relativamente aos outros Estados contratantes.

Artigo 31.°

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados partes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:

a) Das assinaturas;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) Da data de entrada em vigor da presente Convenção;

d) Das comunicações feitas em aplicação dos artigos 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 27.° e 30.°;

e) Das reservas e das retiradas de reservas referidas no artigo 22.°

Artigo 32.°

O Protocolo anexo à presente Convenção faz dela parte integrante.

Artigo 33.°

A presente Convenção, redigida num único exemplar em língua alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário-Geral remeterá um cópia autenticada da presente Convenção a cada um dos governos dos Estados signatários.

Declaração comum

Aquando da assinatura da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais os Governos do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

I) Preocupados em evitar, tanto quanto possível, a dispersão das normas de conflitos de leis entre múltiplos instrumentos e as divergências entre estas normas, desejam que as instituições das Comunidades Europeias, no exercício das suas competências com base nos Tratados que as instituíram, se esforcem, sempre que necessário, por adoptar normas de conflitos que estejam, tanto quanto possível, em concordância com as da Convenção;

II) Declaram a sua intenção de proceder, imediatamente após a assinatura da Convenção e enquanto não estão vinculados pelo artigo 24.° da Convenção, a consultas recíprocas no caso de um dos Estados signatários desejar ser parte numa convenção à qual se aplicaria o procedimento previsto no referido artigo;

III) Considerando a contribuição da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais para a unificação das normas de conflitos nas Comunidades Europeias, expressam a opinião de que qualquer Estado que se torne membro das Comunidades Europeias deveria aderir a esta Convenção.

PRIMEIRO PROTOCOLO RELATIVO À INTERPRETAÇÃO PELO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA

CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES

CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO

DE 1980.

As Altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:

Tendo em conta a declaração comum anexa à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980;

decidiram concluir um Protocolo que atribua competência ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para interpretar a referida Convenção e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Paul de Keersmaeker, Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e da Agricultura, Adjunto do Ministro das Relações Exteriores.

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

Knud Erik Tygesen, Secretário de Estado.

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Irmgard Adam-Schwaetzer, Ministro Adjunto dos Negócios Estrangeiros.

O Presidente da República Helénica:

Théodoros Pangalos, Ministro Suplente dos Negócios Estrangeiros.

Sua Majestade o Rei de Espanha:

Francisco Fernandez Ordoãnez, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

O Presidente da República Francesa:

Philippe LouÉet, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário.

O Presidente da Irlanda:

Brian Lenihan, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros.

O Presidente da República Italiana:

Gianni Manzolini, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros.

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Jacques Poos, Vice-Presidente do Governo, Ministro dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação, Ministro da Economia e das Classes Médias, Ministro do Tesouro.

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

H. van den Broek, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

O Presidente da República Portuguesa:

João de Deus Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Lynda Chalker, Ministro Adjunto dos Negócios Estrangeiros e para a Commonwealth.

Os quais, reunidos no Conselho das Comunidades Europeias, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir sobre a interpretação:

a) Da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, a seguir denominada «Convenção de Roma»;

b) Das Convenções relativas à adesão à Convenção de Roma dos Estados membros que se tornaram membros das Comunidades Europeias após a data da abertura da referida Convenção à assinatura;

c) Do presente Protocolo.

Artigo 2.°

Qualquer órgão jurisdicional abaixo referido pode solicitar ao Tribunal de Justiça que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente e que incida sobre a interpretação das disposições contidas nos instrumentos referidos no artigo 1.°, sempre que esse órgão jurisdicional considere que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa:

a):

Na Bélgica: la Cour de Cassation (het Hof van Cassatie) e le Conseil d'État (de Raad van State);

Na Dinamarca: (ver documento original);

Na República Federal da Alemanha: die obersten Gerichtshfe des Bundes;

Na Grécia :(ver documento original);

Em Espanha: el Tribunal Supremo;

Em França: la Cour de Cassation e le Conseil d'État;

Na Irlanda: the Supreme Court;

Na Itália: la Corte suprema di cassazione e il Consiglio di Stato;

No Luxemburgo: la Cour Supérieure de Justice siégeant comme Cour de Cassation;

Nos Países Baixos: Hoge Raad;

Em Portugal: o Supremo Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Administrativo;

No Reino Unido: the House of Lords e os outros órgãos jurisdicionais de cuja decisão não caiba recurso;

b) Os órgãos jurisdicionais dos Estados Contratantes sempre que decidam em recurso.

Artigo 3.°

1 - A autoridade competente de qualquer Estado Contratante pode solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre uma questão de interpretação das disposições contidas nos instrumentos referidos no artigo 1.°, se uma decisão proferida por um órgão jurisdicional desse Estado estiver em contradição com a interpretação dada, quer pelo Tribunal de Justiça, quer por uma decisão de um órgão jurisdicional de outro Estado Contratante referido no artigo 2.° O disposto no presente número aplica-se apenas às decisões com força de caso julgado.

2 - A interpretação dada pelo Tribunal de Justiça na sequência de tal pedido de interpretação não produz efeitos quanto às decisões que suscitaram o pedido de interpretação.

3 - Têm competência para apresentar ao Tribunal de Justiça um pedido de interpretação nos termos do n.° 1 os procuradores-gerais junto dos tribunais supremos dos Estados Contratantes ou qualquer outra autoridade designada por um Estado Contratante.

4 - O escrivão do Tribunal de Justiça notificará o pedido aos Estados Contratantes, à Comissão e ao Conselho das Comunidades Europeias, os quais podem apresentar ao Tribunal memorandos ou observações escritas no prazo de dois meses a contar da notificação.

5 - O processo previsto no presente artigo não dá origem nem à cobrança nem ao reembolso de custas e despesas.

Artigo 4.°

1 - Salvo disposição em contrário do presente Protocolo, são aplicáveis também ao processo de interpretação dos instrumentos referidos no artigo 1.° as disposições do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça que lhe é anexo relativas aos casos em que o Tribunal de Justiça é chamado a decidir a título prejudicial.

2 - O Regulamento Processual do Tribunal de Justiça será adaptado e completado, se necessário, nos termos do artigo 188.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

Artigo 5.°

O presente Protocolo será ratificado pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 6.°

1 - Para entrar em vigor, o presente Protocolo deve ser ratificado por sete Estados nos quais esteja em vigor a Convenção de Roma. O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado que, por entre aqueles outros, tiver procedido a essa formalidade em último lugar. Se, todavia, o Segundo Protocolo Que Atribui ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias Determinadas Competências em Matéria de Interpretação da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, concluído em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1988, entrar em vigor em data posterior, o presente Protocolo entrará em vigor na data de entrada em vigor do segundo Protocolo.

2 - Qualquer ratificação posterior à entrada em vigor do presente Protocolo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito daquele instrumento de ratificação, desde que a ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção de Roma por parte do Estado em questão se tenha tornado efectiva.

Artigo 7.°

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará aos Estados signatários:

a) O depósito de todos os instrumentos de ratificação;

b) A data de entrada em vigor do presente Protocolo;

c) As designações comunicadas em aplicação do n.° 3 do artigo 3.°;

d) As comunicações efectuadas em aplicação do artigo 8.°

Artigo 8.°

Os Estados Contratantes comunicarão ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias os textos das suas disposições legislativas que implicarem qualquer alteração à lista dos órgãos jurisdicionais designados na alínea a) do artigo 2.°

Artigo 9.°

O presente Protocolo produzirá efeitos enquanto a Convenção de Roma se mantiver em vigor nas condições previstas no artigo 30.° da referida Convenção.

Artigo 10.°

Qualquer Estado Contratante pode pedir a revisão do presente Protocolo.

Nesse caso, será convocada uma conferência de revisão pelo Presidente do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 11.°

O presente Protocolo, redigido num único exemplar em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos 10 textos, será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário-Geral enviará uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados signatários.

Declaração comum

Os Governos do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

No momento da assinatura do Primeiro Protocolo Relativo à Interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980;

Desejando garantir uma aplicação tão eficaz e uniforme quanto possível das disposições dessa Convenção;

declaram-se prontos a organizar, em ligação com o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma troca de informações relativas às decisões com força do caso julgado proferidas pelos órgãos jurisdicionais mencionados no artigo 2.° do referido Protocolo em aplicação da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais. A troca de informações incluirá:

A comunicação ao Tribunal de Justiça pelas autoridades nacionais competentes das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais referidos na alínea a) do artigo 2.°, bem como das decisões significativas proferidas pelos órgãos jurisdicionais referidos na alínea b) do artigo 2.°;

A classificação e o tratamento documental dessas decisões pelo Tribunal de Justiça, incluindo, se necessário, a elaboração de resumos e traduções, bem como a publicação das decisões especialmente importantes;

A comunicação pelo Tribunal de Justiça da informação documental às autoridades nacionais competentes dos Estados que são Parte do Protocolo, bem como à Comissão e ao Conselho das Comunidades Europeias.

Declaração comum

Os Governos do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

No momento da assinatura do Primeiro Protocolo Relativo à Interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980;

Tendo em conta a declaração comum anexa à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais;

Desejando garantir uma aplicação tão eficaz e uniforme quanto possível das disposições dessa Convenção;

Preocupados em evitar que eventuais divergências de interpretação da Convenção prejudiquem o seu carácter unitário;

consideram que todos os Estados que se tornem membros das Comunidades Europeias devem aderir ao presente Protocolo.

SEGUNDO PROTOCOLO QUE ATRIBUI AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DETERMINADAS COMPETÊNCIAS EM

MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE A LEI

APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA

EM ROMA EM 19 DE JUNHO DE 1980.

As Altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:

Considerando que a Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, a seguir denominada «Convenção de Roma», entrará em vigor após o depósito do sétimo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

Considerando que a aplicação uniforme das regras estabelecidas pela Convenção acima referida exige que seja criado um mecanismo que garanta a uniformidade da sua interpretação e que, para o efeito, convém que sejam atribuídas as competências adequadas ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, mesmo antes da entrada em vigor da mencionada Convenção em todos os Estados membros da Comunidade Económica Europeia;

decidiram concluir o presente Protocolo e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Paul de Keersmaeker, Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e da Agricultura, Adjunto do Ministro das Relações Exteriores.

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

Knud Erik Tygesen, Secretário de Estado.

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Irmgard Adam-Schwaetzer, Ministro Adjunto dos Negócios Estrangeiros.

O Presidente da República Helénica:

Théodoros Pangalos, Ministro Suplente dos Negócios Estrangeiros.

Sua Majestade o Rei de Espanha:

Francisco Fernandez Ordoãnez, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

O Presidente da República Francesa:

Philippe LouÉet, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário.

O Presidente da Irlanda:

Brian Lenihan, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros.

O Presidente da República Italiana:

Gianni Manzolini, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros.

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Jacques Poos, Vice-Presidente do Governo, Ministro dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação, Ministro da Economia e das Classes Médias, Ministro do Tesouro.

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

H. van den Broek, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

O Presidente da República Portuguesa:

João de Deus Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Lynda Chalker, Ministro Adjunto dos Negócios Estrangeiros e para a Commonwealth.

Os quais, reunidos no Conselho das Comunidades Europeias, depois de terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

1 - O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem, em relação à Convenção de Roma, as competências que lhe foram atribuídas pelo Primeiro Protocolo Relativo à Interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, concluído em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1988. São aplicáveis o Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça.

2 - O Regulamento Processual do Tribunal de Justiça será adaptado e completado, se necessário, nos termos do artigo 188.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

Artigo 2.°

O presente Protocolo será ratificado pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 3.°

O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a essa formalidade em último lugar.

Artigo 4.°

O presente Protocolo, redigido num único exemplar em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos 10 textos, será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário-Geral enviará uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados membros signatários

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/02/03/plain-56515.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56515.dre.pdf .

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